DECRETO Nº 45.805, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 14/12/2011)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 92 e nos Protocolos ICMS nºs 69, 73, 74, 78, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ............................................................................................................................
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
18. (...) |
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18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09). |
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21. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 190/09), Bahia (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/09). |
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23. (...) |
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23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). |
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24. (...) |
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24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
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” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima