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DECRETO Nº 45.776, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011


DECRETO Nº 45.776, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

DECRETO Nº 45.776, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
(MG de 22/11/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. .............................................................................................................................

II - à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 12 a 16 deste artigo;

............................................................................................................................................

§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento observará o seguinte:

............................................................................................................................................

III - na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem, ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

IV - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos incisos I e II deste parágrafo ou pelo § 8º do art. 70 deste Regulamento, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)

.............................................................................................................................................

§ 5° Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

............................................................................................................................................

§ 12. Incluem-se, também, no conceito de bem do ativo imobilizado, observadas as condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º deste artigo:

I - o bem fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte;

II - a parte de bem principal imobilizado em partes, devido à vida útil diferenciada das partes;

III - a parte de bem principal a ser utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte tenha sido imobilizada individualmente;

IV - a parte de um bem principal que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil econômica originalmente estimada para o bem principal;

V - a mercadoria originária do estoque do ativo circulante que for imobilizada para utilização nas atividades operacionais do contribuinte.

§ 13. Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 12 e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem.

§ 14. O valor do ICMS do componente de bem do ativo imobilizado fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte somente será passível de apropriação no momento em que a fabricação do bem estiver concluída e ele estiver pronto para ser utilizado.

§ 15. Para os efeitos do disposto no § 14, considera-se componente a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte.

§ 16. Na hipótese de escrituração extemporânea no CIAP, a apropriação da parcela de crédito de ICMS que não tenha sido efetuada no período próprio será apropriada observado o percentual de participação de que trata o inciso II do § 8º do art. 70 deste Regulamento referente ao período em que deveria ter sido apropriada.

Art. 67. ...............................................................................................................................

§ 5º O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.

Art. 74. Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 71 deste Regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

Art. 127. A escrituração dos livros e documentos fiscais será feita pelo sujeito passivo, na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas.

CAPÍTULO VI

Dos Livros e Documentos destinados à Escrituração Fiscal

Art. 160. .............................................................................................................................

§ 13 Os livros de que tratam os incisos I, II e VIII são vinculados diretamente à apuração do imposto.

............................................................................................................................................

Art. 172-A. O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em virtude da entrada de bem do ativo imobilizado, os seguintes documentos, cujas regras de escrituração são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII:

I - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;

II - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.

§ 1º A partir da escrituração do CIAP, modelo EFD, no primeiro período de apuração, o contribuinte deverá escriturar todos os documentos fiscais que comprovam o valor de ICMS passível de apropriação do bem ou componente.

§ 2º Os documentos de que trata este artigo são vinculados diretamente à apuração do imposto.

§ 3º Aplicam-se, no que couber, aos documentos de que trata este artigo, as disposições previstas neste Capítulo, aplicáveis aos livros fiscais.” (nr)

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. .............................................................................................................................

§ 7º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, também:

I – na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte;

II – na imobilização de bem fabricado no estabelecimento do próprio contribuinte, no momento da conclusão da fabricação, hipótese em que o valor do ICMS será o resultante do somatório dos valores do ICMS de seus componentes.

Art. 168. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente destinado ao ativo imobilizado será escriturado no livro Registro de Entradas no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, lançando na coluna “Observações” a seguinte informação: “Ativo imobilizado - ICMS a ser apropriado”.

Art. 204. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em decorrência da entrada de bem do ativo imobilizado, nos modelos a seguir relacionados:

I - modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;

II - modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.

§ 1° O crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no Registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração.

§ 2º Após a apropriação da última fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso I do § 3º do art. 66 deste Regulamento, será escriturada a baixa do bem no CIAP.

Art. 205. O CIAP, modelo EFD, será escriturado observando-se o disposto:

I - no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;

II - no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 1º O bem do ativo imobilizado será escriturado no CIAP, modelo EFD, no período de apuração em que ocorrer:

I - a sua entrada no estabelecimento;

II - a imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da empresa;

III - a conclusão da fabricação do bem no estabelecimento;

IV - a saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;

V - a saída do bem do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação;

VI - a baixa do bem, com a apropriação da última parcela de ICMS.

§ 2º O componente utilizado na fabricação de bem no estabelecimento do contribuinte deverá ser escriturado no CIAP no período de apuração em que ocorrer a sua:

I - entrada no estabelecimento;

II - aplicação no bem que estiver sendo fabricado no estabelecimento;

III - saída do estabelecimento.

§ 3º O valor do ICMS passível de apropriação do bem que for fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte deve ser resultante do somatório do valor de ICMS de seus componentes.

Art. 206. No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

………………………………………………………………………………………….....

§ 1º No CIAP, modelo C:

I - as folhas serão numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, encadernadas ou enfeixadas, por exercício, em conjuntos de até 500 (quinhentas) folhas;

II - cada conjunto de folhas encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente;

III - o contribuinte poderá encadernar ou enfeixar o conjunto de folhas em período inferior a um exercício, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado;

IV - é facultada ao contribuinte a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII.

§ 2º O bem ou componente do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP, modelo C, até o dia subsequente ao:

I - da entrada no estabelecimento;

II - de sua imobilização, quando tratar-se de mercadoria originária do estoque do ativo circulante;

III - da conclusão de sua fabricação no estabelecimento;

IV - da saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;

V - da saída do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação.

§ 3º Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.” (nr)

Art. 3º  A denominação do Titulo VI da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VI

DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

....................................................................................................................................”(nr)

Art. 4º  A Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................................

III- ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.

............................................................................................................................................

Art. 30. Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte obedecerão aos modelos constantes da Parte 3 deste Anexo, ressalvado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e o Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que obedecerão aos modelos disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Art. 30-A. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, obedecerá ao modelo constante da Parte 5 do Anexo V.

Art. 44. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros e documentos:

............................................................................................................................................

VI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)

.............................................................................................................................................

Art. 49. É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros e documentos referidos no art. 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título.” (nr)

(1)           Art. 5º  Para a transmissão dos arquivos relativos à escrituração fiscal digital, incluído o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, será observado o seguinte:

Efeitos de 1º/12/2011 a 22/12/2011 - Redação original:

“Art. 5º  O contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital deverá escriturar o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, relativamente ao período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2011, e transmitir, até 25 de março de 2012, na forma prevista na legislação, os arquivos digitais referentes à escrituração do período.”

(2)           I – o contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital a partir do exercício de 2009, 2010 ou 2011 entregará os arquivos relativos aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2011 a maio de 2012 até 25 de julho de 2012;

(2)           II – o contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital a partir do exercício de 2012 entregará os arquivos relativos aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro a outubro de 2012 até 25 de dezembro de 2012.

(1)           Parágrafo único. Até a transmissão dos arquivos de que trata o caput, o contribuinte deverá manter e entregar o arquivo a que refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Efeitos de 1º/12/2011 a 22/12/2011 - Redação original:

“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que já tenha escriturado desde 1º de janeiro de 2011 o documento CIAP no modelo EFD e transmitido os arquivos digitais referentes à escrituração.”

Art. 6º  Fica convalidada a escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, realizada pelo contribuinte, em substituição ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, relativamente ao período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2011.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2011.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - os §§ 4º a 11 do art. 71 e os incisos X e XI e os §§ 10 e 11 do art. 160, do RICMS;

II - o item 11 da Parte 5 do Anexo V do RICMS e o modelo de documento a que se refere o mesmo;

III - a alínea “h” do inciso I do § 3º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 30, todos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Notas:

(1)           Efeitos a partir de 23/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 45.829, de 22 de dezembro de 2011.

(2)           Efeitos a partir de 23/12/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 45.829, de 22 de dezembro de 2011.