DECRETO N° 45.355, DE 29 DE ABRIL DE 2010
(MG de 30/04/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção XI
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada à Pavimentação de Vias com Isenção do Imposto
Art. 27-C. O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I com mercadoria classificada nas subposições 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para outro contribuinte situado neste Estado para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal.
§ 1º Para os fins da transferência de que trata o caput, além do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte destinatário da transferência;
b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”:
1. a observação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS”;
2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
c) no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário;
d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
II – registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;
III - registrar no livro RAICMS:
a) na coluna “Outros Débitos”, o valor registrado na forma prevista no inciso II;
b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do art.27-C do Anexo VIII do RICMS”;
IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
§ 2º O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou do respectivo DANFE.
§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito ou cópia do respectivo DANFE será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.
§ 4º O contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de emissão do referido documento, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 2º, que será exarado observando-se o seguinte:
I - o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo for atingido;
II - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal.
§ 5º O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo.
Art. 39. ...............................................................................................................................
III - incisos I, “a”, II, III, IV e V, “a” do caput do art. 5º;
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V - art. 27-C.
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§ 3º No momento da apresentação da nota fiscal de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso I do § 1º do art. 27-C, ambos deste Anexo, para aposição do despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, dos referidos artigos, a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu recebimento.
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§ 7º Após a manifestação da SUFIS quanto à possibilidade de autorização da transferência ou da utilização do crédito acumulado, na hipótese de não-aposição do despacho autorizativo de que tratam o § 1º do art. 10 e o § 2º do art. 27-C, ambos deste Anexo, em razão de vedação à transferência ou a utilização do crédito ou em razão de situação dependente de diligência que impeça a aposição do despacho no mesmo período em que foi emitida a mensagem a que se refere o inciso I do § 6º deste artigo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à SUFIS, para recomposição do montante global máximo.
........................................................................................................................................”.(nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias