DECRETO Nº 45.480, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010
(MG de 08/10/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1, previstas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.
Art. 131. ..................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput deste artigo;
..................................................................................................................................
Art. 139. .....................................................................................................................
§ 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI a XV, XVIII a XX e XXVI do caput do art. 131 deste Regulamento serão preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
............................................................................................................................
Art. 187. .............................................................................................................
§ 1º As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.
.....................................................................................................................” (nr).
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO IV
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CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL
Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 5º deste Regulamento;
III - à microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar.
§ 2º Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Valor Adicionado Fiscal (VAF).
Art. 149. Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, a DAMEF será entregue pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.
Art. 150. A DAMEF será entregue no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, juntamente com o pedido de baixa.
Art. 151. A DAMEF será preenchida com a utilização do programa “VAF” e entregue via transmissão pela internet, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.
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Art. 171. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
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Art. 175. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
..........................................................................................................................” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos XXI e XXII do art. 131 do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima