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DECRETO Nº 45.549, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011


DECRETO Nº 45.549, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011

DECRETO Nº 45.549, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
(MG de 12/02/2011 e retificado no MG de 1º/06/2012)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 150, de 24 de setembro de 2010, nos Convênios ICMS nºs 169, 170, 171, 176, 178, 180, 181, 182 e 187, de 10 de dezembro de 2010, e nos Convênios ICMS nºs 195 e 199, de 20 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

67

(...)

(...)

a.1) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

a.2) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

a.3) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

a.4) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

a.5) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

a.6) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

(...)

(...)

(...)

(...)

186

Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009.

Indeterminada

186.1

A aplicação da isenção fica condicionada a que:

a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

”;

II – na Parte 6 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

2

(...)

 

2.8

Fumarato de tenofovir desoproxila

3003.90.78

”;

III - na Parte 11 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

12

Pá de motor ou turbina eólica

8412.90.90

”;

IV - na Parte 13 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

193

Grampos para kit grampeador linear cortante.

9018.90.95

194

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20

”;

V - na Parte 23 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

91

TMC 125 Etravirina 25mg

3004.90.69

92

TMC 125 Etravirina 100mg

3004.90.69

93

TMC 114 (Darunavir) 75mg

3004.90.79

94

TMC 114 (Darunavir) 300mg

3004.90.79

95

TMC 114 (Darunavir) 600mg

3004.90.79

96

Rabeprazol sódico 1mg

3004.90.69

97

Rabeprazol sódico 5mg

3004.90.69

98

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml

3004.90.69

99

Risperidona 1mg

3004.90.69

100

Risperidona 2mg

3004.90.69

101

Risperidona 4mg

3004.90.69

102

TMC 278 25mg

3004.90.99

103

Efavirenz 600mg

3004.90.78

104

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)

3004.90.78

105

Doripenem 500mg

3004.20.99

106

Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg

3004.20.99

107

TMC 207 100mg

3004.90.69

108

CNTO328 20mg/ml

3002.10.35

109

Bortezomibe 3,5mg

3004.90.68

110

Dexametasona 8mg

3004.32.90

111

Ciclosfamida 1g

3004.90.79

112

Doxorrubicina 50mg

3004.20.69

113

Prednisona 5mg

3004.39.99

114

Prednisona 20mg

3004.39.99

115

Vincristina 1mg

3004.40.10

116

Ritonavir 100mg

3004.90.78

117

RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg

3004.90.99

118

RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg

3004.90.99

119

RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg

3004.90.99

120

RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg

3004.90.99

”;

VI - na Parte 1 do Anexo IV:

(...)

(...)

(...)

8

(...)

(...)

(...)

m) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

(...)

(...)

(...)

”;

VII - na Parte 5 do Anexo IV:

1

(...)

(...)

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite.

7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90

(...)

(...)

(...)

”;

VIII - na Parte 2 do Anexo VII:

“6 - ......................................................................................................................................

6.1.16A - Tipo 85 – Registro relativo a exportação;

6.1.16B - Tipo 86 – Registro relativo a dados complementares de exportação.

.............................................................................................................................................

13 - ......................................................................................................................................

13.1.5 - Campo 07 - O primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº. 07, de 30 de setembro de 2005.

............................................................................................................................................;

18 - ......................................................................................................................................

18.1.8 - Campo 9 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.

18.1.9 - Campo 17 - Valem as observações do subitem 10.1.18.

19 - ......................................................................................................................................

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10,  Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte  Multimodal de Cargas, modelo 26 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, (CT-e), modelo 57, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

.........................................................................................................................................”(nr).

Art. 2º  Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2010, pelo contribuinte que tenha sua atividade principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de dezembro de 2010, relativamente à revogação do subitem 2.8 da Parte 5 e à inclusão do subitem 2.8 na Parte 6, ambas do Anexo I do RICMS;

II - de 7 de janeiro de 2011, relativamente ao seu art. 2º;

III - de 1º de março de 2011, relativamente:

a) aos itens 67 e 186 da Parte 1, 12 da Parte 11, 193 e 194 da Parte 13 e 91 a 121 da Parte 23, todos do Anexo I do RICMS;

b) ao item 8 da Parte 1 e ao subitem 1.3 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;

IV - de 16 de dezembro de 2010, relativamente à revogação do art. 2º do Decreto nº 45.410, de 24 de junho de 2010;

V - da data de sua publicação, relativamente aos itens 6, 13, 18 e 19 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o subitem 2.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS;

II - o art. 2º do Decreto nº 45.410, de 2010.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima