DECRETO Nº 45.381, DE 25 DE MAIO DE 2010 (MG de 26/05/2010) Dispõe sobre transferência e utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º A transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista no art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, poderá ser concedida ao estabelecimento atacadista que tenha protocolizado pedido de regime especial até 29 de dezembro de 2009, hipótese em que não se aplicará a restrição de que o crédito acumulado de ICMS seja decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição da mesma titularidade deste, ambos situados no território mineiro, prevista no inciso II do caput e nos §§ 15 e 16 do referido artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 45.273, de 29 de dezembro de 2009. § 1º O crédito a ser transferido será limitado ao montante acumulado até o período de apuração anterior àquele em que foi protocolizado o pedido de regime especial. § 2º Para os efeitos do disposto no caput: I - o contribuinte interessado deverá, até 30 de julho de 2010, fazer requerimento reiterando seu pedido de transferência de crédito; II - fica vedada a modificação do pedido, salvo em relação ao montante do crédito a ser transferido quando a diferença resultar de reajuste do preço do bem indicado no pedido original. Art. 2º A vedação para a utilização de crédito acumulado de ICMS para o pagamento do imposto incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, prevista no inciso II do caput do art. 35 do Anexo VIII do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 45.330, de 19 de março de 2010, não se aplica aos créditos recebidos em transferência até 19 de março de 2010. Parágrafo único. Para os fins de caracterização do recebimento do crédito acumulado em transferência, serão observados os critérios estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 8º ou no § 2º do art. 8º-A, ambos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, conforme o caso. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima |
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