DECRETO N° 45.335, DE 24 DE MARÇO DE 2010
(MG de 25/03/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 253-D........................................................................................................................
§ 3º O titular da Delegacia Fiscal de Trânsito Comércio Exterior poderá conceder autorização provisória, até a decisão do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo.” (nr).
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
23. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.2.10 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou de ferro |
35,00 |
23.2.11 |
73.23 |
Esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, exceto de aço inoxidável |
35,00 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30.1.10 |
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 23.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias