DECRETO Nº 45.456, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
(MG de 19/08/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 90/10, 96/10, 99/10, 100/10 e 112/10, no Protocolo ICMS 89/10 e nos Ajustes SINIEF 4/10 e 6/10, todos de 9 de julho de 2010, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
“
32 (...) |
Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (...) |
(...) |
124 (...) |
(...) k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NBM/SH 3002.10.39. (...) |
(...) |
”
II - na Parte 13 do Anexo I:
“
75 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.39.30 |
”
III - na Parte 15 do Anexo I:
“
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante. |
3003.39.99 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses. |
||||
Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses. |
||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante. |
||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses. |
||||
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses. |
|||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses. |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses. |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante. |
||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta. |
||||
16 |
Biperideno |
2933.39.39 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. |
3003.90.79 3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido. |
||||
Lactato de Biperideno |
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. |
|||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido. |
||||
Cloridrato de Biperideno |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. |
|||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido. |
||||
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada. |
3003.40.90 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada. |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
Donepezila - 10 mg - por comprimido. |
||||
Cloridrato de Donepezila |
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido. |
|||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido. |
3003.90.89 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido. |
||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida. |
3002.10.39 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. |
3003.90.99 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante. |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante. |
||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - 60 doses. |
|||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante. |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. |
|||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante. |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante. |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido. |
||||
50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida. |
3003.39.26 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida. |
||||
Acetato de Gosserrelina |
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
|||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
54 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
|
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
3002.10.23 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml. |
3003.90.79 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml. |
||||
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml. |
|||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
78 |
Pancreatina |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000UI - por cápsula. |
3003.90.29 3004.90.19 |
Pancreatina 25.000UI - por cápsula. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido. |
3003.90.39 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido. |
||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido. |
||||
Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido. |
|||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido. |
||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido. |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - por comprimido. |
3003.90.89 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer |
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido. |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
99 |
Tolcapona |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg - por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido. |
||||
139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg - por comprimido. |
||||
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido. |
|||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido. |
||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido. |
|||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido. |
||||
Atorvastatina Cálcica |
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido. |
|||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido. |
||||
140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina. |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante. |
3003.39.99 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - 200 doses. |
||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses. |
||||
142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 UI - injetável - por ampola. |
3003.39.29 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana. |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - por ampola. |
|||
143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg - por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
Clobazam 20 mg - por comprimido. |
||||
145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg - por cápsula. |
3003.39.39 3004.39.39 |
Danazol 200 mg - por cápsula. |
||||
146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope por frasco de 120 ml. |
3003.90.99 3004.90.99 |
148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador. |
3003.90.49 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerossol - 200 doses - 10 ml - c/ adaptador. |
|||
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/ adaptador. |
|||
149 |
Iloprosta |
2918.19.90 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização - por ampola de 2 ml. |
3003.90.39 3004.90.29 |
150 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
3002.10.23 |
151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido. |
|||
153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ou ampola. |
3003.39.26 3003.39.29 3004.39.29 |
Acetato de Octreotida |
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml - injetável – por frasco ou ampola. |
|||
155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg - por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
Primidona 250 mg - por comprimido. |
||||
156 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg - por comprimido. |
3003.90.89 3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina |
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido. |
|||
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila |
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido. |
|||
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - por comprimido. |
3003.90.78 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido. |
|||
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
3003.39.18 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina |
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
|||
Embonato de Triptorrelina |
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
”
IV – no item 16 do Anexo III:
“
16 (...) |
Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. (...) |
”
V – na Parte 4 do Anexo IV:
“
55 |
(...) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
55.3 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.64. |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65. |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56. |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57. |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58. |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59. |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60. |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61. |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10. |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29. |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão. |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas. |
8466.94.90 |
(...) |
(...) |
(...) |
”
VI - na Parte 1 do Anexo V:
“Art. 71. .........................................................................................................................
§ 7º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.”
VII - na Parte 2 do Anexo V:
“1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
...................................................................................................................................
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
...................................................................................................................................
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
...................................................................................................................................
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
...................................................................................................................................
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
...................................................................................................................................
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
...................................................................................................................................
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 1.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).
...................................................................................................................................
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 2.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).
...................................................................................................................................
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 3.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN).
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 55.3 a 55.14 do da Parte 4 do Anexo IV do RICMS, na redação dada pelo Convênio ICMS 89/09, realizadas nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS no período de 15 de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2010, relativamente ao item 16 do Anexo III do RICMS;
II - 1º de setembro de 2010, relativamente:
a) ao item 32 e alínea “k” do item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 75 da Parte 13 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 13, 15 a 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93, 99 e 138 a 160, da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
d) aos subitens 55.3 a 55.14 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS;
e) ao § 7º do art. 71 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
f) aos arts. 2º e 4º deste Decreto;
III - 1º de janeiro de 2011, relativamente aos subitens 1.126, 1.128, 2.126, 2.128, 3.126, 3.128, 5.210, 6.210 e 7.210 da Parte 2 do Anexo V do RICMS.
Art. 4º Ficam revogados os itens 43 e 61 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima