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DECRETO Nº 45.483, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010


DECRETO Nº 45.483, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

DECRETO Nº 45.483, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
(MG de 21/10/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nas alíneas “a”, “h” e “i” do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010, DECRETA:

Art. 1º  O art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42.  ..........................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

a.10) combustíveis para aviação;

.........................................................................................................................................

f) 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;

g) 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;

...............................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 98.3, com a seguinte redação:

98

(...)

(...)

98.3

Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte.

” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 98.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - de 1º de janeiro de 2011, relativamente à subalínea “a.10” e às alíneas “f” e “g” do inciso I do art. 42 do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima