DECRETO Nº 45.904, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012 Altera o Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 75, de 30 de setembro de 2011, DECRETA: Art. 1º O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 35. ............................................................................................................................. § 3º Para os fins do disposto no § 1º, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar, mediante despacho, a transferência de crédito acumulado, independentemente de sua natureza, desde que o detentor original e o destinatário do crédito sejam: I – empresas coligadas ou controladas, diretamente ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico; II – signatários de protocolo com o Estado que preveja a autorização de que trata o § 1º.” (nr) Art. 2º Ficam revogados os arts. 21 a 26 do Anexo VIII do RICMS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu art. 2º, a partir de 7 de outubro de 2011. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima |
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