DECRETO Nº 45.524, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
(MG de 30/12/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 42 do art. 12 e no § 8º do art. 20-I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as redações dadas pelos arts. 3º e 4º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
“
162 |
Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida: |
Indeterminada |
a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado; |
||
b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX. |
”
II - na Parte 1 do Anexo IX do RICMS:
“Art. 461. ..............................................................................................................
§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:
I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;
II – exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.
CAPÍTULO LXV
Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e Queijo Minas Artesanal
(...)
Art. 485. ............................................................................................................................................
§ 6º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:
I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;
II – o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput;
III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal;
IV – exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.
Art. 494. As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar:
I – o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite;
II – os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína;
III - o número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, em se tratando de queijo minas artesanal.
...................................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir:
I – de 7 de agosto de 2010, relativamente ao § 5º do art. 461 e ao § 6º do art. 485, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima