DECRETO Nº 45.577, DE 28 DE MARÇO DE 2011
(MG de 29/03/2011)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e concede remissão de crédito tributário na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 185 e nº 186, ambos de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º O item 64 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
64 |
Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback em que a mercadoria seja: |
Indeterminada |
a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; |
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b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. |
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(...) |
||
64.7 |
(...) |
|
a.2) apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda; |
||
(...) |
||
a.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar; |
||
(...) |
||
64.9 |
A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica. |
”(nr)
Art. 2º Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS na importação de mercadoria realizada sob o regime de drawback que, sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial.
§ 1º A remissão:
I - aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010;
II - não alcança crédito tributário decorrente de operações com combustíveis e energia elétrica.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e a Advocacia Geral do Estado - AGE estabelecerão, por meio de resolução, os procedimentos necessários para a remissão.
Art. 3º O disposto no art. 2º não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011 relativamente ao item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli