DECRETO N° 45.595, DE 4 DE MAIO DE 2011
(MG de 05/05/2011)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. ............................................................................................................................
§ 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas “b.14” e “d.4” do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.
.....................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º O subitem 139.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
139 |
(...) |
(...) |
139.2 |
Na hipótese prevista na alínea “b” deste item, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. |
” (nr)
Art. 3º O art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.
...................................................................................................................................”(nr)
Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
II - do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência da Fiscalização.
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 5º Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44. ...........................................................................................................................
§ 3º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:
............................................................................................................................................
Art. 44-C. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................
b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, acompanhados de:
............................................................................................................................................
Art. 144. ...........................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................................
II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;
.............................................................................................................................................
Art. 147-A. ........................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte comunicará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais a opção pela centralização e indicará o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto.
.............................................................................................................................................
Art. 359-A. ........................................................................................................................
§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final.
......................................................................................................................................” (nr)
Art. 6º Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. ............................................................................................................................
II - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à Diretoria indicada no inciso I, quando se tratar de contribuinte situado em território deste Estado.
............................................................................................................................................
Art. 40. ..............................................................................................................................
§ 1º Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais:
............................................................................................................................................
Art. 65. .............................................................................................................................
§ 2º A opção de que trata o § 1º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, se estabelecido em outra unidade da Federação.
............................................................................................................................................
Art. 93. ..............................................................................................................................
§ 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, para obter acesso ao programa.
.............................................................................................................................................
Art. 101. .............................................................................................................................
§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nas seguintes unidades administrativas:
I - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;
II - Delegacia Fiscal de Uberaba;
III - Delegacia Fiscal de Uberlândia;
IV - Delegacia Fiscal de Betim.
§ 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria indicada no inciso I.
..................................................................................................................................................
Art. 106. Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:
.........................................................................................................................................”(nr)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima