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DECRETO Nº 45.332, DE 22 DE MARÇO DE 2010


DECRETO Nº 45.332, DE 22 DE MARÇO DE 2010

DECRETO Nº 45.332, DE 22 DE MARÇO DE 2010
(MG de 23/03/2010 e retificado no MG de 25/03/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. .........................................................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.

Art. 19. ...........................................................................................................................

§ 9º Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo.

..........................................................................................................................................

Art. 46. .............................................................................................................................

XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 18, § 3º, desta Parte.

...........................................................................................................................................

§ 9º ...................................................................................................................................

III - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.46, 43.1.47 e 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art.18, III desta Parte.

............................................................................................................................................

Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 4789-0/99, 5211-7/01 e 5211-7/99." (nr)

Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescida dos subitens 43.2.39 a 43.2.45, com a seguinte redação:

"

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

43.2.39

02.01

02.02

Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

15

43.2.40

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

15

43.2.41

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

15

43.2.42

0209.00.11

0209.00.21

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados.

15

43.2.43

0209.00.19

0209.00.29

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

15

43.2.44

0210.1

0210.20.00

0210.99.00

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas.

15

43.2.45

0504.00.11

0504.00.13

Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).

15

"(nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de Maio de 2010.

Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 17, o inciso II do § 9º do art. 46, os §§ 1º e 3º do art. 63 e o art. 63-A, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias