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DECRETO Nº 45.786, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011


DECRETO Nº 45.786, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
(MG de 1º/12/2011)

Regulamenta a Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, DECRETA:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º  Este Decreto estabelece normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de projetos de atos normativos a serem encaminhados ao Governador do Estado pelas Secretarias de Estado e Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo.

§ 1º Consideram-se atos normativos, para efeitos deste Decreto, as leis e os decretos.

§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos demais atos administrativos de competência privativa do Poder Executivo, a saber:

I - de dirigente máximo de Secretaria de Estado ou de órgão de equivalente hierarquia: a resolução;

II - de órgão colegiado: a deliberação; e

III - de dirigentes de autarquias e fundações, de autoridades do mesmo nível e de autoridades policiais: a portaria.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
CAPÍTULO I
DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 2º  As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial, correspondente à respectiva série iniciada no ano de 1947.

Art. 3º  Os decretos serão:

I - numerados, de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando tratarem de atos normativos de caráter geral e abstrato; e

II - numerados, de forma sequencial, antecedidos das letras “NE” (Numeração Especial), quando referentes aos atos que contenham regras de caráter singular, dentre eles os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, declaração de interesse social, reconhecimento de faculdades, autorização de funcionamento de cursos, aceitação de imóvel, luto oficial, composição de delegações, criação de colegiados, calamidade pública, os atos e decretos pessoais e os de provimento e vacância de cargo público e instalação de representações dentro do País.

Parágrafo único. Os decretos de que trata o inciso II terão início no primeiro dia útil e término no último dia útil do ano, reiniciando-se a numeração a cada ano.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA
ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das Regras Gerais de Elaboração

Art. 4º  Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios:

I - cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação;

II - o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvados os atos que necessitem regulamentação;

III - o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subsequente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa;

V - o início da vigência do ato será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo para que dela se tenha amplo conhecimento; e

VI - a cláusula de revogação só será usada para indicar revogação expressa de ato normativo ou dispositivo determinado.

Art. 5º  Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.

Seção II
Da Estruturação

Art. 6º  São partes constitutivas do ato normativo o cabeçalho, o texto normativo e o fecho.

§ 1º O cabeçalho, destinado à identificação do ato, conterá:

I - a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o respectivo número e a data de edição do ato;

II - a ementa, que descreverá de modo claro e conciso o objeto do ato; e

III - o preâmbulo, que enunciará a edição do ato pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, devendo adotar como fórmula básica, especificamente para o decreto, a expressão “O Governador do Estado de Minas Gerais” em negrito e caixa alta seguida de vírgula e da fundamentação constitucional ou legal da seguinte forma: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:”.

§ 2º A parte normativa conterá os artigos do ato, os quais serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos:

I - os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo e, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria;

II - na sequência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições permanentes correspondentes ao objeto do ato; e

III - os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver.

§ 3º O fecho conterá o local e a data do ato, bem como as indicações do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira, contados a partir de 1789; e desde a Independência do Brasil, contados a partir de 1822, seguidas da assinatura da autoridade competente.

Da Regulamentação de Lei

Art. 7º  Os projetos de atos normativos regulamentares não poderão estabelecer normas:

I - que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei a ser regulamentada;

II - que sejam estranhas ao objeto da lei a ser regulamentada; e

III - que criem direitos, imponham obrigações, proibições ou penalidades não previstos na lei a ser regulamentada.

Do Decreto Autônomo

Art. 8º  O projeto de ato que identificar ou declarar a extinção de funções ou cargos públicos vagos não disciplinará nenhuma outra matéria.

Art. 9º  O projeto de ato que tratar da organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, não deverá regulamentar disposições de lei.

Da Remissão a Normas

Art. 10. A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.

Da Vigência e Contagem de Prazo

Art. 11.  O texto do ato normativo indicará de forma expressa a sua vigência.

§ 1º A cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão.

§ 2º Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será:

I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e

II - utilizada a cláusula “esta lei (ou decreto) entra em vigor após (número de dias) dias contados da data de sua publicação”.

Art. 12.  A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Art. 13. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.

Seção III
Da Articulação

Art. 14.  A articulação e a divisão do texto normativo far-se-ão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observada a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.

Art. 15.  O artigo é a unidade básica de estruturação do texto legal.

Parágrafo único. Cada artigo tratará de um único assunto, podendo desdobrar-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens, observado o seguinte:

I - o parágrafo constitui dispositivo próprio para ressalva, extensão ou complemento de preceito enunciado no caput do artigo;

II - os incisos, as alíneas e os itens constituem dispositivos de enumeração, articulados da seguinte forma:

a) os incisos se vinculam ao caput do artigo ou a parágrafo;

b) as alíneas se vinculam a inciso;

c) os itens se vinculam a alínea.

Art. 16.  A articulação do texto normativo far-se-á com a observância do seguinte:

I - o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas em subseções; e

II - o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte.

Parágrafo único. Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário.

Seção IV
Da Redação

Art. 17.  São atributos do texto legal a clareza, a precisão, a ordem lógica, a concisão, a simplicidade, a uniformidade e a imperatividade, devendo-se observar, para sua obtenção, as seguintes diretrizes:

I - para obtenção da clareza, precisão, ordem lógica e concisão:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está normatizando;

b) usar frases curtas e concisas, evitando construções explicativas, justificativas ou exemplificativas;

c) fazer uso da linguagem, técnica ou comercial, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo; e

d) evitar o emprego de adjetivos e advérbios dispensáveis;

II - para obtenção da simplicidade:

a) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo, bem como advérbio e adjetivações dispensáveis; e

b) dar preferência às orações e expressões na forma positiva;

III - para obtenção da uniformidade:

a) expressar a mesma ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinônimos;

b) empregar palavras e expressões que tenham o mesmo sentido na maior parte do território estadual, evitando o uso de termos locais ou regionais;

c) buscar a uniformidade do tempo e do modo verbal;

d) buscar o paralelismo entre as disposições dos incisos, das alíneas e dos itens constantes da mesma enumeração;

e) evitar o emprego de palavra, expressão ou construção que confira ambiguidade ao texto;

IV - para obtenção da imperatividade:

a) dar preferência ao futuro do presente do indicativo e ao presente do indicativo;

b) evitar o uso meramente enfático de expressão que denote obrigatoriedade; e

c) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.

Art. 18.  A reprodução de dispositivo da Constituição da República ou da Constituição do Estado em ato normativo far-se-á somente para garantir a coesão do texto legal e a sua integração ao ordenamento.

Art. 19.  A remissão, na lei, a dispositivo de outro ato normativo, incluirá, sempre que possível, a explicitação do conteúdo do preceito referido.

Art. 20.  Serão adotados no texto legal os seguintes padrões gráficos:

I - a epígrafe da lei será grafada em caracteres maiúsculos;

II - a ementa será alinhada à direita;

III - os artigos serão indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

IV - os parágrafos serão indicados pelo sinal “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, no caso de haver apenas um parágrafo, a expressão “Parágrafo único”;

V - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas, por letras minúsculas, e os itens, por algarismos arábicos;

VI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes serão epigrafados em caracteres maiúsculos e identificados por algarismos romanos, sendo que as partes serão expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as subseções e as seções serão epigrafadas em caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas e recurso de realce, e identificadas por algarismos romanos;

VIII - grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

IX - expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

X - empregar nas datas as seguintes formas:

a) 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e

b) 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;

XI - usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado.

Seção V
Da Alteração

Art. 21.  A alteração de atos normativos far-se-á mediante:

I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - revogação parcial; ou

III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

§ 1º. Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:

I - a numeração dos dispositivos alterados não poderá ser modificada;

II - é vedada toda renumeração de artigos, bem como a de suas seções, subseções, capítulos, títulos, livros e partes.

III - caso necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma sequencial anterior, seguidos de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos, separadas por hífen do número do artigo ou da unidade imediatamente anterior, observando-se os seguintes exemplos:”Art. 1º-A.”, “Art. 45-B”, “Seção I-A”, “Capítulo II-B”;

IV - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência;

V - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, ou cuja execução tenha sido suspensa pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG, nos termos do inciso XXIX do art. 62 da Constituição Estadual;

VI - nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões “revogado”, “vetado”, “declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal”, “ou pelo Tribunal de Justiça”, ou “execução suspensa na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal” ou “execução suspensa na forma do inciso XXIX do art. 62 da Constituição Estadual”; e

VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras “nr” (nova redação) minúsculas, entre parênteses.

§2º. A ATL poderá adotar os procedimentos de acréscimos de dispositivos a que se refere o inciso III nos casos em que a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens for prejudicial à compreensão e aplicação do ato normativo.

Art. 22.  O projeto que alterar significativamente ato normativo existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 23.  Os decretos estaduais serão reunidos em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, integrando a Consolidação da Legislação Estadual.

Parágrafo único. A consolidação consistirá na reunião das matérias pertinentes em um único diploma legal, com a revogação formal dos decretos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Alterações Admitidas

Art. 24.  Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as minutas de decreto de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual;

V - atualização de termos e de modos de escrita antiquados;

VI - atualização de valores de penas pecuniárias com base em indexador padrão;

VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII - homogeneização terminológica do texto;

IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão de execução de dispositivos, na forma do inciso XXIX do art. 62 da Constituição Estadual;

X - supressão de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual, bem como pela legislação ordinária vigente;

XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

§ 1º As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

§ 2º Os dispositivos de decretos temporários ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

Art. 25.  Admitir-se-á minuta de decreto de consolidação destinado exclusivamente à:

I - declaração de revogação de decretos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em decretos preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 27.

Da Matriz de Consolidação

Art. 26. Considera-se matriz de consolidação o decreto geral básico ao qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA
EXAMINAR OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS

Dos Órgãos Proponentes

Art. 27.  Compete às Secretarias de Estado e aos Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo a proposição ao Governador do Estado de atos normativos, observada a sua respectiva área de competência.

Parágrafo único. Na elaboração dos atos normativos, o órgão proponente deverá analisar previamente as questões propostas no Anexo I, a fim de garantir a adequação do ato aos fins pretendidos.

Da Análise Técnica e de Mérito e do Encaminhamento

Art. 28.  Compete à Secretaria de Estado Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI:

I – subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência;

II - elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos exarados pelo Governador;

III - coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;

V - apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da atividade legislativa;

VI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes às providências formuladas pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos;

VII - proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado – AGE-, à análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência do Governador, com vistas a subsidiar as decisões do Governador;

VIII - coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face das diretrizes governamentais; e

IX - coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador.

Art. 29.  A ATL é a unidade da SECCRI encarregada do assessoramento técnico-legislativo relacionado à elaboração, à analise e à revisão de atos normativos de iniciativa ou interesse do Governador, competindo-lhe:

I - fornecer subsídios à elaboração de projetos de lei, de decretos e demais atos normativos de competência do Poder Executivo;

II - preparar a redação final de atos normativos primários e regulamentares de iniciativa do Governador;

III - preparar as proposições de lei para sanção do Governador;

IV - elaborar as razões de veto a proposições de lei;

V - elaborar as mensagens a serem encaminhadas à ALMG:

a) que acompanham os projetos de lei; e

b) que contém as razões de veto a proposições de lei;

VI - preparar estudo técnico-jurídico sobre matéria objeto de atos normativos de interesse do Poder Executivo;

VII - contribuir para a análise das propostas de edição de texto normativo encaminhadas ao Governador;

VIII - articular com órgãos e entidades interessados na elaboração e apreciação jurídica de atos normativos regulamentares de iniciativa ou de interesse do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes fixadas pela direção superior da SECCRI; e

IX - promover a articulação com a AGE e a ALMG em assuntos relativos à sua área de atuação, segundo as diretrizes estabelecidas pela direção superior da SECCRI.

§ 1º As propostas de atos normativos a que se refere o art. 32 deste Decreto serão encaminhadas à ATL.

§ 2º A ATL terá um prazo mínimo de quinze dias úteis para a análise da proposta, podendo, em casos excepcionais, ser solicitada urgência a critério do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.

§ 3º Ficará suspenso o prazo para análise estabelecido no §2º, nos casos em que a ATL solicitar quaisquer diligências quanto à proposta de ato normativo.

§ 4º A ATL somente receberá proposta de ato normativo que esteja acompanhada dos documentos que se seguem, devidamente assinados:

I - exposição de motivos do titular do órgão proponente, dirigida ao Governador do Estado, que deverá ser concisa e clara o suficiente para:

a) justificar e fundamentar a edição do ato normativo;

b) informar a preexistência de recursos orçamentários, quando a proposta demandar despesas; e

c) demonstrar objetivamente a relevância e, se for o caso, a urgência da matéria.

II - justificação da proposição, consistente em:

a) formulário constante do Anexo II preenchido pela área técnica afeta; e

b) nota explicativa da proposição, nos casos em que sejam necessários maiores esclarecimentos;

III – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria dos respectivos órgãos ou entidades; e

IV - minuta, em meio eletrônico, do ato normativo proposto.

§ 5º A proposta de ato normativo que não estiver acompanhada dos documentos de que trata o § 4º será devolvida ao órgão de origem.

§ 6º A proposta que versar sobre assunto relacionado a dois ou mais órgãos deverá, sob pena de devolução:

I - ser elaborada conjuntamente, atendidos os requisitos do § 4º; ou

II - apresentar manifestações de concordância dos demais órgãos aos quais o ato normativo proposto seja afeto.

§ 7º A ATL identificará os atos normativos em que poderá haver a equivalência ou substituição dos documentos de que trata o §4º.

Art. 30.  A ATL poderá solicitar, em complementação às informações encaminhadas, o exame de Secretarias de Estado e Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo, que deverão se manifestar no prazo máximo de dez dias úteis.

§ 1º Havendo urgência na manifestação, a ATL poderá determinar prazo inferior ao estabelecido no caput .

§ 2º As Secretarias e os Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo, quando solicitados, deverão examinar a matéria objeto da consulta, impreterivelmente, no prazo fixado.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º implicará em concordância tácita com a proposta de ato normativo submetida à consulta.

§ 4º As Secretarias de Estado e Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo deverão informar à ATL a unidade responsável e o endereço eletrônico por meio do qual receberão as solicitações de informações.

§ 5º Os prazos para envio das manifestações a que se referem o caput e o art. 34 começam a correr a partir da solicitação pela ATL.

Art. 31.  Após o atendimento às exigências estabelecidas neste Decreto e transcorridos os prazos, a ATL elaborará Nota Técnica, na qual opinará pela adoção ou rejeição do ato proposto, dela fazendo constar o teor das manifestações dos órgãos consultados e a indicação daqueles que, consultados, deixaram de se manifestar.

Art. 32. Sempre que se fizer necessário, a AGE será consultada, observadas as suas competências constitucionais e legais.

Da Rejeição de Proposta

Art. 33.  A proposta de ato normativo considerada inoportuna ou inconveniente quanto ao mérito, ou ilegal ou inconstitucional, será devolvida ao órgão de origem com a justificativa do não-seguimento da proposta.

Parágrafo único. Nos casos de devolução pela ATL de proposta de ato normativo para cumprimento de diligência, os órgãos deverão promover os ajustes necessários, nos prazos estabelecidos no art. 30, sob pena do arquivamento da proposta.

CAPÍTULO II
DA SANÇÃO E DO VETO

Art. 34.  A ATL examinará as proposições de lei aprovadas pela ALMG, emitindo Nota Técnica na qual opine, justificadamente, pela sanção ou veto.

§ 1º No exercício da competência a que se refere o caput, a ATL poderá solicitar manifestação:

I - da AGE, quanto à juridicidade e constitucionalidade da proposição; e

II - das Secretarias de Estado e Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo afetas à matéria, quanto a sua conveniência.

§ 2º As solicitações relativas à formulação de razões de sanção ou veto tramitarão com prioridade nas Secretarias de Estado e Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo, devendo ser respondidas no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo facultada à ATL a indicação, se houver urgência, de prazo inferior.

§ 3º Quando necessárias informações do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a solicitação será remetida pela SECCRI, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Governador do Estado.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.  É obrigatória a participação da AGE nas delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Governador do Estado.

Art. 36. A correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal far-se-á mediante apostila, independentemente de publicação de retificação.

Da Elaboração dos demais Atos Normativos do Poder Executivo

Art. 37.  As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

Do Manual de Redação do Governo do Estado

Art. 38.  A SECCRI providenciará a elaboração do manual de redação para subsidiar os órgãos do Estado na elaboração de documentos oficiais do Governo do Estado, cujo teor deverá ser observado por todas as Secretarias de Estado e Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o Manual de Redação do Governo do Estado, as regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.

Art. 39.  O disposto no inciso II do art. 3º aplica-se aos atos normativos publicados a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 40.  Fica revogado o Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008.

Art. 41.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Anexo I
(a que se refere o art. 27, parágrafo único do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011)

As questões abaixo deverão ser objeto de análise pelo órgão demandante da proposição, previamente à elaboração do ato normativo.

1. Quais são as causas do problema que determinou a iniciativa?

2. Quais os objetivos pretendidos?

3. As medidas previstas garantem a efetividade do ato normativo, considerando todo o contexto político, econômico, social e cultural?

4. Quais são as atuais repercussões do problema e que prejuízos poderão ocorrer sem a edição do ato normativo?

5. Qual é o conjunto de destinatários sujeitos ao problema?

6. No sistema jurídico, quais legislações disciplinam a matéria?

7. Que regras já existentes serão afetadas pela disposição pretendida?

8. A proposta pode afetar situações jurídicas consolidadas? Há ameaça de violação ao princípio de segurança jurídica?

9. Que órgãos ou entidades devem assumir a responsabilidade pela execução das medidas?

10. Pretende-se instituir, ampliar ou restringir direitos ou deveres? Qual é o fundamento constitucional?

11. A proposta atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal?

12. Existe uma relação proporcional entre custos e benefícios?

13. Que tipos de impactos as medidas propostas poderão ocasionar?

14. Quais os conflitos de interesse previstos?

15. As providências devem ser adotadas neste momento, ou devem aguardar fatores supervenientes para dimensionar devidamente o problema?

16. De que forma poderá ser feita avaliação do ato normativo e de seus efeitos, após sua entrada em vigor?

ANEXO II
(a que se refere o inciso II do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011)

O encaminhamento à ATL da justificação da proposição de que trata o inciso II do § 4º do art. 29 deverá, necessariamente, conter o formulário abaixo devidamente preenchido e assinado.

Formulário da Justificação da proposição

Identificação do ato normativo e ementa:

Legislação que disciplina a matéria:

Síntese do problema ou situação que justifica a demanda pelo ato normativo (breve descrição contextualizada):

Há alternativas que atendam à demanda, que não seja a edição do ato normativo? Quais?

Há projetos de lei em tramitação na ALMG com conteúdo atinente à matéria? Caso exista, citá-los e fazer juntar as manifestações já existentes.

Aponte os objetivos visados e em que medida o ato normativo poderá resultar na sua concretização.

Especificar as despesas decorrentes do ato normativo e a respectiva dotação orçamentária.

O ato normativo versa sobre matéria afetas a outras Secretarias de Estado e Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo? Quais?

 

                                                                                                                                           

                  Local e data                    

Assinatura do Chefe da Unidade - Masp