DECRETO N° 45.313, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
(MG de 25/02/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 100, nº 110, nº 114 e nº 118, todos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
“
105 |
(...) |
(...) |
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c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. |
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105.1 |
Na hipótese da alínea “c” do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito. |
”;
II - na Parte 15 do Anexo I:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml |
3002.10.29 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Oseltamivir 45 mg - por comprimido |
||||
Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
”;
III - na Parte 1 do Anexo IV:
“
61 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS): |
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Indeterminada |
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a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): |
72,22 |
0,05 |
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b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): |
58,33 |
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0,05 |
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c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento): |
28,57 |
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0,05 |
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61.1 |
O beneficio previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS. |
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61.2 |
Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. |
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61.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. |
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61.4 |
Para os efeitos do disposto neste item: |
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a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento - UPA); |
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b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade. |
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c) as partes que comporão os módulos são definidas como: |
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c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; |
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c.2) colunas de sustentação; |
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c.3) painéis de teto; |
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c.4) painéis de piso; |
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c.5) painéis de fechamento; |
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c.6) painéis portas com visores; |
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c.7) painéis portas tipo “vai e vem” com visores; |
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c.8) painéis especiais para área de radiologia; |
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c.9) painéis janelas/visores; |
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c.10) painéis especiais; |
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c.11) armários e bancadas; |
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c.12) peças de acabamento e acoplamento; |
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c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; |
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c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; |
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c.15) sistema de climatização; |
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c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica; |
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c.17) cobertura. |
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”;
IV - na Parte 1 do Anexo V:
“Art. 65. Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.”
.......................................................................................................................... (nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 5 de janeiro de 2010, relativamente aos itens 56 e 135 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
II - de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias