DECRETO N° 45.515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
(MG de 16/12/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. ................................................................................................................
XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo;
XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo.
(...)
Art. 85. .................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
d.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);
...............................................................................................................................
Art. 222. ...............................................................................................................
X - leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos “A”, “B” e “C” e o leite UHT (UAT);
......................................................................................................................” (nr).
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
“
13 |
Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. |
Indeterminada |
”;
II – na Parte 1 do Anexo IV:
“
19 |
(...) |
(...) |
||||
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34 e 55 a 58, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo: |
||||||
(...) |
||||||
b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43, 49 a 54 e 59, da Parte 6 deste Anexo. |
(...) |
(...) |
||||
(...) |
”;
III – na Parte 6 do Anexo IV:
“
6 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados |
7 |
Carne bovina ou suína, salgada ou seca |
(...) |
(...) |
13 |
Leite UHT (UAT) |
(...) |
(...) |
60 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados |
61 |
Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca |
”;
IV – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 489. ..............................................................................................................
II - nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final:
...............................................................................................................................
c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista;
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.”;
V – na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 46. ...............................................................................................................
III – ........................................................................................................................
b) do art. 16, I, “a”, do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, do art. 111-A, I, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte;
...............................................................................................................................
XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte.
...............................................................................................................................
§ 3º............................................................................................................................
I - para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte;
...............................................................................................................................
§ 9º .......................................................................................................................
IV - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.46 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte.
Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47 e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:
I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.”;
VI – na Parte 2 do Anexo XV:
“
43.2.46 |
0401.10 |
Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) |
15 |
43.2.47 |
0406.10.10 |
Queijo mussarela |
25 |
43.2.48 |
0406.10.90 |
Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM |
47 |
”(nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea “a” do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de Dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima