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DECRETO Nº 45.577, DE 28 DE MARÇO DE 2011


DECRETO Nº 45.577, DE 28 DE MARÇO DE 2011

DECRETO Nº 45.577, DE 28 DE MARÇO DE 2011
(MG de 29/03/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e concede remissão de crédito tributário na hipótese que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 185 e nº 186, ambos de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º  O item 64 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

64

Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback em que a mercadoria seja:

Indeterminada

a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

(...)

64.7

(...)

a.2) apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda;

(...)

a.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar;

(...)

64.9

A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica.

”(nr)

Art. 2º  Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS na importação de mercadoria realizada sob o regime de drawback que, sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial.

§ 1º  A remissão:

I - aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010;

II - não alcança crédito tributário decorrente de operações com combustíveis e energia elétrica.

§ 2º  A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e a Advocacia Geral do Estado - AGE estabelecerão, por meio de resolução, os procedimentos necessários para a remissão.

Art. 3º  O disposto no art. 2º não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011 relativamente ao item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Marco Antônio Rebelo Romanelli