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DECRETO N° 45.420, DE 1º DE JULHO DE 2010


DECRETO N° 45.420, DE 1º DE JULHO DE 2010

DECRETO N° 45.420, DE 1º DE JULHO DE 2010
(MG de 02/07/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 69/06, de 24 de julho de 2006, 17/10, 19/10, 20/10, 29/10, 33/10, 34/10, 38/10, 41/10, 42/10, 49/10, 50/10, 51/10, 52/10, 55/10, 56/10, 57/10, todos de 26 de março de 2010, 73/10 e 75/10, ambos de 3 de maio de 2010, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

40

(...)

(...)

(...)

(...)

40.2

A isenção prevista neste item aplica-se, também, à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

67

(...)

(...)

a - tratando-se de medicamento, contenha:

a.1) 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

a.2)  na embalagem, a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

a.3) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

a.4) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

(...)

124

(...)

(...)

 

j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.

(...)

(...)

130

(...)

(...)

(...)

(...)

130.4

O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

138

(...)

(...)

138.1

(...)

 

d)  aplica-se, também, à saída em decorrência de aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

(...)

(...)

181

Saída, em operação interna e interestadual:

Indeterminada

 

a)  de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 ou 2203 da NBM/SH;

 

b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.

181.1

A isenção prevista neste item somente será aplicada se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e de Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

182

Saída, em operação interna e interestadual, de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Indeterminada

 

O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

182.1

Para fruição da isenção, o contribuinte deverá:

 

a)  emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10.”;

182.2

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.

183

Entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna e interestadual, de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

30/04/2011

183.1

A isenção somente se aplica:

 

a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

183.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

”;

II - na Parte 5 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

1.29

Tenofovir

2920.90.90

2934.99.99

(...)

(...)

(...)

2.9

Tenofovir

2920.90.90

2934.99.99

(...)

(...)

(...)

3.8

Tenofovir

2920.90.90

2934.99.99

”;

III - na Parte 11 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

11

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00

9406.00.99

”;

IV - na Parte 15 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

137

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.90.79

Baraclude 0,5 mg - por comprimido

”;

V - na Parte 23 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

69

Insulina inalável

3004.90.99

70

CP-945,598

3004.90.99

71

CP-751,871

3004.90.99

72

Malato de sunitinibe

3004.90.99

73

PH-797,804

3004.90.99

74

Fesoterodina

3004.90.99

75

Ziprasidona

3004.90.99

76

Sildenafila

3004.90.99

77

Tartarato de vareniclina

3004.90.99

78

Maraviroque

3004.90.99

79

Linezolida

3004.90.99

80

Anidulafungina

3004.90.99

81

PF-00885706

3004.90.99

82

PF-045236655

3004.90.99

83

PF-3512676

3004.90.99

84

Tolterodine

3004.90.99

85

CE-224,535

3004.90.99

86

AG-013736

3004.90.99

”;

VI - na Parte 4 do Anexo IV:

(...)

(...)

(...)

14.3

Resfriadores de leite

8418.69.20

(...)

(...)

(...)

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

(...)

(...)

(...)

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes.

8424.30.90

(...)

(...)

(...)

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.31.90

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

(...)

(...)

(...)

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

(...)

(...)

(...)

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25

(...)

(...)

(...)

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual.

8467.29

8467.89.00

(...)

(...)

(...)

”;

VII - na Parte 5 do Anexo IV:

(...)

(...)

(...)

13.8

Grades de discos

8432.21.00

(...)

(...)

(...)

”;

VIII - na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 44-A.  .......................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Art. 393.  Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo.

........................................................................................................................................”;

IX - na Parte 2 do Anexo IX:

“21 - ..................................................................................................................................

” (nr).

Art. 2º  Fica dispensado o recolhimento do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações com “outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual”, NBM/SH 8467.89.00, realizadas nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, no período de 15 de outubro de 2009 a 22 de abril de 2010.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 14 de agosto de 2006, relativamente à alínea "a" do item 181 e ao subitem 181.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - de 1º de abril de 2010, relativamente ao:

a) parágrafo único do art. 44-A e ao art. 393, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

b) item 21 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS;

III - de 23 de abril de 2010, relativamente:

a) ao subitem 40.2, a alínea "a" e subalíneas "a1" a "a4" do item 67, ao subitem 130.4 e ao item 182, todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) ao item 11 da Parte 11 do Anexo I do RICMS;

c) aos itens 136 e 137 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

d) aos itens 69 a 86 da Parte 23 do Anexo I do RICMS;

e) aos subitens 14.3, 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8, 41.9, 41.10, 56.5 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS;

f) ao subitem 13.8 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;

g) aos incisos I e III do art. 4º deste Decreto;

IV - de 1º de maio de 2010, relativamente:

a) à alínea "j" do item 124, à alínea "d" do subitem 138.1 e à alínea "b" do item 181, todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos incisos II e IV do art. 4º deste Decreto;

V - de 21 de maio de 2010, relativamente:

a) ao item 183 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos subitens 1.29, 2.9 e 3.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS;

VI - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogados:

I - a subalínea "a.5" do item 67 da Parte 1 do Anexo I;

II - a alínea "d" do subitem 108.1 e os subitens 108.3 e 108.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - a alínea "c" do subitem 130.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

IV - os itens 4, 5, 7 a 9, 11 a 14, 18 a 21, 28, 36 a 39, 45 e 46 da Parte 24 do Anexo I do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima