DECRETO N° 45.409, DE 24 DE JUNHO DE 2010
(MG de 25/06/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no Anexo II:
“PARTE 4
INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3705.90.10 |
2 |
ARTEFATOS DE PLÁSTICOS |
|
2.1 |
Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
3926.90.90 |
2.2 |
Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. |
3926.90.90 |
3 |
GUIAS DE AGULHAS |
|
3.1 |
Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão. |
6909.12.20 6909.19.20 |
3.2 |
Guia de rubi para cabeçote de impressão. |
7116.20.20 |
4 |
Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. |
8409.99.90 |
5 |
VENTILADORES |
|
5.1 |
Microventilador com carcaça nas dimensões (altura x largura) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. |
8414.59.10 |
5.2 |
Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h. |
8414.59.90 |
5.3 |
Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. |
8414.59.90 |
6 |
Mecanismos de impressão para impressora sem impacto, suas partes e acessórios. |
8443.99.50 |
7 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES |
|
7.1 |
Mouse. |
8471.60.53 |
7.2 |
Unidade de disco magnético tipo flexível. |
8471.70.11 |
7.3 |
Acionador (driver) de disco flexível. |
8471.70.2 |
7.4 |
Qualquer outra unidade de disco magnético. |
8471.70.19 |
7.5 |
Unidade de disco óptico. |
8471.70.2 |
8 |
PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72 |
|
8.1 |
Circuitos impressos com componentes elétricos montados, para caixas registradoras. |
8473.29.10 |
8.2 |
Gabinete. |
8473.30.1 |
8.3 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB. |
8473.30.31 |
8.4 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
8473.30.33 |
8.5 |
Visor (display) de cristal líquido superior a 10 dígitos. |
8473.30.92 |
8.6 |
Cabeça leitora óptica. |
8473.30.99 |
8.7 |
Motores utilizados em equipamentos da posição 8471. |
8473.30.99 |
8.8 |
Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha. |
8473.50.31 |
8.9 |
Cabeça de impressão. |
8473.50.32 8473.50.33 |
8.10 |
Cinta de caracteres para impressoras de impacto. |
8473.50.34 |
9 |
Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. |
8482.40.00 |
10 |
MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS |
|
10.1 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. |
8501.10.11 |
10.2 |
Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. |
8501.10.19 |
10.3 |
Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo. |
8501.10.19 |
10.4 |
Motor de passo. |
8501.10.19 |
10.5 |
Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente. |
8501.10.19 |
10.6 |
Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A. |
8501.10.19 |
10.7 |
Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. |
8501.10.19 |
10.8 |
Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. |
8501.10.11 |
10.9 |
Gerador de corrente contínua, de potência não superior a 750 W, com controle fino, para análise volumétrica de substâncias químicas, por reações eletrolíticas. |
8501.31.20 |
11 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS |
|
11.1 |
Transformador de potência não superior a 1 kVA, para freqüência inferior ou igual a 60 Hz. |
8504.31.1 |
11.2 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 kVA, para outras freqüências. |
8504.31.9 |
11.3 |
Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos. |
8504.31.99 |
11.4 |
Fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 84.71. |
8504.40.90 |
11.5 |
Partes para fontes de alimentação. |
8504.90.90 |
12 |
Cabeçote impressor. |
8517.70.99 |
13 |
CONDENSADORES ELÉTRICOS |
|
13.1 |
Condensadores fixos de tântalo. |
8532.21.90 |
13.2 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. |
8532.22.00 |
13.3 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de uma camada. |
8532.23 |
13.4 |
Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. |
8532.24 |
13.5 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. |
8532.25 |
13.6 |
Condensador com dielétrico de mica. |
8532.29 |
13.7 |
Outros condensadores fixos. |
8532.29.90 |
13.8 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
8532.30 |
14 |
Potenciômetros de carvão. |
8533.40.91 |
15 |
Circuitos impressos. |
8534.00.00 |
16 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS. |
|
16.1 |
Relés para tensão não superior a 60 V, para máquinas de estatísticas. |
8536.41.00 |
16.2 |
Relé digital para energia elétrica. |
8536.49.00 |
16.3 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. |
8536.50.90 |
16.4 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. |
8536.90.30 |
16.5 |
Conector para placa de circuito impresso. |
8536.90.40 |
17 |
TUBOS ELETRÔNICOS |
|
17.1 |
Tubos de raios catódicos a cores, com passo (dot pich) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. |
8540.11.00 |
17.2 |
Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. |
8540.12.00 |
17.3 |
Tubos de raios catódicos com passo (dot pich) inferior ou igual a 39 mm. |
8540.60.90 |
18 |
DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES |
|
18.1 |
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. |
8541.10 |
18.2 |
Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1W. |
8541.29 |
18.3 |
Cristais piezoelétricos montados. |
8541.60 |
19 |
CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS; PARTES |
|
19.1 |
Circuitos integrados monolíticos, não montados. |
8542.31.10 |
19.2 |
Outros circuitos integrados monolíticos, exceto: - circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático; - circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio; - circuito codificador/decodificador de voz para telefonia; - circuito regulador de tensão para uso em alternadores; - circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. |
8542.31.90 |
19.3 |
Outros circuitos integrados. |
8542.39.9 |
19.4 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe). |
8542.90.10 |
19.5 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. |
8542.90.20 |
19.6 |
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. |
8542.90.90 |
20 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V. |
8544.42.00 |
21 |
Dispositivo de cristais líquidos (LCD). |
9013.80.10 |
22 |
Partes e acessórios para sensores de temperatura. |
9025.90 |
23 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para sensores de deslocamento tipo ótico ou tipo indução. |
9031.80.99 |
PARTE 5
PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Injeção eletrônica. |
8409.91.40 |
2 |
Máquinas e aparelhos de impressão |
|
2.1 |
Impressoras de impacto de linha. |
8443.32.21 |
2.2 |
Impressoras de impacto matriciais. |
8443.32.23 |
2.3 |
Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta. |
8443.32.31 8443.32.40 |
2.4 |
Impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser. |
8443.32.33 8443.32.34 8443.32.35 8443.32.36 8443.32.40 |
2.5 |
Qualquer outra impressora de não impacto com velocidade de até 100 páginas por minuto. |
8443.32.37 8443.32.39 8443.32.40 |
2.6 |
Plotadoras ou registradora de curvas. |
8443.32.5 |
2.7 |
Mecanismo de impressão serial. |
8443.99.1 |
3 |
CAIXAS REGISTRADORAS |
|
3.1 |
Caixas registradoras eletrônicas. |
8470.50.1 |
3.2 |
Terminal Ponto de Venda. |
8470.90.90 |
4 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS |
|
4.1 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.41 |
4.2 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. |
8471.50.10 |
4.3 |
Outras unidades digitais de processamento. |
8471.50.90 |
4.4 |
Teclado. |
8471.60.52 |
4.5 |
Mesa digitalizadora. |
8471.60.54 |
4.6 |
Terminais de vídeo. |
8471.60.6 |
4.7 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
8471.70.32 |
4.8 |
Unidade de fita magnética tipo cassete. |
8471.70.33 |
4.9 |
Qualquer outra unidade de fita magnética. |
8471.70.39 |
4.10 |
Unidade de fita magnética tipo rolo. |
8471.70.39 |
4.11 |
Controlador e/ou formatador para disco magnético. |
8471.80.00 |
4.12 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
8471.80.00 |
4.13 |
Controlador para impressora. |
8471.80.00 |
4.14 |
Unidade leitora de código de barra. |
8471.90.12 |
4.15 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). |
8471.90.13 |
4.16 |
Leitores magnéticos ou ópticos. |
8471.90.19 |
4.17 |
Leitora óptica (unidade periférica). |
8471.90.19 |
5 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO |
|
5.1 |
Terminal Financeiro. |
8472.90.21 |
5.2 |
Máquina para selecionar e contar moedas ou papel moedas. |
8472.90.30 |
5.3 |
Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. |
8472.90.99 |
5.4 |
Máquina automática pagadora. |
8472.90.99 |
6 |
PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72. |
|
6.1 |
Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos |
8473.30.4 |
6.2 |
Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. |
8473.30.42 |
6.3 |
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. |
8473.30.49 |
6.4 |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. |
8473.30.49 |
6.5 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução. |
8473.30.49 |
7 |
Robô industrial. |
8479.50.00 |
8 |
Ignição eletrônica digital para veículos automotores. |
8511.80.30 |
9 |
APARELHOS TELEFÔNICPS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ |
|
9.1 |
Telefone celular. |
8517.12.31 |
9.2 |
Sistemas de respostas audíveis. |
8517.12.49 |
9.3 |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
8517.61.49 |
9.4 |
Unidade terminal remota - UTR. |
8517.62.14 |
9.5 |
Central de comutação automática PABX tipo CPA. |
8517.62.22 8517.62.23 8517.62.24 |
9.6 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor). |
8517.62.49 |
9.7 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados. |
8517.62.54 |
9.8 |
Modulador/demodulador de sinais (MODEM). |
8517.62.55 |
10 |
Monitores de vídeo dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71. |
8528.51 |
11 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO |
|
11.1 |
Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. |
8530.10 |
11.2 |
Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. |
8530.80.10 |
12 |
APARELHOS PARA LIGAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS |
|
12.1 |
Relés para tensão não superior a 60 V. |
8536.41.00 |
12.2 |
Relé digital para energia elétrica. |
8536.49.00 |
13 |
QUADROS PARA COMANDOS ELÉTRICOS COM APARELHOS |
|
13.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC). |
8537.10.1 |
13.2 |
Controlador digital de demanda de energia elétrica. |
8537.10.30 |
13.3 |
Quadros, painéis, consoles de instrumentos, para automação de processos industriais. |
8537.10.90 |
14 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. |
8538.90.10 |
15 |
DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES |
|
15.1 |
Diodo emissor de luz (LED). |
8541.40.11 8541.40.21 |
15.2 |
Fotodiodos. |
8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31 |
15.3 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
16 |
CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS |
|
16.1 |
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. |
8542.31 |
16.2 |
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia. |
8542.31.90 |
16.3 |
Circuito regulador de tensão para uso em alternadores. |
8542.31.90 |
16.4 |
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada. |
8542.31.90 |
16.5 |
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM ou EPRON, dinâmico ou estático. |
8542.32 |
16.6 |
Circuitos integrados híbridos. |
8542.33.1 8542.39.1 |
17 |
TERMÔMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES |
|
17.1 |
Indicadores digitais de temperatura de painéis. |
9025.19.90 |
17.2 |
Termômetro digital portátil. |
9025.19.90 |
17.3 |
Indicadores digitais de umidade relativa. |
9025.80.00 |
17.4 |
Indicadores, controladores, de temperatura digital. |
9025.80.00 |
18 |
Registrador/medidor digital de energia elétrica. |
9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 |
19 |
Equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso. |
9030.84.10 |
20 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE |
|
20.1 |
Conversores de sinais analógicos para processos industriais. |
9031.80.99 |
20.2 |
Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. |
9031.80.99 |
21 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS |
|
21.1 |
Transmissor digital de pressão. |
9032.89.81 |
21.2 |
Transmissor digital de temperatura. |
9032.89.82 |
21.3 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. |
9032.90.99 |
”
II - no Anexo IV:
“PARTE 9
PRODUTOS DA INDÙSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(a que se refere o item 56 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
CHAPAS E FILMES FOTOGRÁFICOS |
|
1.1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3705.90.10 |
2 |
ARTEFATOS DE PLÁSTICOS |
|
2.1 |
Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
3926.90.90 |
2.2 |
Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. |
3926.90.90 |
3 |
GUIAS DE AGULHAS |
|
3.1 |
Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. |
6909.12.20 6909.19.20 |
3.2 |
Guia de rubi para cabeçotes de impressão. |
7116.20.20 |
4 |
PARTES DE MOTORES |
|
4.1 |
Injeção eletrônica. |
8409.91.40 |
4.2 |
Partes e acessórios de injeção eletrônica digital. |
8409.99.90 |
5 |
VENTILADORES |
|
5.1 |
Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua. |
8414.59.10 |
5.2 |
Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m3/h. |
8414.59.90 |
6 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO. |
|
6.1 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta. |
8443.31.11 |
6.2 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema térmico. |
8443.31.12 |
6.3 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser. |
8443.31.13 8443.31.14 8443.31.15 |
6.4 |
Aparelhos de teleimpressão. |
8443.31.19 |
6.5 |
Impressoras. |
8443.32.2 8443.32.3 8443.32.40 |
6.6 |
Plotadoras ou registradoras de curvas. |
8443.32.5 |
6.7 |
Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou trançadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. |
8443.99.1 8443.99.2 |
6.8 |
Cabeçote ou martelo de impressão. |
8443.99.12 8443.99.22 8443.99.42 |
6.9 |
Mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. |
8443.99.3 |
6.10 |
Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. |
8443.99.4 |
6.11 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. |
8443.99.50 |
6.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. |
8443.99.60 |
6.13 |
Tracionador de papel. |
8443.99.80 |
6.14 |
Outras partes para aparelhos de fac-símile. |
8443.99.90 |
7 |
CAIXAS REGISTRADORAS |
|
7.1 |
Máquinas eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais; equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). |
8470.50.11 |
7.2 |
Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito. |
8470.50.19 |
8 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS |
|
8.1 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. |
8471.30 |
8.2 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.41 |
8.3 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. |
8471.41.90 |
8.4 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as da subposição 8471.41 ou 8471.49. |
8471.50 |
8.5 |
Outras unidades digitais de processamento. |
8471.50.90 |
8.6 |
Teclado. |
8471.60.52 |
8.7 |
Indicadores ou apontadores (mouse e track ball). |
8471.60.53 |
8.8 |
Mesa digitalizadora. |
8471.60.54 |
8.9 |
Terminais de vídeo. |
8471.60.6 |
8.10 |
Terminais de auto-atendimento bancário. |
8471.60.80 |
8.11 |
Unidade de disco magnético, tipo flexível. |
8471.70.11 |
8.12 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). |
8471.70.12 |
8.13 |
Qualquer outra unidade de disco magnético. |
8471.70.19 |
8.14 |
Unidade de disco óptico, unidade de disco óptico para leitura e unidade de disco óptico para gravação ou para gravação e leitura. |
8471.70.2 |
8.15 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho. |
8471.70.32 |
8.16 |
Unidade de fita magnética tipo cassete. |
8471.70.33 |
8.17 |
Unidade de fita magnética tipo rolo. |
8471.70.39 |
8.18 |
Qualquer outra unidade de fita magnética. |
8471.70.39 |
8.19 |
Outras unidades de memória. |
8471.70.90 |
8.20 |
Controladora de terminais. |
8471.80.00 |
8.21 |
Controlador ou formatador para disco magnético flexível. |
8471.80.00 |
8.22 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
8471.80.00 |
8.23 |
Controlador para impressora. |
8471.80.00 |
8.24 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
8471.80.00 |
8.25 |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. |
8471.90.11 |
8.26 |
Unidade leitora de código de barras. |
8471.90.12 |
8.27 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). |
8471.90.13 |
8.28 |
Digitalizadores de imagens (scanners). |
8471.90.14 |
8.29 |
Leitora óptica (unidade periférica). |
8471.90.19 |
8.30 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. |
8471.90.19 |
8.31 |
Outros leitores magnéticos ou ópticos. |
8471.90.19 |
8.32 |
Adaptador de interface. |
8471.90.90 |
8.33 |
Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. |
8471.90.90 |
9 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO |
|
9.1 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. |
8472.90.10 |
9.2 |
Terminal financeiro. |
8472.90.21 |
9.3 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. |
8472.90.30 |
9.4 |
Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. |
8472.90.51 |
9.5 |
Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores da subposição 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 doc./ min. |
8472.90.59 |
9.6 |
Máquina para preencher cheque. |
8472.90.99 |
9.7 |
Máquina para assinar cheque. |
8472.90.99 |
9.8 |
Máquina automática pagadora. |
8472.90.99 |
9.9 |
Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. |
8472.90.99 |
10 |
PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72 |
|
10.1 |
Partes e acessórios das caixas registradoras. |
8473.29.10 8473.29.90 |
10.2 |
Gabinete. |
8473.30.1 |
10.3 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. |
8473.30.31 |
10.4 |
Posicionador de cabeças magnéticas. |
8473.30.32 |
10.5 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
8473.30.33 |
10.6 |
Transportador (driver) de fita magnética. |
8473.30.34 |
10.7 |
Acionador (driver) de disco flexível. |
8473.30.39 |
10.8 |
Chassi de unidade de disco magnético. |
8473.30.39 |
10.9 |
Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. |
8473.30.4 |
10.10 |
Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. |
8473.30.42 |
10.11 |
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. |
8473.30.49 |
10.12 |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. |
8473.30.49 |
10.13 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução. |
8473.30.49 |
10.14 |
Tela (écran) para microcomputadores portáteis. |
8473.30.92 |
10.15 |
Cabeça leitora óptica. |
8473.30.99 |
10.16 |
Canal de acesso direto à memória. |
8473.30.99 |
10.17 |
Posicionador de cabeças ópticas. |
8473.30.99 |
10.18 |
Mecanismo disparador de cédulas/documentos. |
8473.40.70 |
10.19 |
Banco de martelos para impressão de linha. |
8473.50.31 |
10.20 |
Cinta de caracteres para impressoras de impacto. |
8473.50.34 |
11 |
Robô industrial. |
8479.50.00 |
12 |
TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS. |
|
12.1 |
Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. |
8504.31.19 |
12.2 |
Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. |
8504.31.99 |
12.3 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break). |
8504.40.40 |
12.4 |
Fonte de alimentação chaveada. |
8504.40.90 |
13 |
Ignição eletrônica digital para veículos automotores. |
8511.80.30 |
14 |
APARELHOS TELEFÔNICOS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ. |
|
14.1 |
Telefone público. |
8517.18.20 |
14.2 |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
8517.61.49 |
14.3 |
Aparelho de multiplexação. |
8517.62.11 8517.62.12 8517.62.13 |
14.4 |
Concentradores de linhas de assinantes. |
8517.62.14 |
14.5 |
Sistema de aquisição remota de dados; unidade terminal remota -UTR. |
8517.62.14 |
14.6 |
Outros concentradores. |
8517.62.19 |
14.7 |
Central de comutação e controle de telefonia, tipo CPA. |
8517.62.2 |
14.8 |
Centrais automáticas de comutação de pacotes. |
8517.62.31 8517.62.32 |
14.9 |
Centrais automáticas de vídeo texto. |
8517.62.39 |
14.10 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. |
8517.62.39 |
14.11 |
Roteador digital para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes. |
8517.62.4 |
14.12 |
Unidade de controle de comunicação (front-end processor). |
8517.62.49 |
14.13 |
Interceptador de chamadas telefônicas. |
8517.62.51 |
14.14 |
Sistema repetidor óptico. |
8517.62.52 |
14.15 |
Terminal de linha óptica. |
8517.62.52 |
14.16 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. |
8517.62.54 |
14.17 |
Modulador/demodulador de sinais (modem). |
8517.62.55 |
14.18 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. |
8517.62.59 |
14.19 |
Rádio digital. |
8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 |
14.20 |
Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). |
8517.62.94 |
14.21 |
Conversor síncrono/assíncrono. |
8517.62.99 |
14.22 |
Anunciador digital. |
8517.69.00 |
14.23 |
Registrador de tráfego digital. |
8517.70.92 |
14.24 |
Cabeçote impressor. |
8517.70.99 |
14.25 |
Módulos da central pública telefônica. |
8517.70.99 |
14.26 |
Módulos de multiplexador. |
8517.70.99 |
15 |
MONITORES, PROJETORES, APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO. |
|
15.1 |
Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. |
8528.4 |
15.2 |
Outros monitores de vídeo policromáticos. |
8528.51.20 8528.59.20 |
15.3 |
Sistema de transmissão óptica. |
8528.62.52 |
15.4 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. |
8528.71.1 |
16 |
Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. |
8529.90.19 |
17 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO |
|
17.1 |
Controlador digital automático de trens (ATC). |
8530.10.10 |
17.2 |
Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. |
8530.10.90 |
17.3 |
Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. |
8530.10.90 |
17.4 |
Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. |
8530.10.90 |
17.5 |
Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. |
8530.80.10 |
18 |
CONDENSADORES ELÉTRICOS |
|
18.1 |
Condensadores fixos de tântalo. |
8532.21 |
18.2 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. |
8532.22.00 |
18.3 |
Condensadores com dielétricos de cerâmica de uma só camada. |
8532.23 |
18.4 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. |
8532.24 |
18.5 |
Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico. |
8532.25 |
18.6 |
Condensadores com dielétrico de mica. |
8532.29 |
18.7 |
Outros condensadores fixos. |
8532.29 |
18.8 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
8532.30 |
19 |
Potenciômetros de carvão. |
8533.40.91 |
20 |
Circuitos impressos. |
8534.00.00 |
21 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS. |
|
21.1 |
Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística. |
8536.41.00 |
21.2 |
Outros relés para tensão não superior a 60 V. |
8536.41.00 |
21.3 |
Relé digital para energia elétrica. |
8536.49.00 |
21.4 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. |
8536.50.90 |
21.5 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. |
8536.90.30 |
21.6 |
Conector para placa de circuito impresso. |
8536.90.40 |
22 |
QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES E OUTROS SUPORTES COM APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. |
|
22.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. |
8537.10.1 |
22.2 |
Quadros, painéis, consoles de instrumentos, com aparelhos, para automação de processos industriais. |
8537.10.90 |
22.3 |
Outros quadros, painéis, consoles de tensão superior a 1.000 V. |
8537.20.00 |
23 |
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS |
|
23.1 |
Tubos de raios catódicos a cores com passo dot-pitch menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo. |
8540.11.00 |
23.2 |
Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. |
8540.12.00 |
23.3 |
Outros tubos catódicos. |
8540.60 |
23.4 |
Tubos de raios catódicos c/ passo dot-pitch inferior ou igual 39 mm. |
8540.60.90 |
24 |
DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES |
|
24.1 |
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. |
8541.10 |
24.2 |
Transistores, exceto fototransistores. |
8541.29 |
24.3 |
Diodo transmissor de Luz (LED). |
8541.40.11 8541.40.21 |
24.4 |
Fotodiodo. |
8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31 |
24.5 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis. |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
24.6 |
Cristais piezoelétricos montados. |
8541.60 |
25 |
CIRCUITOS INTEGRADOS ELERÔNICOS |
|
25.1 |
Circuitos integrados monolíticos, não montados. |
8542.31.10 |
25.2 |
Outros circuitos integrados monolíticos. |
8542.31.90 |
25.3 |
Circuitos integrados híbridos. |
8542.33.1 8542.39.1 |
25.4 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe). |
8542.90.10 |
25.5 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e micro conjuntos. |
8542.90.20 |
25.6 |
Outras partes de circuitos eletrônicos. |
8542.90.90 |
26 |
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA |
|
26.1 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores). |
8543.20.00 |
26.2 |
Outros geradores de sinais. |
8543.20.00 |
26.3 |
Amplificador de baixo ruído c/ conversão de freqüência LNB. |
8543.70.19 |
26.4 |
Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. |
8543.70.39 |
27 |
FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS, PARA USOS ELÉTRICOS |
|
27.1 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V. |
8544.42.00 |
27.2 |
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico. |
8544.70.10 |
27.3 |
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados. |
8544.70.90 |
28 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD). |
9013.80.10 |
29 |
TERMÔMETROS; DENSÍMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES |
|
29.1 |
Indicadores digitais de temperatura de painéis. |
9025.19.90 |
29.2 |
Termômetro digital portátil. |
9025.19.90 |
29.3 |
Indicadores digitais de umidade relativa. |
9025.80.00 |
29.4 |
Indicadores controladores de temperatura digital. |
9025.80.00 |
29.5 |
Partes e acessórios para sensores de temperatura. |
9025.90 |
30 |
Medidor digital de vazão. |
9026.10.19 |
31 |
CONTADORES DE GASES, DE LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE. |
|
31.1 |
Módulo microcomputador de abastecimento. |
9028.20.10 |
31.2 |
Registrador/medidor digital de energia elétrica. |
9028.30.11 |
31.3 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, monofásico. |
9028.30.19 |
31.4 |
Medidor digital de energia elétrica. |
9028.30.31 |
31.5 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, trifásico. |
9028.30.39 |
32 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS |
|
32.1 |
Testador de aparelhos telefônicos. |
9030.40.90 |
32.2 |
Equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso. |
9030.84.90 |
32.3 |
Test-set. |
9030.89.90 |
33 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE. |
|
33.1 |
Computador de bordo. |
9031.80.40 |
33.2 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo ótico; - sensores de deslocamento tipo indução. |
9031.80.99 |
33.3 |
Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas. |
9031.80.99 |
33.4 |
Conversores de sinais analógicos para processos industriais. |
9031.80.99 |
34 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS |
|
34.1 |
Transmissor digital de pressão. |
9032.89.81 |
34.2 |
Transmissor digital de temperatura. |
9032.89.82 |
34.3 |
Controlador de tráfego. |
9032.89.89 |
34.4 |
Indicador digital de alarme. |
9032.89.89 |
34.5 |
Programador de Set-point. |
9032.89.89 |
34.6 |
Unidade de supervisão e controle. |
9032.89.90 |
34.7 |
Conversor universal de sinais. |
9032.89.90 |
34.8 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. |
9032.90.99 |
”
III – no Anexo XII:
“PARTE 3
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(a que se refere a subalínea “b.6” do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
Item |
Mercadoria |
cÓDIGO NBM/SH |
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. |
3705.90.10 |
2 |
artefatos de plásticos |
|
2.1 |
Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. |
3926.90.90 |
2.2 |
Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. |
3926.90.90 |
3 |
Guias de agulhas |
|
3.1 |
Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. |
6909.12.20 6909.19.20 |
3.2 |
Guia de rubi para cabeçotes de impressão. |
7116.20.20 |
4 |
Partes de motores |
|
4.1 |
Injeção eletrônica. |
8409.91.40 |
4.2 |
Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. |
8409.99.90 |
5 |
Ventiladores, microventiladores |
|
5.1 |
Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. |
8414.59.10 |
5.2 |
Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m³/H. |
8414.59.90 |
5.3 |
Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. |
8414.59.90 |
6 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM |
|
6.1 |
Módulo dosador. |
8423.30.1 |
6.2 |
Balança eletrônica digital. |
8423.81 8423.82.00 8423.89.00 |
6.3 |
Indicador digital de peso. |
8423.90.29 |
6.4 |
Impressor matricial para aparelhos ou instrumentos de pesagem. |
8423.90.29 |
7 |
Máquinas e Aparelhos de Impressão; Copiadoras e Telecopiadores; PARTES E ACESSÓRIOS. |
|
7.1 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta. |
8443.31.11 |
7.2 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico. |
8443.31.12 |
7.3 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser. |
8443.31.13 8443.31.14 8443.31.15 |
7.4 |
Aparelhos de tele-impressão. |
8443.31.19 |
7.5 |
Impressor térmico de código de barras. |
8443.31.91 |
7.6 |
Impressoras. |
8443.32.2 8443.32.3 8443.32.40 |
7.7 |
Plotadoras ou registradora de curvas. |
8443.32.5 |
7.8 |
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. |
8443.99.1 8443.99.2 |
7.9 |
Cabeçote ou martelo de impressão. |
8443.99.12 8443.99.22 8443.99.42 |
7.10 |
Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. |
8443.99.3 |
7.11 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. |
8443.99.4 |
7.12 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. |
8443.99.50 |
7.13 |
Tracionador de papel. |
8443.99.80 |
7.14 |
Outras partes para aparelhos de fac-símile. |
8443.99.90 |
8 |
Caixas registradoras |
|
8.1 |
Caixas registradoras eletrônicas. |
8470.50.1 |
8.2 |
Terminal de ponto de venda. |
8470.90.90 |
9 |
Máquinas Automáticas Para Processamento de Dados; partes e acessórios. |
|
9.1 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. |
8471.30 |
9.2 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. |
8471.41 |
9.3 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. |
8471.41.90 |
94 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49. |
8471.50 |
9.5 |
Outras unidades digitais de processamento. |
8471.50.90 |
9.6 |
Teclado. |
8471.60.52 |
9.7 |
Indicadores ou apontadores (mouse e trackball). |
8471.60.53 |
9.8 |
Mesa digitalizadora. |
8471.60.54 |
9.9 |
Terminais de vídeo. |
8471.60.6 |
9.10 |
Terminais de auto-atendimento bancário. |
8471.60.80 |
9.11 |
Unidade de disco magnético, tipo flexível. |
8471.70.11 |
9.12 |
Qualquer outra unidade de disco magnético. |
8471.70.19 |
9.13 |
-Unidade de disco óptico; -unidade de disco óptico, para leitura; -unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura. |
8471.70.2 |
9.14 |
Unidade de fita magnética, tipo cartucho. |
8471.70.32 |
9.15 |
Unidade de fita magnética, tipo cassete. |
8471.70.33 |
9.16 |
Unidade de fita magnética, tipo rolo. |
8471.70.39 |
9.17 |
Qualquer outra unidade de fita magnética. |
8471.70.39 |
9.18 |
Outras unidades de memória. |
8471.70.90 |
9.19 |
Controladora de terminais. |
8471.80.00 |
9.20 |
Controlador ou formatador para disco magnético flexível. |
8471.80.00 |
9.21 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética. |
8471.80.00 |
9.22 |
Controlador para impressora. |
8471.80.00 |
9.23 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. |
8471.80.00 |
9.24 |
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. |
8471.90.11 |
9.25 |
Unidade leitora de código de barras. |
8471.90.12 |
9.26 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). |
8471.90.13 |
9.27 |
Digitalizadores de imagens (scanners). |
8471.90.14 |
9.28 |
Leitora óptica (unidade periférica). |
8471.90.19 |
9.29 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. |
8471.90.19 |
9.30 |
Outros leitores magnéticos ou ópticos. |
8471.90.19 |
9.31 |
Adaptador de interface. |
8471.90.90 |
9.32 |
Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. |
8471.90.90 |
10 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO |
|
10.1 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. |
8472.90.10 |
10.2 |
Terminal financeiro. |
8472.90.21 |
10.3 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas ou papel moeda. |
8472.90.30 |
10.4 |
Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. |
8472.90.51 |
10.5 |
Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto. |
8472.90.59 |
10.6 |
Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. |
8472.90.99 |
10.7 |
Máquina para preencher cheque. |
8472.90.99 |
10.8 |
Máquina para assinar cheque. |
8472.90.99 |
10.9 |
Máquina automática pagadora. |
8472.90.99 |
11 |
PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72 |
|
11.1 |
Partes e acessórios das caixas registradoras. |
8473.29.10 8473.29.90 |
11.2 |
Gabinete. |
8473.30.1 |
11.3 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. |
8473.30.31 |
11.4 |
Posicionador de cabeças magnéticas. |
8473.30.32 |
11.5 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. |
8473.30.33 |
11.6 |
Transportador (driver) de fita magnética. |
8473.30.34 |
11.7 |
Acionador (driver) de disco flexível. |
8473.30.39 |
11.8 |
Chassi de unidade de disco magnético. |
8473.30.39 |
11.9 |
Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. |
8473.30.4 |
11.10 |
Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuito impressos. |
8473.30.42 |
11.11 |
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. |
8473.30.49 |
11.12 |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. |
8473.30.49 |
11.13 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução. |
8473.30.49 |
11.14 |
Visor (Display) de cristal líquido superior a 10 dígitos. |
8473.30.92 |
11.15 |
Cabeça leitora óptica. |
8473.30.99 |
11.16 |
Canal de acesso direto à memória. |
8473.30.99 |
11.17 |
Posicionador de cabeças ópticas. |
8473.30.99 |
11.18 |
Mecanismo disparador de cédulas/documentos. |
8473.40.70 |
11.19 |
Banco de martelos para impressão de linha. |
8473.50.31 |
11.20 |
Cinta de caracteres para impressoras de impacto. |
8473.50.34 |
12 |
Robô industrial. |
8479.50.00 |
13 |
Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. |
8482.40.00 |
14 |
MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS |
|
14.1 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. |
8501.10.11 |
14.2 |
Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. |
8501.10.19 |
14.3 |
Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo. |
8501.10.19 |
14.4 |
Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente. |
8501.10.19 |
14.5 |
Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A. |
8501.10.19 |
14.6 |
Motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. |
8501.10.19 |
14.7 |
Outros motores de passo |
8501.10.19 |
14.8 |
Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. |
8501.10.11 |
14.9 |
Gerador de corrente contínua com controle fino para análise volumétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. |
8501.31.20 |
15 |
TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS |
|
15.1 |
Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. |
8504.31.19 |
15.2 |
Transformador de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz. |
8504.31.91
|
15.3 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA, para outras freqüências. |
8504.31.99 |
15.4 |
Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. |
8504.31.99 |
15.5 |
Fonte de alimentação chaveada. |
8504.40.90 |
16 |
Ignição eletrônica digital para veículos automotores. |
8511.80.30 |
17 |
APARELHOS TELEFÔNICOS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ. |
|
17.1 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal portátil). |
8517.12.31 |
17.2 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal fixo sem fonte própria de energia). |
8517.12.32 |
17.3 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal móvel para automóvel). |
8517.12.33 |
17.4 |
Telefone público. |
8517.18.20 |
17.5 |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. |
8517.61.49 |
17.6 |
Aparelhos de multiplexação. |
8517.62.11 8517.62.12 8517.62.13 |
17.7 |
Unidade terminal remota – UTR. |
8517.62.14 |
17.8 |
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas. |
8517.62.2 |
17.9 |
Centrais automáticas de comutação de pacotes. |
8517.62.31 8517.62.32 |
17.10 |
Centrais automáticas de vídeo texto. |
8517.62.39 |
17.11 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. |
8517.62.39 |
17.12 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio; unidade de controle de comunicação (front end processor). |
8517.62.4 |
17.13 |
Interceptador de chamadas telefônicas. |
8517.62.51 |
17.14 |
Sistema de transmissão óptica. |
8517.62.52 |
17.15 |
Sistema repetidor óptico. |
8517.62.52 |
17.16 |
Terminal de linha óptica. |
8517.62.52 |
17.17 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. |
8517.62.54 |
17.18 |
Modulador, demodulador de sinais (modem). |
8517.62.55 |
17.19 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. |
8517.62.59 |
17.20 |
Rádio digital. |
8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 |
17.21 |
Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). |
8517.62.94 |
17.22 |
Conversor síncrono/assíncrono. |
8517.62.99 |
17.23 |
Anunciador digital. |
8517.69.00 |
17.24 |
Registrador de tráfego digital. |
8517.70.92 |
17.25 |
Cabeçote impressor. |
8517.70.99 |
17.26 |
Módulos da central pública telefônica. |
8517.70.99 |
17.27 |
Módulos de multiplexador. |
8517.70.99 |
18 |
MONITORES; PROJETORES; APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO |
|
18.1 |
Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. |
8528.4 |
18.2 |
Outros monitores de vídeo policromático. |
8528.51.20 8528.59.20 |
18.3 |
Receptor decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. |
8528.71.1 |
19 |
Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. |
8529.90.19 |
20 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO |
|
20.1 |
Controlador digital automático de trens (ATC). |
8530.10.10 |
20.2 |
Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes. |
8530.10.90
|
20.3 |
Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. |
8530.10.90
|
20.4 |
Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. |
8530.10.90 |
20.5 |
Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. |
8530.80.10 |
21 |
CONDENSADORES ELÉTRICOS |
|
21.1 |
Condensadores fixos de tântalo. |
8532.21 |
21.2 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. |
8532.22.00 |
21.3 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada. |
8532.23 |
21.4 |
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. |
8532.24 |
21.5 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. |
8532.25 |
21.6 |
Condensador com dielétrico de mica. |
8532.29 |
21.7 |
Outros condensadores fixos. |
8532.29 |
21.8 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis. |
8532.30 |
22 |
Potenciômetros de carvão. |
8533.40.91 |
23 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
24 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, ligação de circuitos elétricos |
|
24.1 |
Relés para tensão não superior a 60 V, para máquinas de estatística. |
8536.41.00 |
24.2 |
Outros relés, para tensão não superior a 60 V. |
8536.41.00 |
24.3 |
Relé digital para energia elétrica. |
8536.49.00 |
24.4 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. |
8536.50.90 |
24.5 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. |
8536.90.30 |
24.6 |
Conector para placa de circuito impresso. |
8536.90.40 |
25 |
QUADROS; PAINÉIS; CONSOLES E OUTROS SUPORTES COM APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DITRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. |
|
25.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. |
8537.10.1 |
25.2 |
Quadros, painéis, consoles, de instrumentos, para automação de processos industriais. |
8537.10.90 |
25.3 |
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V. |
8537.20.00 |
26 |
LÂMPADAS; TUBOS; VÁLVULAS, ELETRÔNICOS. |
|
26.1 |
Tubos de raios catódicos a cores, com passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. |
8540.11.00 |
26.2 |
Tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. |
8540.12.00 |
26.3 |
Outros tubos catódicos. |
8540.60 |
26.4 |
Tubos de raios catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39 mm. |
8540.60.90 |
27 |
DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, SEMICONDUTORES. |
|
27.1 |
Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. |
8541.10 |
27.2 |
Outros transistores, exceto fototransistores. |
8541.29 |
27.3 |
Diodo emissor de luz (LED). |
8541.40.11 8541.40.21 |
27.4 |
Fotodiodos. |
8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31 |
27.5 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
27.6 |
Cristais piezoelétricos montados. |
8541.60 |
28 |
CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS E SUAS PARTES. |
|
28.1 |
Circuitos integrados monolíticos, não montados. |
8542.31.10 |
28.2 |
Outros circuitos integrados monolíticos. |
8542.31.90 |
28.3 |
Circuitos integrados híbridos. |
8542.33.1 8542.39.1 |
28.4 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe). |
8542.90.10 |
28.5 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. |
8542.90.20 |
28.6 |
Outras partes de circuitos integrados. |
8542.90.90 |
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA. |
|
29.1 |
Geradores de sinais, de baixa e alta freqüência (osciladores). |
8543.20.00 |
29.2 |
Outros geradores de sinais. |
8543.20.00 |
29.3 |
Amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB. |
8543.70.19 |
29.4 |
Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. |
8543.70.39 |
30 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V. |
8544.42.00 |
31 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD). |
9013.80.10 |
32 |
TERMÔMETROS; DENSÍMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES. |
|
32.1 |
Indicadores digitais de temperatura de painéis. |
9025.19.90 |
32.2 |
Termômetro digital portátil. |
9025.19.90 |
32.3 |
Indicadores digitais de umidade relativa. |
9025.80.00 |
32.4 |
Indicadores controladores de temperatura digital. |
9025.80.00 |
32.5 |
Partes e acessórios para sensores de temperatura. |
9025.90 |
33 |
Medidor digital de vazão. |
9026.10.1 |
34 |
contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade |
|
34.1 |
Módulo microcomputador de abastecimento. |
9028.20.10 |
34.2 |
Registrador/medidor digital de energia elétrica. |
9028.30.11 |
34.3 |
Controlador digital de demanda de energia elétrica. |
9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 9028.30.90 |
35 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS |
|
35.1 |
Testador de aparelhos telefônicos. |
9030.40.90 |
35.2 |
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso. |
9030.84.90 |
35.3 |
Test-Set. |
9030.89.90 |
36 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE. |
|
36.1 |
Computador de bordo. |
9031.80.40 |
36.2 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento, tipo ótico; - sensores de deslocamento, tipo indução. |
9031.80.99 |
36.3 |
Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. |
9031.80.99 |
36.4 |
Conversores de sinais analógicos para processos industriais. |
9031.80.99 |
37 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS. |
|
37.1 |
Transmissor digital de pressão. |
9032.89.81 |
37.2 |
Transmissor digital de temperatura. |
9032.89.82 |
37.3 |
Controlador de tráfego. |
9032.89.89 |
37.4 |
Indicador digital de alarme. |
9032.89.89 |
37.5 |
Programador de set-point. |
9032.89.89 |
37.6 |
Unidade de supervisão e controle. |
9032.89.90 |
37.7 |
Conversor universal de sinais. |
9032.89.90 |
37.8 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. |
9032.90.99 |
” (nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima