DECRETO Nº 45.332, DE 22 DE MARÇO DE 2010
(MG de 23/03/2010 e retificado no MG de 25/03/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.
Art. 19. ...........................................................................................................................
§ 9º Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo.
..........................................................................................................................................
Art. 46. .............................................................................................................................
XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 18, § 3º, desta Parte.
...........................................................................................................................................
§ 9º ...................................................................................................................................
III - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.46, 43.1.47 e 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art.18, III desta Parte.
............................................................................................................................................
Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 4789-0/99, 5211-7/01 e 5211-7/99." (nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescida dos subitens 43.2.39 a 43.2.45, com a seguinte redação:
"
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
43.2.39 |
02.01 02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
15 |
43.2.40 |
02.03 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
15 |
43.2.41 |
02.06 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
15 |
43.2.42 |
0209.00.11 0209.00.21 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados. |
15 |
43.2.43 |
0209.00.19 0209.00.29 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
15 |
43.2.44 |
0210.1 0210.20.00 0210.99.00 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas. |
15 |
43.2.45 |
0504.00.11 0504.00.13 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). |
15 |
"(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de Maio de 2010.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 17, o inciso II do § 9º do art. 46, os §§ 1º e 3º do art. 63 e o art. 63-A, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias