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DECRETO N° 45.515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010


DECRETO N° 45.515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

DECRETO N° 45.515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
(MG de 16/12/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75.  ................................................................................................................

XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo;

XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo.

(...)

Art. 85.  .................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

d.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);

...............................................................................................................................

Art. 222.  ...............................................................................................................

X - leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos “A”, “B” e “C” e o leite UHT (UAT);

......................................................................................................................” (nr).

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

13

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista.

Indeterminada

”;

II – na Parte 1 do Anexo IV:

19

(...)

(...)

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34 e 55 a 58, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo:

(...)

b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43, 49 a 54 e 59, da Parte 6 deste Anexo.

(...)

(...)

(...)

”;

III – na Parte 6 do Anexo IV:

6

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados

7

Carne bovina ou suína, salgada ou seca

(...)

(...)

13

Leite UHT (UAT)

(...)

(...)

60

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados

61

Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca

”;

IV – na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 489.  ..............................................................................................................

II - nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final:

...............................................................................................................................

c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista;

d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.”;

V – na Parte 1 do Anexo XV:

“Art. 46.  ...............................................................................................................

III – ........................................................................................................................

b) do art. 16, I, “a”, do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, do art. 111-A, I, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte;

...............................................................................................................................

XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte.

...............................................................................................................................

§ 3º............................................................................................................................

I - para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte;

...............................................................................................................................

§ 9º  .......................................................................................................................

IV - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.46 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte.

Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47 e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:

I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.”;

VI – na Parte 2 do Anexo XV:

43.2.46

0401.10
0401.20
0401.30

Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT)

15

43.2.47

0406.10.10

Queijo mussarela

25

43.2.48

0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90

Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM

47

”(nr).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a alínea “a” do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de Dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima