DECRETO N° 45.597, DE 6 DE MAIO DE 2011
(MG DE 07/05/2011)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 5º, “e”, no art. 9º e no art. 12, I, “b.3”, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 81, com a seguinte redação:
“
81 |
Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial. |
”.
Art. 2º O art. 423 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 423. .........................................................................................................
III – não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.” (nr)
Art. 3º O Anexo XII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
“
8 |
BULLDOZERS E TRATORES DE LAGARTA; NIVELADORES |
|
8.1 |
Bulldozers de lagartas. |
8429.11 |
8.2 |
Tratores de lagartas. |
8701.30.00 |
8.3 |
Motonivelador. |
8429.20 |
8.4 |
Plaina niveladora de levantamento hidráulico. |
8430.69.90 |
(...) |
(...) |
(...) |
”;
II- na Parte 2:
“
12 |
(...) |
(...) |
12.5 |
Outras carregadoras-transportadoras. |
8429.51.19 |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de maio vde 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima