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DECRETO N° 45.576, DE 25 DE MARÇO DE 2011


DECRETO N° 45.576, DE 25 DE MARÇO DE 2011

DECRETO N° 45.576, DE 25 DE MARÇO DE 2011
(MG de 26/03/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 e nos arts. 20-K e 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 461.  .......................................................................................................................

§ 1º  O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS.

.........................................................................................................................................

Art. 485.  .........................................................................................................................

§ 1º  O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS.

.....................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  O Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – na Parte 1:

“Art. 46.  ............................................................................................................................

§ 9º  ...................................................................................................................................

IV – operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.20, 43.1.25 a 43.1.29 e 43.2.2 a 43.2.12 da Parte 2 deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial, centro de distribuição exclusivo do industrial ou de cooperativa de produtores rurais.”;

II – na Parte 2:

26.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.  (...)

29.2.3

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD

22

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Fica revogado o § 15 do art. 42 do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima