DECRETO Nº 45.531, DE 21 DE JANEIRO DE 2011
(MG de 22/01/2011)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 101 a 114, 116 a 127, 152, 154 a 159, 178 a 190, 200, 206, todos de 2010, e no Convênio ICMS 168, de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º O art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 222. ........................................................................................................................................
XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
....................................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ...........................................................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.
Art. 19. .............................................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................................................
III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
...........................................................................................................................................................
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:
..........................................................................................................................................................
IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.
...........................................................................................................................................................
§ 7º ...................................................................................................................................................
IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.
...........................................................................................................................................................
§ 10. O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.
...........................................................................................................................................................
Art. 46. .............................................................................................................................................
II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15, 75 e 110-A desta Parte;
(1) § 9º
(1) III -
(1) IV -
Não surtiu efeitos:
“§ 9º ................................................................................................................
“III - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.67, 43.1.68 e 43.2.37 a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art.18, III desta Parte;
IV - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.2 a 43.2.4 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte.””
...........................................................................................................................................................
Art. 53. A responsabilidade por substituição tributária relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída ao industrial não se aplica às saídas de asfalto diluído de petróleo e de cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 27.13 da NBM/SH, promovidas pela refinaria de petróleo, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
...........................................................................................................................................................
(1) Art. 63
Não surtiu efeitos:
“Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.37 a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99.”
...........................................................................................................................................................
Art. 110. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.39 a 18.1.46 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
...........................................................................................................................................................
Art. 110-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 110 desta Parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.
...........................................................................................................................................................
(1) Art. 111-A.
Não surtiu efeitos:
“Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.3 e 43.2.4 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:”
..................................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
11. (...) |
|||
11.5 |
2706.00.00 |
Piche, pez, betume e asfalto |
35 |
11.6 |
27.07 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, exceto os produtos relacionados nos subitens 18.1.1, 18.1.31, 19.1.41 e 19.2.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14. (...) |
|||
14.7 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18. (...) |
|||
18.1. (...) |
|||
18.1.1 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
37 |
18.1.2 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
48,02 |
18.1.3 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
18.1.4 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
18.1.5 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
18.1.6 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39 |
18.1.7 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
18.1.8 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina |
42 |
18.1.9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
18.1.10 |
39.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de plástico |
52 |
18.1.11 |
3925.10.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
18.1.12 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
18.1.13 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
18.1.14 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
18.1.15 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
18.1.16 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
43 |
18.1.17 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
18.1.18 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
18.1.19 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
18.1.20 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
18.1.21 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38 |
18.1.22 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
18.1.23 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
38 |
18.1.24 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
18.1.25 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
18.1.26 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
18.1.27 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
18.1.28 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
18.1.29 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
18.1.30 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
18.1.31 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
18.1.32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
69,43 |
18.1.33 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
18.1.34 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
33 |
18.1.35 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
39 |
18.1.36 |
69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
18.1.37 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
18.1.38 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de cerâmica |
54 |
18.1.39 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
18.1.40 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
18.1.41 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
18.1.42 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
18.1.43 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
18.1.44 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
18.1.45 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
18.1.46 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
18.1.47 |
70.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
18.1.48 |
72.13 7214.20.00 |
Vergalhões |
33 |
18.1.49 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
18.1.50 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
18.1.51 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
18.1.52 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
18.1.53 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
18.1.54 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39 |
18.1.55 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
18.1.56 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
18.1.57 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
18.1.58 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
18.1.59 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
18.1.60 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço |
42 |
18.1.61 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
18.1.62 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
18.1.63 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2 |
69,43 |
18.1.64 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, inclusive pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
18.1.65 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
18.1.66 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
18.1.67 |
74.07 |
Barras de cobre |
38 |
18.1.68 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32 |
18.1.69 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 |
18.1.70 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
18.1.71 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de cobre |
44 |
18.1.72 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
18.1.73 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
40 |
18.1.74 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
18.1.75 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de alumínio |
46 |
18.1.76 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37 |
18.1.77 |
76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
36 |
18.1.78 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
18.1.79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
18.1.80 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns |
50 |
18.1.81 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
37 |
18.1.82 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
18.1.83 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
18.1.84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
18.1.85 |
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
|
18.2. (...) |
|||
|
18.2.1 |
39.17 |
Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os relacionados no subitem 18.1.4 e aqueles utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres |
33 |
|
18.2.2 |
39.18 |
Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos |
38 |
|
18.2.3 |
3921.90 |
Folhas de laminado plásticas em chapa |
42 |
|
18.2.4 |
39.25 |
Persianas de material plástico |
75 |
|
18.2.5 |
39.25 |
Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano |
75 |
(2) |
18.2.6 |
Alteração revogada |
Não surtiu efeitos:
“
18.2.6 |
3925.90.00 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.2.4 e 18.2.5 |
35 |
”
18.2.7 |
4005.91 |
Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes |
35 |
18.2.8 |
4016.91.00 |
Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida |
35 |
18.2.9 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
35 |
18.2.10 |
44.10 |
Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes |
33,84 |
18.2.11 |
44.10 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem 18.1.21 |
38 |
18.2.12 |
44.11 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados |
34,61 |
18.2.13 |
44.18 |
Persianas de madeiras |
75 |
18.2.14 |
4420.90.00 |
Assentos de madeira para vasos sanitários |
35 |
18.2.15 |
68.10 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento ou fibra de vidro |
39 |
18.2.16 |
69.02 |
Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
35 |
18.2.17 |
69.07 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
39 |
18.2.18 |
69.08 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
39 |
18.2.19 |
7229.90.00 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |
18.2.20 |
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto os tubos e perfis das subposições 7304.1; 7304.22.00; 7304.23; 7305.1; 7305.20.00; 7306.1; 7306.2 |
35 |
18.2.21 |
73.26 |
Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço |
35 |
18.2.22 |
74.11 |
Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.68 |
35 |
18.2.23 |
74.18 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, de cobre |
44 |
18.2.24 |
76.08 |
Tubos de alumínio |
35 |
18.2.25 |
8302.20.00 |
Rodízios com armação, de metais comuns |
35 |
18.2.26 |
8302.60.00 |
Fechos automáticos de metais comuns, para portas |
35 |
18.2.27 |
9603.40 |
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes; bonecas e rolos, para pintar |
50,90 |
19. (...) |
|||
19.1. (...) |
|||
19.1.1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
19.1.2 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57 |
19.1.3 |
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
19.1.4 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
19.1.5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
19.1.6 |
4421.90.00 |
Prancheta |
57 |
19.1.7 |
5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57 |
19.1.8 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
19.1.9 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
19.1.10 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
19.1.11 |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
19.1.12 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49 |
19.1.13 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65 |
19.1.14 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
19.1.15 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
19.1.16 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
19.1.17 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
57 |
19.1.18 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
19.1.19 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojo |
57 |
19.1.20 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
19.1.21 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
19.1.22 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
49 |
19.1.23 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68 |
19.1.24 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57 |
19.1.25 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
19.1.26 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
19.1.27 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
19.1.28 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
19.1.29 |
48.09 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
19.1.30 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
19.1.31 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52 |
19.1.32 |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65 |
19.1.33 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
19.1.34 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
19.1.35 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
19.1.36 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
19.1.37 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
19.1.38 |
4802.56 |
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
25 |
19.1.39 |
3926.10.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
19.1.40 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
19.1.41 |
3506.10.90 |
Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida |
71 |
19.2. (...) |
|||
19.2.1 |
3506.10 |
Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 |
71 |
21. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 190/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 190/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22. (...) |
|||
22.1. (...) |
|||
22.1.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
22.1.2 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
22.1.3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
22.1.4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38 |
22.1.5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 |
22.1.6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) |
33 |
22.1.7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
22.1.8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
22.1.9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
22.1.10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39 |
22.1.11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
22.1.12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
44 |
22.1.13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 |
22.1.14 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
48 |
22.1.15 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
22.1.16 |
9017.30 |
Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43 |
22.1.17 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 |
22.1.18 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
22.2. (...) |
|||
22.2.1 |
8413.60.90 |
Bombas volumétricas rotativas |
37 |
22.2.2 |
8413.70.90 |
Bombas centrífugas |
37 |
22.2.3 |
9026.10.29 |
Instrumento e aparelho para medida e controle de nível |
40 |
23. (...) |
|||
23.1. (...) |
|||
23.1.1 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
70 |
23.1.2 |
3307.41.00 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
56 |
23.1.3 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
62 |
23.1.4 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
57 |
23.1.5 |
3505.10.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
71 |
23.1.6 |
3808.50.10 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28 |
23.1.7 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42 |
23.1.8 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27 |
23.1.9 |
3924.10.00 |
Esponjas para limpeza |
59 |
23.1.10 |
2207.10.00 |
Álcool etílico para limpeza |
31 |
23.1.11 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49 |
23.1.12 |
2801.10.00 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
46 |
23.1.13 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53 |
23.1.14 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
49 |
23.1.15 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
61 |
23.1.16 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
40 |
23.1.17 |
2827.32.00 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55 |
23.1.18 |
2832.20.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52 |
23.1.19 |
2836.20.10 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
53 |
23.1.20 |
2902.90.20 |
Naftalina |
28 |
23.1.21 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55 |
23.1.22 |
2923.90.90 |
Clarificante |
55 |
23.1.23 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
41 |
23.1.24 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46 |
23.1.25 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
51 |
23.1.26 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49 |
23.1.27 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58 |
23.1.28 |
2815.30.00 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
60 |
23.1.29 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51 |
23.1.30 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
49 |
23.1.31 |
2806.10.20 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28 |
23.1.32 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49 |
23.1.33 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53 |
23.1.34 |
8424.89 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49 |
23.1.35 |
9603.90.00 |
Outras vassouras, rodos, cabos, esfregões e espanadores |
64 |
23.1.36 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71 |
23.2. (...) |
|||
23.2.1 |
3401.19.00 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31 |
40,88 |
23.2.2 |
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza |
40,88 |
23.2.3 |
2828.90.11 |
Acidulante |
40,88 |
23.2.4 |
2815.1 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.15 |
48,32 |
23.2.5 |
2806.10 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, exceto da subposição 23.1.14 |
49 |
23.2.6 |
3926.90.90 |
Cabos de vassouras, rodos e similares |
49,28 |
24. (...) |
|||
24.1. (...) |
|||
24.1.1 |
1211.90.90 |
Henna em pó em envelope de até 50g |
51 |
24.1.2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
24.1.3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
24.1.4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
51 |
24.1.5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 |
24.1.6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
24.1.7 |
33.01 |
Óleos essenciais (frasco de até 10 ml) |
51 |
24.1.8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
24.1.9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
24.1.10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
51 |
24.1.11 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
24.1.12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 |
24.1.13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
24.1.14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
24.1.15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
24.1.16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
24.1.17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
24.1.18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 |
24.1.19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
24.1.20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
24.1.21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35 |
24.1.22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
24.1.23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
91 |
24.1.24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
24.1.25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
24.1.26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 |
24.1.27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 |
24.1.28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 |
24.1.29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
24.1.30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
24.1.31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
24.1.32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
24.1.33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
24.1.34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 |
24.1.35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51 |
24.1.36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
24.1.37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
45 |
24.1.38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
44 |
24.1.39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
24.1.40 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49 |
24.1.41 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 |
24.1.42 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
24.1.43 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
24.1.44 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 |
24.1.45 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 |
24.1.46 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 |
24.1.47 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51 |
24.1.48 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
24.1.49 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
24.1.50 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
24.1.51 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
24.1.52 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
24.1.53 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
62 |
24.1.54 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
24.1.55 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51 |
24.1.56 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
51 |
24.1.57 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
24.1.58 |
3924.90.00 |
Mamadeiras |
51 |
24.2. (...) |
|||
24.2.1 |
1211.90.90 |
Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1 |
51 |
24.2.2 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4 |
51 |
24.2.3 |
2914.11.00 |
Acetona em frasco superior a 30 ml |
51 |
24.2.4 |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, exceto os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
51 |
24.2.5 |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
34,87 |
24.2.6 |
3404.90.29 |
Depilatórios, inclusive ceras |
34,87 |
24.2.7 |
33.06 |
Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras |
34,87 |
24.2.8 |
3005.90.19 |
Algodão em embalagem de até 500 g |
42,26 |
24.2.9 |
2501.00.90 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
43,70 |
24.2.10 |
40.14 |
Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro |
51 |
* Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo. |
|||
29. (...) |
|||
29.1. (...) |
|||
29.1.1 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
29.1.2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
29.1.3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
29.1.4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
29.1.5 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
41,51 |
29.1.6 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
40,84 |
29.1.7 |
8418.50.10 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
29.1.8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
29.1.9 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
25,91 |
29.1.10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
29.1.11 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos subitens 29.1.2 a 29.1.7 e 29.1.10 |
40,84 |
29.1.12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
29.1.13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
29.1.14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH |
27,85 |
29.1.15 |
8422.11.00 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
29.1.16 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
29.1.17 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
29.1.18 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
29.1.19 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
29.1.20 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
29.1.21 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
29.1.22 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
29.1.23 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
29.1.24 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
29.1.25 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
29.1.26 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
29.1.27 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
29.1.28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
29.1.29 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
29.1.30 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
29.1.31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 da NBM/SH |
49,61 |
29.1.32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
29.1.33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
29.1.34 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
27,12 |
29.1.35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 da NBM/SH |
32,39 |
29.1.36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH |
42,49 |
29.1.37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
29.1.38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
29.1.39 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
29.1.40 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
29.1.41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
29.1.42 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
29.1.43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
29.1.44 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
29.1.45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
29.1.46 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras |
41,92 |
29.1.47 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -torradeiras |
30,01 |
29.1.48 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
37,87 |
29.1.49 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48 |
37,87 |
29.1.50 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55 |
29.1.51 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
29.1.52 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
29.1.53 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
37,22 |
29.1.54 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
29.1.55 |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
29.1.56 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
27,52 |
29.1.57 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
29.1.58 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68 |
29.1.59 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
29.1.60 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 de uso automotivo |
37,22 |
29.1.61 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos |
37,60 |
29.1.62 |
8528.49.29 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão |
37,22 |
29.1.63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42 |
29.1.64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de Plasma |
29,06 |
29.1.65 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
29.1.66 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
29.1.67 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
29.1.68 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
29.1.69 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
29.1.70 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
29.1.71 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
29.1.72 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37 |
29.1.73 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37 |
29.1.74 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37 |
29.1.75 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37 |
29.1.76 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
37 |
29.1.77 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
37 |
29.1.78 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37 |
29.2. (...) |
|||
29.2.1 |
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.57 |
35,71 |
29.2.2 |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.59 |
40,26 |
29.2.3 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - inclusive televisores de LCD |
22 |
29.2.4 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
27 |
29.2.5 |
8528.61.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
38,58 |
29.2.6 |
8443.1 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 da NBM/SH, exceto os constantes do subitem 45.16 |
32,34 |
29.2.7 |
8443.3 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto as constantes dos subitens 29.1.16 e 29.1.17 |
32,34 |
30. (...) |
|||
30.1. (...) |
|||
30.1.1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38 |
30.1.2 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
30.1.3 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
30.1.4 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
30.1.5 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - estojos |
48 |
30.1.6 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça - avulsos |
50 |
30.1.7 |
6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
30.1.8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
30.1.9 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
30.1.10 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
55 |
30.1.11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
53 |
30.1.12 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70 |
30.1.13 |
7323.9 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
30.1.14 |
7615.19.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
30.1.15 |
7615.19.00 |
Panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
58 |
30.1.16 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
30.1.17 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
30.1.18 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue |
74 |
30.1.19 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
30.1.20 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
30.2. (...) |
|||
30.2.1 |
7615.11.00 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
30.2.2 |
3923.10.90 |
Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas) |
70 |
43. (...) |
|||
43.1. (...) |
|||
43.1.1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
43.1.2 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
43.1.3 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
43.1.4 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
43.1.5 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
43.1.6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
21 |
43.1.7 |
1704.90.20 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
43.1.8 |
1704.10.00 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
43.1.9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
43.1.10 |
2106.90.60 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
43.1.11 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
43.1.12 |
2106.90.10 |
Preparações em pó ou sob a forma de cristais para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco |
48 |
43.1.13 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 |
34 |
43.1.14 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
43.1.15 |
20.09 |
Sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco em pó ou sob a forma de cristais; suco reconstituído; mistura de sucos e suco de coco, inclusive leite de coco) |
34 |
43.1.16 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
43.1.17 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
34 |
43.1.18 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
43.1.19 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
43.1.20 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
43.1.21 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
43.1.22 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
43.1.23 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
39 |
43.1.24 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
43.1.25 |
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
22 |
43.1.26 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20 |
43.1.27 |
04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
43.1.28 |
04.04 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33 |
43.1.29 |
04.05 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.30 |
15.16 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
43.1.31 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
43.1.32 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
43.1.33 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
43.1.34 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
47 |
43.1.35 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
54 |
43.1.36 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
43.1.37 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
46 |
43.1.38 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.39 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
56 |
43.1.40 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
28 |
43.1.41 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
39 |
43.1.42 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.1.43 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
43.1.44 |
1904.20.00 |
Barra de cereais |
54 |
43.1.45 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
43.1.46 |
2106.10.00 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
37 |
43.1.47 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
43.1.48 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
24 |
43.1.49 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
43.1.50 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial |
31 |
43.1.51 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
42 |
43.1.52 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
28 |
43.1.53 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
43.1.54 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
43.1.55 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. |
24 |
43.1.56 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
43.1.57 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17 |
43.1.58 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
43.1.59 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
43.1.60 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
46 |
43.1.61 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
43.1.62 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
43.1.63 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
43.1.64 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
43.1.65 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
43.1.66 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
39 |
43.1.67 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
43.1.68 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
43.1.69 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
43.1.70 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
43.1.71 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.72 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.73 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
43.1.74 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.75 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.76 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
43.1.77 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.78 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53 |
43.1.79 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.80 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
43.1.81 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
43.1.82 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
43.1.83 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
43.1.84 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
43.1.85 |
0903.00 |
Mate |
57 |
43.1.86 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
43.1.87 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
44 |
43.1.88 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
43.1.89 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
38 |
43.1.90 |
2924.29.91 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
Não surtiu efeitos - Redação original:
“
43.2. (...) |
|||
43.2.1 |
15.09 |
Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros |
28 |
43.2.2 |
0401.10 |
Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) |
15 |
43.2.3 |
0406.10.10 |
Queijo mussarela |
25 |
43.2.4 |
0406.10.90 |
Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM |
47 |
43.2.5 |
04.01 |
Creme de leite em embalagem superior a 1 Kg |
22 |
43.2.6 |
04.02 |
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03 |
22 |
43.2.7 |
1704.90.10 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45 |
32 |
43.2.8 |
04.04 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28 |
33 |
43.2.9 |
1704.90.20 |
Dropes, pirulitos e afins |
51 |
43.2.10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g. |
38 |
43.2.11 |
2106.90.90 |
Adoçantes |
34 |
43.2.12 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g |
49 |
43.2.13 |
1904.20.00 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44 |
54 |
43.2.14 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
39 |
43.2.15 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
43.2.16 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
43.2.17 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76 |
44 |
43.2.18 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
53 |
43.2.19 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
46 |
43.2.20 |
2103.20.10 |
Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelope s individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
54 |
43.2.21 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
56 |
43.2.22 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total |
28 |
43.2.23 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
51 |
43.2.24 |
20.06 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
43.2.25 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
43.2.26 |
20.09 |
Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16 |
34 |
43.2.27 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro |
44 |
43.2.28 |
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó |
48 |
43.2.29 |
1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a 1 kg |
34 |
43.2.30 |
1901.90.20 |
Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético |
43 |
43.2.31 |
1806.31.20 |
Barra de cereais |
54 |
43.2.32 |
1104.19.00 |
Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
49,87 |
43.2.33 |
11.02 |
Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada |
49,87 |
43.2.34 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. |
31 |
43.2.35 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. |
24 |
43.2.36 |
09.04 |
Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
43.2.37 |
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
15 |
43.2.38 |
02.03 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
15 |
43.2.39 |
02.06 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
15 |
43.2.40 |
0209.00.11 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados |
15 |
43.2.41 |
0209.00.19 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
15 |
43.2.42 |
0210.1 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas |
15 |
43.2.43 |
0504.00.11 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados) |
15 |
”
44. (...) |
|||
44.1. (...) |
|||
44.1.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
44.1.2 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo |
48 |
44.1.3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos). Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
44.1.4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
44.1.5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 |
44.1.6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues |
36 |
44.1.7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
44.1.8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. Exceto as de uso automotivo |
39 |
44.1.9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e para uso automotivo |
38 |
44.1.10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares e para uso automotivo |
46 |
44.1.11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio). Exceto os de uso automotivo |
33 |
44.1.12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
40 |
44.1.13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual. Exceto os de uso automotivo |
34 |
44.1.14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
44.1.15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
44.1.16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. Exceto os de uso automotivo |
42 |
44.1.17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. Exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4 |
38 |
44.1.18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
44.1.19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 |
41 |
44.1.20 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
30 |
44.1.21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
44.1.22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo |
39 |
44.1.23 |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo |
36 |
44.1.24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo |
36 |
44.1.25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
44.1.26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
44.1.27 |
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 |
38 |
44.1.28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. Exceto os de uso automotivo |
33 |
44.1.29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
44.1.30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
44.1.31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
44.1.32 |
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
44.1.33 |
9405.20.00 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes |
39 |
44.1.34 |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
44.2. (...) |
|||
44.2.1 |
8532.10.00 |
Condensadores elétricos fixos |
35 |
44.2.2 |
74.08 |
Fios de cobre |
36 |
45. (...) |
|||
45.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
45.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
45.3 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
45.4 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças |
39,90 |
45.5 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
45.6 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
45.7 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
45.8 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
34,19 |
45.9 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
47,21 |
45.10 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
56,89 |
45.11 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
45.12 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
45.13 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
45.14 |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
45.15 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
45.16 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
45.17 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
45.18 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
45.19 |
8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
45.20 |
8468.20.00 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
45.21 |
8214.90 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes |
42,12 |
45.22 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
45.23 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
45.24 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60 |
45.25 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
45.26 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |
45.27 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
37 |
45.28 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14 |
46. (...) |
|||
46.1 |
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
37 |
46.2 |
8413.20.00 |
Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 |
37 |
46.3 |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37 |
46.4 |
8425.49 |
Macacos |
37 |
46.5 |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas classificadas na subposição 8515.31 |
37 |
46.6 |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
37 |
46.7 |
9028.10 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37 |
46.8 |
9028.20 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37 |
46.9 |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37 |
46.10 |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90 da NBM/SH; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto os aparelhos digitais de uso automotivo da subposição 9031.80.40, os aparelhos computadorizados para análise de têxteis da subposição 9031.80.50 e as células de carga da subposição 9031.80.60 |
37 |
46.11 |
8424.81 |
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura |
37 |
47. SABÕES E DETERGENTES |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) |
|||
47.1 |
3401.20.90 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
40,88 |
47.2 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
40,88 |
48. ESPONJAS, PALHAS DE AÇO OU FERRO, AGENTES ORGÂNICOS E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) |
|||
48.1 |
34.02 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos relacionados nos subitens 23.1.25 e 47.2 |
40,88 |
48.2 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro.para limpeza doméstica |
35 |
” (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2011, relativamente à revogação do item 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - da data de sua publicação, relativamente ao inciso XVII do art. 222 do RICMS;
III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(3) Art. 5º Ficam revogados o item 13 e os subitens 18.2.29 a 18.2.43, 19.2.2, 22.1.30 a 22.1.34, 22.1.40, 22.2.16, 23.2.8 a 23.2.11, 24.2.13 a 24.2.15, 29.2.11 a 29.2.14, 29.2.16, 29.2.17, 30.2.3, 44.2.3, 44.2.4 e 46.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 5º Ficam revogados o item 13 e os subitens 18.2.29 a 18.2.43, 19.2.2, 22.1.30 a 22.1.34, 22.1.40, 22.2.16, 23.2.8 a 23.2.11, 24.2.13 a 24.2.15, 29.2.11 a 29.2.14, 29.2.16, 29.2.17, 30.2.3, 43.2.44 a 43.2.48, 44.2.3, 44.2.4 e 46.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.”
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Notas:
(1) Efeitos a partir de 24/02/2011 - Alteração revogada pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Decreto nº 45.555 de 23/02/2011.
(2) Efeitos a partir de 24/02/2011 - Alteração revogada pelo art. 5º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Decreto nº 45.555 de 23/02/2011.
(3) Efeitos a partir de 1º/03/2011 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Decreto nº 45.555 de 23/02/2011.