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DECRETO Nº 45.524, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010


DECRETO Nº 45.524, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

DECRETO Nº 45.524, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
(MG de 30/12/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 42 do art. 12 e no § 8º do art. 20-I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as redações dadas pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

162

Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:

Indeterminada

a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado;

b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX.

II - na Parte 1 do Anexo IX do RICMS:

 “Art. 461.  ..............................................................................................................

§ 5º  O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;

II – exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

CAPÍTULO LXV

Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e Queijo Minas Artesanal

(...)

Art. 485. ............................................................................................................................................

§ 6º  O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;

II – o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput;

III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal;

IV – exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

Art. 494.  As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar:

I – o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite;

II – os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína;

III - o número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, em se tratando de queijo minas artesanal.

...................................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir:

I – de 7 de agosto de 2010, relativamente ao § 5º do art. 461 e ao § 6º do art. 485, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima