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DECRETO N° 45.606, DE 24 DE MAIO DE 2011


DECRETO N° 45.606, DE 24 DE MAIO DE 2011

DECRETO N° 45.606, DE 24 DE MAIO DE 2011
(MG de 25/05/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 17, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O art. 12 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  ............................................................................................................................

VII – nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

............................................................................................................................................

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

.....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o parágrafo único do referido artigo a constituir o seu § 1º:

“Art. 459.  ............................................................................................................................

§ 2º  A isenção não se aplica à operação:

I - realizada sem a emissão, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, da respectiva nota fiscal;

II - com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação.” (nr)

Art. 3º  O art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 460.  Nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:

......................................................................................................................................”(nr)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima