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DECRETO Nº 45.542, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011


DECRETO Nº 45.542, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

                        DECRETO Nº 45.542, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

(MG de 04/02/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 64 do Convênio SINEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, no Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de setembro de 2010, e no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – na Parte 1 do Anexo II:

61

(...)
b - pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas;
(...)

”;

II – na Parte 1 do Anexo IX:

“Art.202.  ...........................................................................................................................

§1º  .....................................................................................................................................

I - o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de novembro de 2010, relativamente à revogação prevista no art. 3º deste Decreto;

II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 3º  Fica revogado o art. 37 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima