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DECRETO N° 45.623, DE 20 DE JUNHO DE 2011


DECRETO N° 45.623, DE 20 DE JUNHO DE 2011

DECRETO N° 45.623, DE 20 DE JUNHO DE 2011
(MG de 21/06/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  .............................................................................................................................

§ 15.  Na hipótese do inciso II do caput, será observado o seguinte:

I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ΣC x SC”, onde:

a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;

b) CI é o valor total dos créditos vinculados às aquisições diretas do estabelecimento produtor ou fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;

c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por aquisições nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;

d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e

II - caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:

a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;

b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o ultimo pedido de regime especial concedido.

.............................................................................................................................................

Art. 35.  ...............................................................................................................................

V - pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.

...................................................................................................................................” (nr).

Art. 2º  A vedação de que trata o inciso V do art. 35 do Anexo VIII do RICMS não se aplica aos créditos acumulados recebidos em transferência até o dia anterior ao de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Considera-se recebido o crédito acumulado com o despacho autorizativo da autoridade fiscal no corpo da Nota Fiscal relativa à transferência, ou no respectivo DANFE.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima