DECRETO Nº 45.506, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
(MG de 26/11/2010 e retificado no MG de 16/12/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14, de 11 de dezembro de 2009, e nº 8, de 9 de julho de 2010, e no Protocolo ECF 03/05, de 30 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 96. .......................................................................................................
II - .................................................................................................................
c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;
.....................................................................................................................”(nr).
Art. 2º Os Anexos do RICMS, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
“
80 |
Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual , realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel. |
Indeterminada |
80.1 |
(...) |
|
................................................................................................................”;
II - na Parte 1 do Anexo V:
“Art. 11-B. ...............................................................................................
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Art. 11-C. ...............................................................................................
§ 2º ........................................................................................................
III - utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
Art. 11-D. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
.................................................................................................................
§ 4º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.
...................................................................................................................
Art. 11-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica) CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
..................................................................................................................”;
III - na Parte 2 do Anexo V:
“CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se referem o artigo 187 deste Regulamento e a da Parte 1 deste Anexo)
....................................................................................................................
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
......................................................................................................................
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
.......................................................................................................................
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
.......................................................................................................................
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
........................................................................................................................
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
.......................................................................................................................
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
.....................................................................................................................”;
IV - na Parte 5 do Anexo VII:
“5 - REGISTRO TIPO 65
........................................................................................................................
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
12 |
UF |
Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado |
02 |
104 |
105 |
X |
13 |
Brancos |
Brancos |
21 |
106 |
126 |
X |
........................................................................................................................”;
V - na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 65. ............................................................................................................
II - ......................................................................................................................
b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;
........................................................................................................................”(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima