DECRETO N° 45.606, DE 24 DE MAIO DE 2011
(MG de 25/05/2011)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 17, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ............................................................................................................................
VII – nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;
............................................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.
.....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o parágrafo único do referido artigo a constituir o seu § 1º:
“Art. 459. ............................................................................................................................
§ 2º A isenção não se aplica à operação:
I - realizada sem a emissão, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, da respectiva nota fiscal;
II - com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação.” (nr)
Art. 3º O art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 460. Nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:
......................................................................................................................................”(nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima