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DECRETO Nº 45.506, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010


DECRETO Nº 45.506, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

DECRETO Nº 45.506, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
(MG de 26/11/2010 e retificado no MG de 16/12/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14, de 11 de dezembro de 2009, e nº 8, de 9 de julho de 2010, e no Protocolo ECF 03/05, de 30 de setembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 96.  .......................................................................................................

II - .................................................................................................................

c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;

.....................................................................................................................”(nr).

Art. 2º  Os Anexos do RICMS, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

80

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual , realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel.

Indeterminada

80.1

(...)

 

................................................................................................................”;

II - na Parte 1 do Anexo V:

“Art. 11-B.  ...............................................................................................

§ 7º  O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

Art. 11-C.  ...............................................................................................

§ 2º  ........................................................................................................

III - utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

Art. 11-D.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

.................................................................................................................

§ 4º  É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.

...................................................................................................................

Art. 11-H.  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica) CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

..................................................................................................................”;

III - na Parte 2 do Anexo V:

“CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(a que se referem o artigo 187 deste Regulamento e a da Parte 1 deste Anexo)

....................................................................................................................

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

......................................................................................................................

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

.......................................................................................................................

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

.......................................................................................................................

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

........................................................................................................................

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

.......................................................................................................................

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

.....................................................................................................................”;

IV - na Parte 5 do Anexo VII:

“5 - REGISTRO TIPO 65

........................................................................................................................

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

12

UF

Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado

02

104

105

X

13

Brancos

Brancos

21

106

126

X

........................................................................................................................”;

V - na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 65.  ............................................................................................................

II - ......................................................................................................................

b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;

........................................................................................................................”(nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima