DECRETO Nº 45.610, DE 30 DE MAIO DE 2011
(MG de 31/05/2011)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs. 11, 16, 17, 18, 20, 21, 25, 26, 27 e 33, de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
“
28 |
(...) |
31/12/2012 |
98 |
(...) |
(...) |
98.4 |
A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11 deste Anexo quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. |
|
124 |
(...) |
(...) |
m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NBM/SH 3004.90.99. |
||
(...) |
||
138 |
Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa Fome Zero: |
(...) |
a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero; |
||
b) aquisição, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; |
||
c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo município partícipe do Programa Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. |
||
(...) |
||
183 |
(...) |
31/12/2012 |
187 |
Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 23 (vinte e três) Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda. |
31/12/2012 |
187.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) lâmpadas. |
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187.2 |
Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar: |
|
a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas; |
||
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emissão autorizada conforme subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”. |
||
187.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
”;
II - na Parte 11:
“
12 |
Pá de motor ou turbina eólica |
8503.00.90 |
13 |
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 |
8503.00.90 |
14 |
Chapas de aço |
7308.90.10 |
15 |
Cabos de controle |
8544.49.00 |
16 |
Cabos de potência |
8544.49.00 |
17 |
Anéis de modelagem |
8479.89.99 |
”
III - na Parte 15:
“
163 |
Insulina Humana |
2937.12.00 |
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL |
3004.31.00 |
164 |
Insulina Humana (Ação rápida) |
2937.12.00 |
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL |
3004.31.00 |
”
IV - na Parte 26:
“
(...) |
(...) |
(...) |
32 |
Reagente para determinação de testosterona |
3002.10.29 |
33 |
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina |
3002.10.29 |
34 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C |
3002.10.29 |
35 |
Acessórios para sistema de análise de suor |
9018.19.90 |
36 |
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre |
3002.10.29 |
37 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico |
3002.10.29 |
38 |
Reagente para determinaçãode Ferritina |
3002.10.29 |
39 |
Reagente para determinação de Folato |
3002.10.29 |
40 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine |
3002.10.29 |
41 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) |
3002.10.29 |
42 |
Reagente para determinação de Insulina |
3002.10.29 |
43 |
Reagente para determinação de Peptídio C |
3002.10.29 |
44 |
Reagente para determinação de cortisol |
3002.10.29 |
45 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas |
3002.10.29 |
46 |
Reagente para determinação de Alfafetoproteína |
3002.10.29 |
”(nr).
Art. 2º A alínea “a” do subitem 26.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
26 |
(...) |
26.1 |
(...) |
a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; |
|
(...) |
”(nr).
Art. 3º O Anexo IV do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
“
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
b.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; |
||||||
(...) |
||||||
25 |
(...) |
|
|
|
|
|
(...) |
(...) |
|||||
25.5 |
Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação. |
|||||
37 |
(...) |
|
|
|
|
31/12/2012 |
38 |
(...) |
|
|
|
|
31/12/2012 |
39 |
(...) |
|
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|
|
31/12/2012 |
48 |
(...) |
|
|
|
|
31/12/2012 |
”(nr).
Art. 4º Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, realizadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, a falta de indicação na nota fiscal do número de registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II e da redução de base de cálculo de que trata a alínea “b” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 26 de abril de 2011, relativamente:
a) aos itens 28, 124 e 183 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 37 a 39 e 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II – de 1º de junho de 2011, relativamente:
a) ao subitem 98.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 12 a 17 da Parte 11, aos itens 163 e 164 da Parte 15 e aos itens 32 a 46 da Parte 26, do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 8 e 25 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) à alínea “a” do subitem 26.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
III – da data de sua publicação, relativamente:
a) aos itens 138 e 187 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao art. 4º deste Decreto;
c) ao art. 6º deste Decreto.
Art. 6º Fica revogada a alínea “d” do subitem 138.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima