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DECRETO N° 45.342, DE 5 DE ABRIL DE 2010


DECRETO N° 45.342, DE 5 DE ABRIL DE 2010

DECRETO N° 45.342, DE 5 DE ABRIL DE 2010
(MG de 06/04/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 30 do art. 13 e nos incisos I, II e VII do art. 32-A, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº. 18.550, de 3 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43.  .............................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................................

a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material  secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;

.............................................................................................................................................

§ 2º  Para os efeitos do disposto nas subalíneas “a.4” e “b.2” do inciso IV do caput deste artigo, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:

.............................................................................................................................................

§ 3º  Ainda nas hipóteses das subalíneas “a.4” e “b.2” do inciso IV do caput deste artigo, será observado o seguinte:

.............................................................................................................................................

Art. 75.  ...............................................................................................................................

X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

.............................................................................................................................................

d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 80 a 86 da Parte 5 do Anexo XII;

.............................................................................................................................................

XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

.............................................................................................................................................

XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º deste artigo:

a) polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate;

b) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup.

...................................................................................................................................” (nr).

Art. 2º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“PARTE 5

DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT

DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

1

TINTAS DE IMPRESSÃO, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO

 

1.1

Tintas de impressão, pretas.

3215.11.00

1.2

Tintas de impressão, outras cores.

3215.19.00

1.3

Tintas de impressão para plásticos.

3215.90.00

2

Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica.

3818.00

3

ARTEFATOS DE PLÁSTICO

 

3.1

Acessórios de tubos de plásticos

3917.40

3.2

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

3921.90.90

4

Outras fibras de carbono

6815.10.90

5

Outras obras de vidro

7020.00.90

6

Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

7216.50.00

7

Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

7616.91.00

8

Fechos automáticos para portas.

8302.60.00

9

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes.

8303.00.00

10

Injeção eletrônica

8409.91.40

11

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool.

8413.30.10

12

BOMBAS DE AR OU VÁCUO; VENTILADORES

 

12.1

Bombas a vácuo

8414.10.00

12.2

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2

8414.59.10

12.3

Outros ventiladores

8414.59.90

12.4

Outras bombas de ar ou vácuo; outros compressores de ar ou outros gases; outras coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8414.80.90

13

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil).

8422.40.90

14

Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.

8423.89.00

15

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; PARTES E ACESSÓRIOS

 

15.1

Outras máquinas de impressão

8443.32.99

15.2

Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.

8443.39.21

15.3

Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto

8443.39.28

15.4

Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico

8443.39.30

15.5

Outros aparelhos de fotocópia por contato

8443.39.30

15.6

Aparelhos de termocópia

8443.39.30

15.7

Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 8443.39.2.

8443.99.39

16

MÁQUINAS DE CALCULAR; MÁQUINAS REGISTRADORAS

 

16.1

Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações.

8470.10.00

16.2

Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.

8470.2

16.3

Caixa registradora eletrônica.

8470.50.1

17

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

84.71

18

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).

84.72

19

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquina e aparelhos das subposições 8470.2, 8470.50.1; da posição 84.71; das subposições 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte

84.73

20

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA

 

20.1

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições.

8479.50.00

20.2

Misturadores

8479.82.10

20.3

Outras máquinas com função própria, para misturar, esmagar, amassar, agitar.

8479.82.90

20.4

Outras máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84.

8479.89

21

Válvulas solenóides

8481.80.92

22

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

23

MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS

 

23.1

Motores de potência não superior a 37,5w, de corrente contínua (motores de passo).

8501.10.1

23.2

Inversor de corrente contínua para telecomunicação.

8501.40.29

24

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS, BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO.

 

24.1

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

24.2

Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650kva

8504.21.00

24.3

Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kva e para freqüências inferiores ou iguais a 60hz.

8504.31.19

24.4

Outros transformadores de potência não superior a 1 kva

8504.31.99

24.5

Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kva.

8504.32.1

24.6

Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.

8504.40

24.7

Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.00

24.8

Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.00

24.9

Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução

8504.90

25

Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal.

8505.11.00

26

PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS.

 

26.1

Pilhas alcalinas de bióxido de manganês

8506.10.10

26.2

Pilhas e bateria de pilhas, com volume exterior não superior a 300cm³.

8506.50.10

26.3

Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm³.

8506.80.90

27

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados nesta parte.

8507

28

Ignição eletrônica digital

8511.80.30

29

Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets).

8515.90.00

30

APARELHOS TELEFÔNICOS; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS E OUTROS DADOS.

 

30.1

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

85.17

30.2

Receptores pessoais de radiomensagens (pager)

8517.62.92

30.3

Outros receptores pessoais de radiomensagens

8517.62.93

31

MICROFONES E SEUS SUPORTES, ALTO-FALANTES, FONES DE OUVIDO, AMPLIFICADORES ELÉTRICOS

 

31.1

Outros microfones e seus suportes

8518.10.90

31.2

Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

8518.22.00

31.3

Caixa de som para microcomputador

8518.29.90

31.4

Kit viva voz para celular

8518.30.00

31.5

Fone de ouvido com microfone para celular

8518.30.00

31.6

Amplificadores elétricos de audiofreqüência

8518.40.00

31.7

Aparelhos elétricos de amplificação de som

8518.50.00

32

APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM

 

32.1

Secretárias eletrônicas

8519.50.00

32.2

Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos).

8519.81.10

32.3

Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)

8519.81.10

32.4

Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso e outros leitores de cassete

8519.81.90

32.5

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

8519.81.90

32.6

Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

8519.81.90

32.7

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)

8519.89.00

33

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

85.21

34

Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.

8522.90.90

35

Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da nbm/sh

8523.80.00

36

APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO; CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO

 

36.1

Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão e de televisão, sem aparelho receptor incorporado.

8525.50

36.2

Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor.

8525.60

36.3

Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais.

8525.80.2

36.4

Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando)

85.26

37

APARELHOS RECEPTORES PARA RADIODIFUSÃO

 

37.1

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas

8527.13.10

37.2

Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas e gravador

8527.13.20

37.3

Outros aparelhos receptores para radiodifusão combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.13.30

37.4

Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com outros aparelhos de gravação ou de reprodução de som

8527.13.90

37.5

Aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com relógio.

8527.19.10

37.6

Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com outros aparelhos.

8527.19.90

37.7

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas

8527.21.10

37.8

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros aparelhos.

8527.21.90

37.9

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis.

8527.29.00

37.10

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas e gravador.

8527.91.10

37.11

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos.

8527.91.20

37.12

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros aparelhos.

8527.91.90

37.13

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio.

8527.92.00

37.14

Amplificador com sintonizador (receiver)

8527.99.10

37.15

Outros amplificadores com sintonizador (receiver)

8527.99.90

38

MONITORES, PROJETORES E RECEPTORES

 

38.1

Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos.

8528.49.10

38.2

Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (h/v delay ou pulse cross)

8528.49.21

38.3

Outros monitores de vídeo, em cores

8528.49.29

38.4

Receptor de satélite digital

8528.71.11

38.5

Receptor de satélite analógico profissional

8528.71.19

38.6

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, em cores.

8528.72.00

39

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.50 e 8525.60.

8529.90.1

40

Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital.

85.30

41

Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais.

85.31

42

CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS.

 

42.1

Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd)

8532.21.1

42.2

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd)

8532.23.10

42.3

Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd)

8532.24.10

42.4

Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd)

8532.25.10

42.5

Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico

8532.25.90

42.6

Condensadores - outros - próprios para montagem em superfície (smd)

8532.29.10

42.7

Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd)

8532.30.10

43

Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (smd)

8533.21.20

44

Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes nesta parte.

8534.00.00

45

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000V

 

45.1

Variador de tensão (dimmer)

8535.30.19

45.2

pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade.

8535.40.10

46

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA UMA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000V.

 

46.1

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

8536.30.00

46.2

Relés para tensão não superior a 60v.

8536.41.00

46.3

Relés protetores contra curtos.

8536.49.00

46.4

Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais.

8536.50

46.5

Soquetes para microestruturas eletrônicas.

8536.90.30

46.6

Conectores para circuito impresso.

8536.90.40

46.7

Conector para cabo de transmissão de dados.

8536.90.90

47

QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

47.1

Comando numérico computadorizado (cnc)

8537.10.1

47.2

Controladores programáveis

8537.10.20

47.3

Controladores de demanda de energia elétrica

8537.10.30

48

PARTES DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37

 

48.1

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos.

8538.10.00

48.2

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8538.90.10

48.3

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

8538.90.90

49

LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA; LÂMPADAS DE ARCO.

 

49.1

Lâmpadas de arco

8539.41.00

49.2

Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho.

8539.49.00

50

TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS

 

50.1

Válvulas de potência para transmissores

8540.89.10

50.2

Canhões eletrônicos

8540.91.30

50.3

Bead e stem

8540.91.90

51

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.

85.41

52

Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos

85.42

53

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos

85.43

54

FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS

 

54.1

Cabo coaxial

8544.20.00

54.2

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80v

8544.4

54.3

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 1.000v, munidos de peças de conexão

8544.42.00

54.4

Cabo de comunicação de dados

8544.49.00

54.5

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 1.000v

8544.49.00

54.6

Outros condutores elétricos

8544.49.00

54.7

Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico.

8544.70.10

54.8

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina.

8544.70.20

54.9

Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio.

8544.70.30

54.10

Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão.

8544.70.90

55

Escovas

8545.20.00

56

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

56.1

Unidade de controle de armamento para aeronaves militares

8803.30.00

56.2

Unidade de controle de visor para aeronaves militares

8803.30.00

56.3

Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves

8803.30.00

57

FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS.

 

57.1

Fibras ópticas

9001.10.1

57.2

Feixes e cabos de fibras ópticas

9001.10.20

57.3

Lentes de outras matérias, para óculos

9001.50.00

58

Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução.

9002.11.90

59

Projetores de imagem multimídia

9008.30.00

60

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

9013.80.10

61

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014.20

62

Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos.

9016.00

63

Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar

90.18

64

Aparelhos respiratórios digitais de reanimação

9019.20.30

65

APARELHOS DE RAIOS X

 

65.1

Aparelhos de raios X, digitais

9022.1

65.2

Partes e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados nesta parte

9022.90.90

66

Termômetro industrial microprocessado.

9025.19.90

67

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

90.26

68

Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química.

90.27

69

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

90.28

70

Outros contadores digitais.

9029.10

71

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

90.30

72

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais

90.31

73

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS

 

73.1

Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos

9032.89

73.2

Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle

9032.90

74

Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.

9103.90.00

75

DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES

 

75.1

Despertadores com funcionamento elétrico

9105.11.00

75.2

Relógio de parede, a quartz

9105.21.00

76

Timer digital

9106.10.00

77

Mecanismo a quartz de relógio de parede

9109.19.00

78

Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes

9402.10.00

79

Aparelhos não elétricos de iluminação

9405.50.00

80

Outras lentes

9001.90.10

81

MICROSCÓPIOS

 

81.1

Microscópios estereoscópicos

9011.10.00

81.2

Partes e acessórios de microscópios, exceto da subposição 9011.20.

9011.90.90

82

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, OFTALMOLOGIA E VETERINÁRIA, digitais

 

82.1

Eletrocardiógrafo

9018.11.00

82.2

Ecógrafos com análise espectral doppler

9018.12.10

82.3

Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica

9018.12.90

82.4

Aparelhos de visualização por ressonância magnética

9018.13.00

82.5

Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (pet)

9018.14.10

82.6

Câmaras gama

9018.19.30

82.7

Aparelhos de anestesia

9018.19.80

82.8

Bisturis eletrônicos

9018.19.80

82.9

Capnógrafo

9018.19.80

82.10

Cardioversores

9018.19.80

82.11

Carro de parada cardiorespiratória

9018.19.80

82.12

Central de monitorização de sinais vitais

9018.19.80

82.13

Central de nebulização (compressor)

9018.19.80

82.14

Compressores para uso médico

9018.19.80

82.15

Desfibriladores

9018.19.80

82.16

Focos cirúrgicos eletrônicos

9018.19.80

82.17

Maca retrátil e camas fowler

9018.19.80

82.18

Marca-passo transcutâneo/transtorácico

9018.19.80

82.19

Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica

9018.19.80

82.20

Monitor multiparam de sinais vitais

9018.19.80

82.21

Oxicapnógrafo

9018.19.80

82.22

Oxímetro de pulso

9018.19.80

82.23

Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso.

9018.19.80

82.24

Sensores de sinais vitais compatíveis com os aparelhos e equipamentos indicados nos subitens 3.1; 3.7 a 3.23 e seus acessórios.

9018.19.80

82.25

Sensores para monitorização de sinais vitais

9018.19.80

82.26

Ventiladores pulmonares

9018.19.80

82.27

Monitores de sc – kion

9018.19.80

82.28

Monitores multiparamétricos

9018.19.80

82.29

Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico)

9018.19.80

82.30

Eletroencefalógrafos digitais

9018.19.80

82.31

Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais

9018.19.80

82.32

Polígrafos digitais

9018.19.80

82.33

Polissonógrafos digitais

9018.19.80

82.34

Monitor de eeg

9018.19.80

82.35

Holter cerebral

9018.19.80

82.36

Estimuladores de respostas para diagnósticos

9018.19.80

82.37

Sensores

9018.19.80

82.38

Eletrodos

9018.19.80

82.39

Placas de amplificadores de sinais biológicos

9018.19.80

82.40

Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos

9018.19.80

82.41

Adaptador para leitura de oxímetro

9018.19.80

82.42

Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia

9018.19.80

82.43

Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia

9018.19.80

82.44

Partes de aparelhos de eletro diagnóstico

9018.19.90

82.45

Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

9018.50

82.46

Outros instrumentos e aparelhos para uso médico

9018.90

82.47

Aparelhos de litotripsia por ondas de choque

9018.90.31

82.48

Monitor ambulatorial de pressão arterial

9018.90.92

82.49

Desfibrilador automático

9018.90.96

82.50

Desfibrilador automático/manual

9018.90.99

82.51

Aparelhos e sistemas de anestesia

9018.90.99

83

APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA, DIGITAIS

 

83.1

Aparelhos respiratórios digitais de reanimação

9019.20.30

83.2

Partes e acessórios do equipamento “servo 300/900”

9019.20.90

84

APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, digitais

 

84.1

Aparelhos de raios x, fixos

9022.1

84.2

Aparelhos de tomografia computadorizada

9022.12.00

84.3

Mamógrafos

9022.14.11

84.4

Hemodinâmica

9022.14.12

84.5

Sistema completo para angiografia

9022.14.12

84.6

Aparelhos de raios x, móveis

9022.14.19

84.7

Arco cirúrgico

9022.14.19

84.8

Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos.

9022.21.90

84.9

Tubos de raios x

9022.30.00

84.10

Geradores de tensão para raios x

9022.90.11

84.11

Aparelhos de raios x para inspeção volumétrica

9022.90.19

84.12

Mesa telecomandada

9022.90.80

84.13

Mesas de comando incorporadas para raios x

9022.90.80

84.14

Telas de visualização para raios x (radioscopia)

9022.90.80

84.15

Outras mesas incorporadas para raios x

9022.90.80

84.16

Poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por raios x

9022.90.80

84.17

Partes e acessórios de aparelhos de raios x

9022.90.90

85

Mesas de operação

9402.90.10

86

Aparelhos de iluminação para cirurgias

9405.10.10

” (nr).

Art. 3º  A apropriação dos créditos presumidos de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS, no período de 1º de novembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto:

I - está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de agosto de 2009, relativamente à subalínea “a.4” do inciso IV e aos §§ 2º e 3º do art. 43 do RICMS;

II - de 1º de novembro de 2009, relativamente aos incisos X e XI do art. 75 do RICMS e às Partes 5 e 7 do Anexo XII do RICMS;

III – da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 5º  Fica revogada a Parte 7 do Anexo XII do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias