Empresas

DECRETO Nº 45.459, DE 24 DE AGOSTO DE 2010


DECRETO Nº 45.459, DE 24 DE AGOSTO DE 2010

DECRETO Nº 45.459, DE 24 DE AGOSTO DE 2010
(MG de 25/08/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 75.  .........................................................................................................................

XVII - .............................................................................................................................

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 14-A e no § 17 do art. 27, todos do Anexo VIII deste Regulamento;

................................................................................................................................” (nr).

Art. 2º  O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.14-A.  ......................................................................................................................

§ 4º  O crédito acumulado de que trata o § 3º poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento.

.................................................................................................................................

Art. 27.  ..........................................................................................................................

§ 17.  O crédito acumulado de que trata o § 14 poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento.

..........................................................................................................................”(nr).

Art. 3º  Ao contribuinte que tenha optado anteriormente à publicação deste Decreto pelo crédito presumido de que trata o inciso XVII do art. 75 do RICMS, observado o disposto no art. 67, § 3º, do RICMS, e nos arts. 14-A, § 4º, e 27, § 17, do Anexo VIII do RICMS, fica assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo permanente realizada até a data da opção.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima