DECRETO Nº 45.946, DE 2 DE ABRIL DE 2012 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 1º da Lei nº 19.989, de 29 de dezembro de 2011, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 42. ............................................................................................................................ I - ....................................................................................................................................... b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2012; ............................................................................................................................................ b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2012; ............................................................................................................................................ b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro de 2012; ............................................................................................................................................ d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2012; ............................................................................................................................................ g) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes; ............................................................................................................................................ § 27. O disposto na subalínea “b.12” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade.” (nr) Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: I - na Parte 1 do Anexo I: “
”; II - na Parte 1 do Anexo II: “
”; III - na Parte 6 do Anexo XII: “
” (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea “g” do inciso I do art. 42 do RICMS; II - 28 de março de 2012, relativamente: a) às alíneas “b.22”, “b.41”, “b.60”, “d.2” e ao § 27 do ao art. 42 do RICMS; b) aos itens 189 a 195 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; c) ao item 54 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; d) ao item 16 da Parte 6 do Anexo XII do RICMS; (1) III - Não surtiu efeitos - Redação original: “III - 1º de janeiro de 2013, relativamente à revogação da alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS.” Art. 4º Ficam revogados: (1) I - Não surtiu efeitos - Redação original: “I - a alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS;” II - o inciso II do § 1º do art. 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Nota: (1) Efeitos a partir de 03/04/2012 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.124, de 04/01/2013. |
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