DECRETO N° 45.405, DE 22 DE JUNHO DE 2010
(MG de 23/06/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo IV:
“
19 |
(...) |
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|
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(...) |
b) relacionados nos itens 38 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 deste Anexo. |
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(...) |
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19.4 |
(...) |
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e) relacionados nos itens 39 a 41, 43 e 59 da Parte 6 deste Anexo. |
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(...) |
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19.8 |
A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: |
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a) utilize equipamento contador de produção, observado o disposto no art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; |
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b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano. |
”;
II - na Parte 6 do Anexo IV:
“
59 |
Água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros. |
”;
(4) III -
Não surtiu efeitos:
“III - na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 47-A. Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.
Art. 112. Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.”(nr)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de julho de 2010, relativamente aos itens 19 da Parte 1 e 59 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS;
(4) II -
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.526, de 30/12/2010:
“II - 1º de março de 2011, relativamente aos arts. 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.”
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.476, de 29/09/2010:
"II - 1º de janeiro de 2011, relativamente aos arts. 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.”
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.434, de 30/07/2010:
"II - 1º de outubro de 2010, relativamente aos arts. 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.”
Não surtiu efeitos - Redação original:
"II - 1º de agosto de 2010, relativamente aos arts. 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.”
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 23/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.434, de 30/07/2010.
(2) Efeitos a partir de 23/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.476, de 29/09/2010.
(3) Efeitos a partir de 23/06/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.526, de 30/12/2010.
(4) Efeitos a partir de 23/06/2010 - Alteração revogada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.557, de 28/02/2011.