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DECRETO N° 45.313, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010


DECRETO N° 45.313, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010

DECRETO N° 45.313, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
(MG de 25/02/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 100, nº 110, nº 114 e nº 118, todos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

105

(...)

(...)

 

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

105.1

Na hipótese da alínea “c” do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.

”;

II - na Parte 15 do Anexo I:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Oseltamivir 75 mg - por comprimido

”;

III - na Parte 1 do Anexo IV:

61

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS):

 

 

 

 

Indeterminada

 

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

72,22

0,05

 

 

 

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

58,33

 

0,05

 

 

c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento):

28,57

 

 

0,05

61.1

O beneficio previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

 

 

 

 

61.2

Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. 

 

 

 

 

61.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

 

61.4

Para os efeitos do disposto neste item:

 

 

 

 

 

a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento - UPA);

 

 

 

 

 

b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade.

 

 

 

 

 

c) as partes que comporão os módulos são  definidas como:

 

 

 

 

 

c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

 

 

 

 

 

c.2) colunas de sustentação;

 

 

 

 

 

c.3) painéis de teto;

 

 

 

 

 

c.4) painéis de piso;

 

 

 

 

 

c.5) painéis de fechamento;

 

 

 

 

 

c.6) painéis portas com visores;

 

 

 

 

 

c.7) painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

 

 

 

 

 

c.8) painéis especiais para área de radiologia;

 

 

 

 

 

c.9) painéis janelas/visores;

 

 

 

 

 

c.10) painéis especiais;

 

 

 

 

 

c.11) armários e bancadas;

 

 

 

 

 

c.12) peças de acabamento e acoplamento;

 

 

 

 

 

c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

 

 

 

 

 

c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

 

 

 

 

 

c.15) sistema de climatização;

 

 

 

 

 

c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

 

 

 

 

 

c.17) cobertura.

 

 

 

 

”;

IV - na Parte 1 do Anexo V:

“Art. 65.  Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.”

.......................................................................................................................... (nr).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 5 de janeiro de 2010, relativamente aos itens 56 e 135 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

II - de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias