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DECRETO Nº 45.610, DE 30 DE MAIO DE 2011


DECRETO Nº 45.610, DE 30 DE MAIO DE 2011

DECRETO Nº 45.610, DE 30 DE MAIO DE 2011
(MG de 31/05/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs. 11, 16, 17, 18, 20, 21, 25, 26, 27 e 33, de 1º de abril de 2011, DECRETA:

Art. 1º  O Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

28

(...)

31/12/2012

98

(...)

(...)

98.4

A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11 deste Anexo quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

124

(...)

(...)

m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NBM/SH 3004.90.99.

(...)

138

Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa Fome Zero:

(...)

a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero;

b) aquisição, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo município partícipe do Programa Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

(...)

183

(...)

31/12/2012

187

Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 23 (vinte e três) Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda.

31/12/2012

187.1

A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas.

187.2

Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar:

a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emissão autorizada conforme subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”.

187.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

”;

II - na Parte 11:

12

Pá de motor ou turbina eólica

8503.00.90

13

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00

8503.00.90

14

Chapas de aço

7308.90.10

15

Cabos de controle

8544.49.00

16

Cabos de potência

8544.49.00

17

Anéis de modelagem

8479.89.99

III - na Parte 15:

163

Insulina Humana

2937.12.00

Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis

3004.31.00

164

Insulina Humana (Ação rápida)

2937.12.00

Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis.

3004.31.00

IV - na Parte 26:

(...)

(...)

(...)

32

Reagente para determinação de testosterona

3002.10.29

33

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina

3002.10.29

34

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C

3002.10.29

35

Acessórios para sistema de análise de suor

9018.19.90

36

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre

3002.10.29

37

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico

3002.10.29

38

Reagente para determinaçãode Ferritina

3002.10.29

39

Reagente para determinação de Folato

3002.10.29

40

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine

3002.10.29

41

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)

3002.10.29

42

Reagente para determinação de Insulina

3002.10.29

43

Reagente para determinação de Peptídio C

3002.10.29

44

Reagente para determinação de cortisol

3002.10.29

45

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas

3002.10.29

46

Reagente para determinação de Alfafetoproteína

3002.10.29

”(nr).

Art. 2º  A alínea “a” do subitem 26.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

26

(...)

26.1

(...)

a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

(...)

”(nr).

Art. 3º  O Anexo IV do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

b.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

(...)

25

(...)

 

 

 

 

 

(...)

(...)

25.5

Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação.

37

(...)

 

 

 

 

31/12/2012

38

(...)

 

 

 

 

31/12/2012

39

(...)

 

 

 

 

31/12/2012

48

(...)

 

 

 

 

31/12/2012

”(nr).

Art. 4º  Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, realizadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, a falta de indicação na nota fiscal do número de registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II e da redução de base de cálculo de que trata a alínea “b” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 26 de abril de 2011, relativamente:

a) aos itens 28, 124 e 183 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 37 a 39 e 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II – de 1º de junho de 2011, relativamente:

a) ao subitem 98.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 12 a 17 da Parte 11, aos itens 163 e 164 da Parte 15 e aos itens 32 a 46 da Parte 26, do Anexo I do RICMS;

c) aos itens 8 e 25 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

d) à alínea “a” do subitem 26.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

III – da data de sua publicação, relativamente:

a) aos itens 138 e 187 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) ao art. 4º deste Decreto;

c) ao art. 6º deste Decreto.

Art. 6º  Fica revogada a alínea “d” do subitem 138.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima