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DECRETO Nº 45.531, DE 21 DE JANEIRO DE 2011


DECRETO Nº 45.531, DE 21 DE JANEIRO DE 2011

DECRETO Nº 45.531, DE 21 DE JANEIRO DE 2011
(MG de 22/01/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 101 a 114, 116 a 127, 152, 154 a 159, 178 a 190, 200, 206, todos de 2010, e no Convênio ICMS 168, de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º  O art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 222.  ........................................................................................................................................

XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

....................................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. ...........................................................................................................................................

§ 4º  Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.

Art. 19.  .............................................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................................................

III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

...........................................................................................................................................................

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

..........................................................................................................................................................

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

...........................................................................................................................................................

§ 7º ...................................................................................................................................................

IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

...........................................................................................................................................................

§ 10. O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.

...........................................................................................................................................................

Art. 46. .............................................................................................................................................

II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15, 75 e 110-A desta Parte;

(1)           § 9º

(1)           III -

(1)           IV -  

Não surtiu efeitos:

“§ 9º ................................................................................................................

“III - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.67, 43.1.68 e 43.2.37 a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art.18, III desta Parte;

IV - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.2 a 43.2.4 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte.””

...........................................................................................................................................................

Art. 53. A responsabilidade por substituição tributária relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída ao industrial não se aplica às saídas de asfalto diluído de petróleo e de cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 27.13 da NBM/SH, promovidas pela refinaria de petróleo, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

...........................................................................................................................................................

(1)           Art. 63 

Não surtiu efeitos:

“Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.37 a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99.” 

...........................................................................................................................................................

Art. 110. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.39 a 18.1.46 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

...........................................................................................................................................................

Art. 110-A.  Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 110 desta Parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.

...........................................................................................................................................................

(1)           Art. 111-A.

Não surtiu efeitos:

“Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.3 e 43.2.4 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:”

..................................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º  Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

11.  (...)

11.5

2706.00.00
27.13
27.14
2715.00.00

Piche, pez, betume e asfalto

35

11.6

27.07
27.13
27.14
2715.00.00
32.14
35.06
38.08
38.24
39.07
39.10
68.07

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, exceto os produtos relacionados nos subitens 18.1.1, 18.1.31, 19.1.41 e 19.2.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

14. (...)

14.7

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18

40

(...)

(...)

(...)

(...)

18.  (...)

18.1.  (...)

18.1.1

3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

18.1.2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

48,02

18.1.3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

18.1.4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

18.1.5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

18.1.6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

18.1.7

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

18.1.8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina

42

18.1.9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

18.1.10

39.24

Artefatos de higiene ou de toucador, de plástico

52

18.1.11

3925.10.00
3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40

18.1.12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

18.1.13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

18.1.14

3926.90

Outras obras de plástico

36

18.1.15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

18.1.16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

18.1.17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

69,43

18.1.18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

18.1.19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

18.1.20

44.09

Pisos de madeira

36

18.1.21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38

18.1.22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

18.1.23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

38

18.1.24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

18.1.25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49

18.1.26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

18.1.27

59.04

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

18.1.28

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

18.1.29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

18.1.30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

18.1.31

6807.10.00

Manta asfáltica

37

18.1.32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

18.1.33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

18.1.34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

33

18.1.35

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

18.1.36

69.07
69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

18.1.37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

18.1.38

6912.00.00

Artefatos de higiene ou de toucador, de cerâmica

54

18.1.39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

18.1.40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

18.1.41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

18.1.42

7007.19.00

Vidros temperados

36

18.1.43

7007.29.00

Vidros laminados

39

18.1.44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

18.1.45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

18.1.46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

18.1.47

70.19
90.19

Banheira de hidromassagem

34

18.1.48

72.13 7214.20.00
7308.90.10

Vergalhões

33

18.1.49

7214.20.00
7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

18.1.50

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

18.1.51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

18.1.52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

18.1.53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

18.1.54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39

18.1.55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço

59

18.1.56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

18.1.57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

18.1.58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

18.1.59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

18.1.60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço

42

18.1.61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

18.1.62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

18.1.63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2

69,43

18.1.64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, inclusive pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

57

18.1.65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

18.1.66

73.26

Abraçadeiras

52

18.1.67

74.07

Barras de cobre

38

18.1.68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

18.1.69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

18.1.70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

37

18.1.71

7418.20.00

Artefatos de higiene ou de toucador, de cobre

44

18.1.72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

18.1.73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

18.1.74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

18.1.75

7615.20.00

Artefatos de higiene ou de toucador, de alumínio

46

18.1.76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37

18.1.77

76.16
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

36

18.1.78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

18.1.79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

18.1.80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns

50

18.1.81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

18.1.82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

18.1.83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

18.1.84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

18.1.85

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

 

 

18.2.  (...)

 

18.2.1

39.17

Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os relacionados no subitem 18.1.4 e aqueles utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres

33

 

18.2.2

39.18

Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos

38

 

18.2.3

3921.90

Folhas de laminado plásticas em chapa

42

 

18.2.4

39.25

Persianas de material plástico

75

 

18.2.5

39.25

Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano

75

(2)

18.2.6

Alteração revogada

Não surtiu efeitos:

18.2.6

3925.90.00

Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.2.4 e 18.2.5

35

18.2.7

4005.91

Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes

35

18.2.8

4016.91.00

Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida

35

18.2.9

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

35

18.2.10

44.10
44.12
4418.7
4418.90.00

Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes

33,84

18.2.11

44.10

Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem 18.1.21

38

18.2.12

44.11

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados

34,61

18.2.13

44.18
44.21

Persianas de madeiras

75

18.2.14

4420.90.00

Assentos de madeira para vasos sanitários

35

18.2.15

68.10
7019.90

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento ou fibra de vidro

39

18.2.16

69.02

Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

35

18.2.17

69.07

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

39

18.2.18

69.08

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

39

18.2.19

7229.90.00

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32

18.2.20

7303.00.00
73.04
73.05
73.06

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1; 7304.22.00; 7304.23; 7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2

35

18.2.21

73.26

Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço

35

18.2.22

74.11

Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.68

35

18.2.23

74.18

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, de cobre

44

18.2.24

76.08

Tubos de alumínio

35

18.2.25

8302.20.00

Rodízios com armação, de metais comuns

35

18.2.26

8302.60.00

Fechos automáticos de metais comuns, para portas

35

18.2.27

9603.40

Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes; bonecas e rolos, para pintar

50,90

19. (...)

19.1. (...)

19.1.1

3213.10.00

Tinta guache

34

19.1.2

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

19.1.3

3824.90.29

Corretivo

56

19.1.4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63

19.1.5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

19.1.6

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

57

19.1.7

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57

19.1.8

8214.10.00

Apontador de lápis

54

19.1.9

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

19.1.10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

19.1.11

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57

19.1.12

9608.10.00

Canetas esferográficas

49

19.1.13

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65

19.1.14

9608.40.00

Lapiseiras

50

19.1.15

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57

19.1.16

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57

19.1.17

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

57

19.1.18

3920.20.19

Papel celofane

57

19.1.19

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojo

57

19.1.20

4802.54.9

Papel seda

57

19.1.21

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

19.1.22

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

49

19.1.23

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

19.1.24

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57

19.1.25

4806.20.00

Papel impermeável

57

19.1.26

4808.10.00

Papel crepon

57

19.1.27

4810.13.90

Papel almaço

57

19.1.28

4810.22.90

Papel fantasia

69

19.1.29

48.09
48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

19.1.30

4816.90.10

Papel hectográfico

57

19.1.31

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

19.1.32

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

19.1.33

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82

19.1.34

5210.59.90

Papel camurça

57

19.1.35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

19.1.36

9603.90.00

Apagador para quadro

57

19.1.37

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57

19.1.38

4802.56

Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4,  ofício I e II, carta e outros)

25

19.1.39

3926.10.00
4420.90.00
4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

19.1.40

8304.00.00

Porta-canetas

57

19.1.41

3506.10.90
3506.91.90

Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida

71

19.2.  (...)

19.2.1

3506.10
3506.91

Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41

71

21.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

22.  (...)

22.1. (...)

22.1.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

22.1.2

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

22.1.3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

22.1.4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

22.1.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33

22.1.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)

33

22.1.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

22.1.8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

22.1.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

22.1.10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39

22.1.11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

22.1.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

44

22.1.13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37

22.1.14

82.13

Tesouras e suas lâminas

48

22.1.15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

22.1.16

9017.30
9017.80
9017.90.90

Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

22.1.17

9025.11.90
9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39

22.1.18

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

22.2. (...)

22.2.1

8413.60.90

Bombas volumétricas rotativas

37

22.2.2

8413.70.90

Bombas centrífugas

37

22.2.3

9026.10.29

Instrumento e aparelho para medida e controle de nível

40

23. (...)

23.1. (...)

23.1.1

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70

23.1.2

3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

23.1.3

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

23.1.4

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

23.1.5

3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

23.1.6

3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

23.1.7

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

23.1.8

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

23.1.9

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

23.1.10

2207.10.00
2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

23.1.11

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

23.1.12

2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

23.1.13

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

23.1.14

2806.10.20
2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

23.1.15

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

23.1.16

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

23.1.17

2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

23.1.18

2832.20.00
2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

23.1.19

2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

23.1.20

2902.90.20

Naftalina

28

23.1.21

2917.11.10

Antiferrugem

55

23.1.22

2923.90.90

Clarificante

55

23.1.23

2931.00.39

Controlador de metais

41

23.1.24

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

23.1.25

3402.90.39

Limpa-bordas

51

23.1.26

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

23.1.27

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58

23.1.28

2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

23.1.29

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

23.1.30

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

23.1.31

2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

23.1.32

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

23.1.33

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

23.1.34

8424.89
8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

23.1.35

9603.90.00

Outras vassouras, rodos, cabos, esfregões e espanadores

64

23.1.36

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

23.2. (...)

23.2.1

3401.19.00

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31

40,88

23.2.2

4015.19.00

Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza

40,88

23.2.3

2828.90.11

Acidulante

40,88

23.2.4

2815.1

Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.15

48,32

23.2.5

2806.10
2806.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, exceto da subposição 23.1.14

49

23.2.6

3926.90.90
4017.00.00
7326.90.90
7616.99.00
9601.90.00

Cabos de vassouras, rodos e similares

49,28

24.  (...)

24.1.  (...)

24.1.1

1211.90.90

Henna em pó em envelope de até 50g

51

24.1.2

2712.10.00

Vaselina

51

24.1.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

24.1.4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

51

24.1.5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51

24.1.6

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

24.1.7

33.01

Óleos essenciais (frasco de até 10 ml)

51

24.1.8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

24.1.9

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

24.1.10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

51

24.1.11

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

51

24.1.12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

24.1.13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64

24.1.14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

24.1.15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

24.1.16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28

24.1.17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

24.1.18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

24.1.19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

24.1.20

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

24.1.21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35

24.1.22

3306.10.00

Dentifrícios

32

24.1.23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

91

24.1.24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

24.1.25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

24.1.26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47

24.1.27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47

24.1.28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

24.1.29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

24.1.30

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

24.1.31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

24.1.32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

24.1.33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

24.1.34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

24.1.35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51

24.1.36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

24.1.37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

45

24.1.38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

44

24.1.39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

24.1.40

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

24.1.41

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

24.1.42

4818.40.10

Fraldas

32

24.1.43

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

24.1.44

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

24.1.45

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

24.1.46

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

24.1.47

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

24.1.48

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

24.1.49

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

24.1.50

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

24.1.51

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

24.1.52

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

24.1.53

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

62

24.1.54

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

24.1.55

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51

24.1.56

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes

51

24.1.57

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

24.1.58

3924.90.00
4014.90.90

Mamadeiras

51

24.2.  (...)

24.2.1

1211.90.90

Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1

51

24.2.2

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4

51

24.2.3

2914.11.00

Acetona em frasco superior a 30 ml

51

24.2.4

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, exceto os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

51

24.2.5

3401.11.10

Sabões medicinais

34,87

24.2.6

3404.90.29
3307.90.00

Depilatórios, inclusive ceras

34,87

24.2.7

33.06

Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras

34,87

24.2.8

3005.90.19
5201.00
5601.21.90

Algodão em embalagem de até 500 g

42,26

24.2.9

2501.00.90
3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

43,70

24.2.10

40.14
3924.90.00
3926.90.40
7013.4

Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro

51

* Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo.

29.  (...)

29.1.  (...)

29.1.1

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

29.1.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54

29.1.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

29.1.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

29.1.5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

41,51

29.1.6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

40,84

29.1.7

8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

29.1.8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

29.1.9

8418.69.9

Mini adega e similares

25,91

29.1.10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

29.1.11

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos subitens 29.1.2 a 29.1.7 e 29.1.10

40,84

29.1.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

29.1.13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

29.1.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85

29.1.15

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

29.1.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

29.1.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

29.1.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

29.1.19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

29.1.20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso

doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

29.1.21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

29.1.22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

29.1.23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

29.1.24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

29.1.25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

29.1.26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

29.1.27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

29.1.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

29.1.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

29.1.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

29.1.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 da NBM/SH

49,61

29.1.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

29.1.33

8471.70

Unidades de memória

34,45

29.1.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12

29.1.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da NBM/SH

32,39

29.1.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH

42,49

29.1.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

29.1.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

29.1.39

85.08

Aspiradores

34,13

29.1.40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66

29.1.41

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

29.1.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

29.1.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

29.1.44

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78

29.1.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

29.1.46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras

41,92

29.1.47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -torradeiras

30,01

29.1.48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

37,87

29.1.49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48

37,87

29.1.50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

29.1.51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

29.1.52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

29.1.53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

37,22

29.1.54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

29.1.55

85.19
85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

29.1.56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52

29.1.57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

29.1.58

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68

29.1.59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

29.1.60

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 de uso automotivo

37,22

29.1.61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos

37,60

29.1.62

8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

37,22

29.1.63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42

29.1.64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma

29,06

29.1.65

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

29.1.66

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

29.1.67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

29.1.68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

29.1.69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

29.1.70

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

29.1.71

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

29.1.72

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37

29.1.73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37

29.1.74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37

29.1.75

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37

29.1.76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

37

29.1.77

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37

29.1.78

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37

29.2.  (...)

29.2.1

85.21

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.57

35,71

29.2.2

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.59

40,26

29.2.3

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - inclusive televisores de LCD

22

29.2.4

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

27

29.2.5

8528.61.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

38,58

29.2.6

8443.1

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH, exceto os constantes do subitem 45.16

32,34

29.2.7

8443.3

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto as constantes dos subitens 29.1.16 e 29.1.17

32,34

30.  (...)

30.1.  (...)

30.1.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38

30.1.2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63

30.1.3

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

63

30.1.4

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

63

30.1.5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - estojos

48

30.1.6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - avulsos

50

30.1.7

6911.10
6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50

30.1.8

6912.00.00

Velas para filtros

103

30.1.9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54

30.1.10

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

55

30.1.11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

53

30.1.12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70

30.1.13

7323.9
7418.19.00
7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

30.1.14

7615.19.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

30.1.15

7615.19.00

Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

58

30.1.16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73

30.1.17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71

30.1.18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue

74

30.1.19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69

30.1.20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

70

30.2.  (...)

30.2.1

7615.11.00

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

30.2.2

3923.10.90
3923.30.00
3923.90.00
7615.19.00
7323.93.00

Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes

(garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas)

70

43.  (...)

43.1.  (...)

43.1.1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

43.1.2

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

43.1.3

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

43.1.4

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

43.1.5

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

43.1.6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

43.1.7

1704.90.20
1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

43.1.8

1704.10.00
2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

43.1.9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

43.1.10

2106.90.60
2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

43.1.11

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

43.1.12

2106.90.10
1701.91.00

Preparações em pó ou sob a forma de cristais para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco

48

43.1.13

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03

34

43.1.14

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

43.1.15

20.09

Sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco em pó ou sob a forma de cristais; suco reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco)

34

43.1.16

2009.80.00

Água de coco

34

43.1.17

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

43.1.18

2202.90.00

Bebidas prontas à base de soja, leite ou cacau

25

43.1.19

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

43.1.20

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

43.1.21

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

43.1.22

1901.10.20

Farinha láctea

27

43.1.23

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

43.1.24

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

43.1.25

04.02
04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

43.1.26

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

43.1.27

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

43.1.28

04.04
04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

43.1.29

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.30

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

43.1.31

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

43.1.32

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

43.1.33

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

43.1.34

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47

43.1.35

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

54

43.1.36

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

43.1.37

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

46

43.1.38

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.39

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

56

43.1.40

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

28

43.1.41

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

39

43.1.42

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.1.43

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

43.1.44

1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

54

43.1.45

1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

54

43.1.46

2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

43.1.47

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

43.1.48

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

43.1.49

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

43.1.50

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial

31

43.1.51

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

42

43.1.52

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

28

43.1.53

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

43.1.54

1905.90.10

Outros pães de forma

24

43.1.55

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.

24

43.1.56

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

43.1.57

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

43.1.58

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

43.1.59

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

43.1.60

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

43.1.61

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

43.1.62

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

43.1.63

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

43.1.64

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

43.1.65

1512.29.90
1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

43.1.66

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

43.1.67

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

43.1.68

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

43.1.69

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

43.1.70

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

43.1.71

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.72

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.73

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

43.1.74

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.75

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.76

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

43.1.77

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.78

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

43.1.79

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

43.1.80

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

43.1.81

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

48

43.1.82

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

43.1.83

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

43.1.84

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

43.1.85

0903.00

Mate

57

43.1.86

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

43.1.87

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

44

43.1.88

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

43.1.89

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

38

43.1.90

2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

 

(2)

43.2.  (...)

(2)

43.2.1 a 43.2.43

Alterações revogadas

Não surtiu efeitos - Redação original:

43.2.  (...)

43.2.1

15.09
1510.00.00

Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros

28

43.2.2

0401.10
0401.20
0401.30

Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT)

15

43.2.3

0406.10.10

Queijo mussarela

25

43.2.4

0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90

Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM

47

43.2.5

04.01
04.02

Creme de leite em embalagem superior a 1 Kg

22

43.2.6

04.02
04.03
1901.90.90

Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03

22

43.2.7

1704.90.10
18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45

32

43.2.8

04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28

33

43.2.9

1704.90.20
1704.90.90

Dropes, pirulitos e afins

51

43.2.10

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g.

38

43.2.11

2106.90.90

Adoçantes

34

43.2.12

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g

49

43.2.13

1904.20.00

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44

54

43.2.14

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

39

43.2.15

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

43.2.16

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

43.2.17

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76

44

43.2.18

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

53

43.2.19

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total

46

43.2.20

2103.20.10

Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelope s individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total

54

43.2.21

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g,  independente do peso total

56

43.2.22

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total

28

43.2.23

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

51

43.2.24

20.06

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

43.2.25

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

34

43.2.26

20.09

Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16

34

43.2.27

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro

44

43.2.28

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó

48

43.2.29

1702.90.00

Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a 1 kg

34

43.2.30

1901.90.20

Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético

43

43.2.31

1806.31.20
1806.32.20

Barra de cereais

54

43.2.32

1104.19.00
1104.29.00

Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,87

43.2.33

11.02

Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada

49,87

43.2.34

1905.31.00

Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.

31

43.2.35

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial.

24

43.2.36

09.04
0905.00.00
09.06
0907.00.00
09.08
09.09
09.10

Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

43.2.37

02.01
02.02

Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

43.2.38

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

43.2.39

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

15

43.2.40

0209.00.11
0209.00.21

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados

15

43.2.41

0209.00.19
0209.00.29

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

15

43.2.42

0210.1
0210.20.00
0210.99.00

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas

15

43.2.43

0504.00.11
0504.00.13

Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados)

15

44.  (...)

44.1. (...)

44.1.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

44.1.2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo

48

44.1.3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39

44.1.4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

44.1.5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

44.1.6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues

36

44.1.7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

44.1.8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo

39

44.1.9

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e para uso automotivo

38

44.1.10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares e para uso automotivo

46

44.1.11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo

33

44.1.12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

40

44.1.13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de uso automotivo

34

44.1.14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

44.1.15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

44.1.16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo

42

44.1.17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4

38

44.1.18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

44.1.19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37

41

44.1.20

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30

44.1.21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

44.1.22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo

39

44.1.23

85.44
7413.00.00
76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo

36

44.1.24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo

36

44.1.25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

44.1.26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

44.1.27

90.32
9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2

38

44.1.28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo

33

44.1.29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

44.1.30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

44.1.31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

44.1.32

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

44.1.33

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

39

44.1.34

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

44.2.  (...)

44.2.1

8532.10.00
8532.2

Condensadores elétricos fixos

35

44.2.2

74.08

Fios de cobre

36

45.  (...)

45.1

8414.5

Ventiladores

35,99

45.2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

45.3

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

45.4

8415.10
8415.8
8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças

39,90

45.5

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

45.6

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

45.7

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

45.8

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

45.9

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

45.10

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

45.11

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

45.12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

45.13

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

45.14

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

45.15

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

45.16

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

45.17

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

45.18

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

45.19

8468.10.00
8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

45.20

8468.20.00
8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

45.21

8214.90
85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes

42,12

45.22

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

45.23

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

45.24

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

45.25

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

45.26

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

45.27

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37

45.28

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

46.  (...)

46.1

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37

46.2

8413.20.00

Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19

37

46.3

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37

46.4

8425.49

Macacos

37

46.5

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas classificadas na subposição 8515.31

37

46.6

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

37

46.7

9028.10
9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37

46.8

9028.20
9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37

46.9

90.29

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37

46.10

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto os aparelhos digitais de uso automotivo da subposição 9031.80.40, os aparelhos computadorizados para análise de têxteis da subposição 9031.80.50 e as células de carga da subposição 9031.80.60

37

46.11

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37

47. SABÕES E DETERGENTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09)

47.1

3401.20.90
3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

40,88

47.2

3402.20.00

Detergentes líquidos

40,88

48. ESPONJAS, PALHAS DE AÇO OU FERRO, AGENTES ORGÂNICOS E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09)

48.1

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos relacionados nos subitens 23.1.25 e 47.2

40,88

48.2

7323.10.00

Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro.para limpeza doméstica

35

” (nr)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2011, relativamente à revogação do item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - da data de sua publicação, relativamente ao inciso XVII do art. 222 do RICMS;

III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

(3)           Art. 5º  Ficam revogados o item 13 e os subitens 18.2.29 a 18.2.43, 19.2.2, 22.1.30 a 22.1.34, 22.1.40, 22.2.16, 23.2.8 a 23.2.11, 24.2.13 a 24.2.15, 29.2.11 a 29.2.14, 29.2.16, 29.2.17, 30.2.3, 44.2.3, 44.2.4 e 46.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 5º  Ficam revogados o item 13 e os subitens 18.2.29 a 18.2.43, 19.2.2, 22.1.30 a 22.1.34, 22.1.40, 22.2.16, 23.2.8 a 23.2.11, 24.2.13 a 24.2.15, 29.2.11 a 29.2.14, 29.2.16, 29.2.17, 30.2.3, 43.2.44 a 43.2.48, 44.2.3, 44.2.4 e 46.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.”

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Notas:

(1)           Efeitos a partir de 24/02/2011 - Alteração revogada pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Decreto nº 45.555 de 23/02/2011.

(2)           Efeitos a partir de 24/02/2011 - Alteração revogada pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Decreto nº 45.555 de 23/02/2011.

(3)           Efeitos a partir de 1º/03/2011 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Decreto nº 45.555 de 23/02/2011.