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DECRETO Nº 45.688, DE 11 DE AGOSTO DE 2011


DECRETO Nº 45.688, DE 11 DE AGOSTO DE 2011

DECRETO Nº 45.688, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
(MG de 12/08/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º e § 19 do art. 13, no art. 22, no art. 34, caput, e no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como nos Protocolos ICMS 5, 17 e 18, de 1º abril, e 24, de 13 de abril, e no Convênio ICMS 35, de 1º de abril, todos de 2011, DECRETA:

Art. 1º  A subalínea “b.5” do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ...........................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90.” (nr)

Art. 2º  O item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

62

Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados

” (nr)

Art. 3º  A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 18. ........................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................

I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final;

.........................................................................................................................................

Art. 19. ............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................

3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;

...........................................................................................................................................

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

..........................................................................................................................................

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte.

..........................................................................................................................................

Art. 46. .............................................................................................................................

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

...........................................................................................................................................

Art. 59. Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:

a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “b”;

b) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:

1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, desde que a mercadoria tenha sido recebida de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária;

2. quando promovida por importador situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

..........................................................................................................................................

” (nr)

Art. 4º  A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

1.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.3

22.02

Refrigerante pré-mix ou post-mix, em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140

100

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

14.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

(...)

(...)

(...)

(...)

14.30

8412.2

Motores hidráulicos

40

(...)

(...)

(...)

(...)

14.46

8481.20

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

40

(...)

(...)

(...)

(...)

14.62

8535.30
8536.50

Interruptores, seccionadores e comutadores

40

(...)

(...)

(...)

(...)

14.76

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

40

14.77

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

40

(...)

(...)

(...)

(...)

14.99

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

40

(...)

(...)

(...)

(...)

14.101

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

40

14.102

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

40

14.103

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra

40

14.104

5703.20.00

Tapetes de náilon; carpetes de náilon

40

14.105

5703.30.00

Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas

40

14.106

5911.90.00

Forração interior capacete

40

14.107

6903.90.99

Outros para-brisas

40

14.108

7007.29.00

Moldura com espelho

40

14.109

7314.50.00

Corrente de transmissão

40

14.110

7315.11.00

Corrente transmissão

40

14.111

8418.99.00

Condensador tubular metálico

40

14.112

8419.50

Trocadores de calor

40

14.113

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

40

14.114

8425.49.10

Macacos hidráulicos para veículos

40

14.115

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

40

14.116

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA

40

14.117

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

40

14.118

9014.10.00

Bússolas

40

14.119

9025.19.90

Indicadores de temperatura

40

14.120

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

40

14.121

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

40

14.122

9032.10.10

Termostatos

40

14.123

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

40

14.124

9032.20.00

Pressostatos

40

 

15.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

 

18. (...)

18.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.2.28

7907.00.90

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura; chaves para estes artigos,  puxadores, dobradiças, todos predominantemente de zinco

41

18.2.29

3924.90.00
73.23
3926.90.90

Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc.

52

18.2.30

3925.90.00
7020.00.90

Piscinas de fibra de vidro

50

18.2.31

3926.90
7326.90
76.16

Escadas

35,20

18.2.32

57.02

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados

49

18.2.33

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

39

18.2.34

7308.90.90

Telhas Metálicas

39

18.2.35

7607.20

Manta de subcobertura com suporte

34

 

18.3.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

18.3.1

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

18.3.2

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

18.3.3

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

18.3.4

39.22

Banheiras, pias, lavatórios e bidês

41

18.3.5

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

18.3.6

72.13
7214.20.00
7308.90.10

Vergalhões

33

18.3.7

7214.20.00
7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

18.3.8

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

18.3.9

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

18.3.10

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

18.3.11

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39

18.3.12

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço

59

18.3.13

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

18.3.14

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

18.3.15

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

18.3.16

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

18.3.17

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço

42

18.3.18

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

18.3.19

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

18.3.20

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2

69,43

 

19.  (...)

19.1.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.24

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

57

(...)

(...)

(...)

(...)

 

19.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.2.2

4016.99.90

Elásticos de borracha

39

19.2.3

8305.90.00

Clipes

57

19.2.4

9010.60.00

Telas ('écrans') para projeção

57

19.2.5

4421.90.00

Quadro de giz, quadro de avisos e similares, inclusive os magnéticos

57

19.2.6

8214.10.00

Lâminas de apontadores, raspadeiras e abre cartas

57

 

23.  (...)

23.1.  (...)

23.1.12

2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94

Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1

46

(...)

(...)

(...)

(...)

 

23.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.2.7

38.02

Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/eliminador de odor e impureza

58

23.2.8

38.08

Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6

28

 

24.  (...)

24.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.2.9

2501.00.90
3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução fisiológica, exceto para uso parenteral

43,70

(...)

(...)

(...)

(...)

24.2.11

3926.20.00

Luvas de plástico

41,38

24.2.12

5601.21.10

Algodão hidrófilo

42,26

 

29.  (...)

29.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.2.8

85.42

Circuitos integrados eletrônicos

22,03

29.2.9

9019.20.20

Nebulizadores e inaladores de uso doméstico

42,12

 

30.  (...)

30.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.2.3

3406.00.00

Velas, excluídas as artesanais

81

30.2.4

3924.90.00
4421.90.00

Pregadores de roupa

81

30.2.5

4421.90.00

Palitos de madeira

81

30.2.6

8210.00.90

Chopeira de uso doméstico

70

30.2.7

8210.00.90

Fatiador de alimentos

74

 

43.  (...)

43.1.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.75

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.76

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos

44

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.79

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1

34

(...)

(...)

(...)

(...)

 

43.2. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.9

0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90

Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8

47

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.21

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

43.2.22

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76

44

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.24

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total

46

43.2.25

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total

54

43.2.26

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g  ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g,  independente do peso total

56

43.2.27

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total

28

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.30

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1

34

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.34

1702.90.00

Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg

34

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.49

0207.1
0207.2

Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados

15

43.2.50

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34

43.2.51

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

43.2.52

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

43.2.53

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

26

43.2.54

1507.90.19

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

17

43.2.55

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

47

43.2.56

2103.20.90

Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg

50

43.2.57

2103.90.29
2103.90.99

 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg

56

43.2.58

2104.10.19

Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg

48

43.2.59

2104.10.19

Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg

47

43.2.60

08.01
08.02

Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado

47

43.2.61

0708.10.00

Ervilha

43

43.2.62

0708.90.00

Lentilha

43

43.2.63

0708.90.00

Grão-de-bico

43

43.2.64

1005.90.90

Milho para pipoca

43

43.2.65

1103.13.00

Canjiquinha

43

43.2.66

1104.23.00

Canjica de milho

43

43.2.67

1108.12.00

Amido de Milho

43

43.2.68

1108.13.00

Fécula de batata

43

43.2.69

1108.14.00

Fécula de mandioca

43

43.2.70

1901.90.10

Extrato de Malte

25

43.2.71

1901.90.90

Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte

51

43.2.72

2501.00.11

Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano

43

43.2.73

2501.00.20

Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa

43

43.2.74

1901.20.00
1901.90

Mistura em pó, em embalagem até 5 kg,  para o preparo de bolo, doces e salgados

43

 

44.  (...)

44.3 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

44.3.1

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo

39

44.3.2

85.44
7413.00.00
76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo

36

44.3.3

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo

36

 

45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

45.1  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

45.1.1

8414.5

Ventiladores

35,99

45.1.2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

45.1.3

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

45.1.4

8415.10
8415.8
8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças

39,90

45.1.5

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

45.1.6

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

45.1.7

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

45.1.8

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

45.1.9

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

45.1.10

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

45.1.11

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

45.1.12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

45.1.13

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

45.1.14

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

45.1.15

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

45.1.16

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

45.1.17

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

45.1.18

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

45.1.19

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

45.1.20

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

45.1.21

8214.90
85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes

42,12

45.1.22

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

45.1.23

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

45.1.24

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

45.1.25

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

45.1.26

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

45.1.27

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37

45.1.28

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

 

45.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

45.2.1

8210.00

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

38,00

45.2.2

8415.90.00
8418.69.40

Condensador ou evaporador, ambos para aparelhos de ar-condicionado tipo Split System

48,01

45.2.3

8479.60.00

Climatizadores e/ou Umidificadores

39,9

45.2.4

8526.91.00

Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global)

53,47

45.2.5

8507.10

Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

40

 

49.  ARTIGOS PARA BEBÊ

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

49.1

8715.00.00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes

61,8

49.2

9401.80.00
9401.71.00
9401.90.90

Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto;e partes

61,8

49.3

7326.90.90

Suporte para banheiras.

61,8

49.4

9403.20.00

Berço desmontável; Cercado para crianças

61,8

49.5

8302.49.00

Artefato  próprio para unir dois carrinhos de bebê

61,8

49.6

9403.70.00

Mesa Plástica  para uso de crianças

61,8

49.7

9503.00.10

Andador

61,8

49.8

3922.90.00

Assento para banheira infantil

61,8

 

50.  ARTIGOS ESPORTIVOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

50.1

3926.90.40

Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação

79,89

50.2

3926.90.90
9506.99.00

Acessórios para prática de tênis: overgrip, antivibrador, cushion grip

79,89

50.3

4202.12
4202.19.00
4202.2
4202.9

Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe, sacos de ginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca

79,89

50.4

5607.90.90
4206.00.00

Cordas para Raquetes de tênis

79,89

50.5

6216.00.00

Munhequeiras

79,89

50.6

6505.90.00

Toucas para Natação

79,89

50.7

9004.90.90

Óculos para Natação

79,89

50.8

9018.90.99

Monitores Cardíacos para prática de esportes

79,89

50.9

9506.99.00

Skates

79,89

50.10

9506.2

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

79,89

50.11

9506.3

Tacos e outros equipamentos para golfe

79,89

50.12

9506.40.00

Artigos e equipamentos para tênis de mesa

79,89

50.13

9506.5

Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas

79,89

50.14

9506.6

Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa

79,89

50.15

9506.70.00

Patins de rodas, incluídos os fixados em calçados

79,89

50.16

9506.9

Peteca

79,89

50.17

9506.9

Saco de pancada

79,89

50.18

3921.19.00
9404.90.00
9506.9

Tatame

79,89

50.19

9506.91.00

Anilhas, Pesos e Halteres

79,89

50.20

9506.91.00

Aparelhos Abdominais

79,89

50.21

9506.91.00

Bicicletas Ergométricas

79,89

50.22

9506.91.00

Camas Elásticas e Trampolins

79,89

50.23

9506.91.00

Aparelhos Elípticos / Transports

79,89

50.24

9506.91.00

Estações de Ginástica

79,89

50.25

9506.91.00

Esteiras Ergométricas

79,89

50.26

9506.91.00

Plataformas Vibratórias

79,89

50.27

9506.91.00

Simuladores de Caminhada

79,89

50.28

9506.91.00

Barras para ginástica

79,89

50.29

9506.91.00
9506.99.00

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, exceto os relacionados nos subitens 50.19 a 50.28

79,89

50.30

9507.10.00

Varas (canas) de pesca

79,89

50.31

9507.20.00

Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca

79,89

50.32

9507.30.00

Molinetes e carretilhas de pesca

79,89

50.33

9507.90.00

Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca, com ou sem linha, anzol ou isca artificial

79,89

50.34

9507.90.00

Afiadores de Anzóis para pesca

79,89

50.35

9507.90.00

Suportes de vara para pesca

79,89

50.36

9507.90.00

Iscas Artificiais e chamarizes

79,89

50.37

9507.90.00

Linhas para Pesca

79,89

50.38

9507.90.00

Tubos para transporte de Varas

79,89

50.39

9507.90.00

Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens 50.33 a 50.38

79,89

50.40

3926.20.00
4203.21.00
6116.10.00
6116.93.00
6216.00.00
9506.19.00
9506.99.00

Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para práticas de esportes

79,89

50.41

6211.3
6211.4

Kimonos

79,89

 

51.  ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

51.1

6115.10

Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)

68,22

51.2

6115.2

Outras meias-calças

68,22

51.3

6115.30

Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

68,22

” (nr)

(1)           Art. 5º  Este Decreto entra em vigor:

(1)           I - em 1º de outubro de 2011, relativamente

(1)           a) ao item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;

(1)           b) relativamente aos § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

(1)           c) aos itens 1, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 29, 30, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

(1)           II - em 1º de dezembro de 2011, relativamente aos itens 49, 50 e 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 5º  Este Decreto entra em vigor:

I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente:

a) ao item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;

b) ao § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

c) aos itens 1, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 29, 30, 43, 44, 45, 49, 50 e 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.”

(2)           III - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 6º  Ficam revogados os subitens 18.2.1, 18.2.8, 18.2.9, 29.2.5 e 43.2.36, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

NOTAS

(1)       Efeitos a partir de 12/08/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.748, de 29/09/2011.

(2)       Efeitos a partir de 12/08/2011 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.748, de 29/09/2011.