DECRETO N° 45.306, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
(MG de 12/02/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 188/09 a 200/09, 203/09, 204/09, 216/09, 217/09, 219/09 a 224/09, 227/09, 229/09, 230/09, 02/10 a 22/10 e 25/10 a 37/10, DECRETA:
Art. 1º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
11. (...) |
|||
11.6 |
35.06 38.08 38.24 39.07 39.10 68.07 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, exceto cola instantânea e os produtos relacionados nos subitens 18.1.2 e 19.2.2 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/06). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18. (...) |
|||
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Maranhão (Protocolo ICMS 130/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 176/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09). |
|||
|
|
|
|
18.1.72 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
48,02 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.2.43 |
9603.40 |
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes; bonecas e rolos, para pintar |
50,90 |
19. (...) |
|||
19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Maranhão (Protocolo ICMS 133/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 180/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
|||
19.1.1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
19.1.2 |
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
19.1.3 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
19.1.4 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
19.1.5 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
57 |
19.1.6 |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65 |
19.1.7 |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57 |
19.1.8 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
19.1.9 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
19.1.10 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
19.1.11 |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
19.1.12 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49 |
19.1.13 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65 |
19.1.14 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
19.1.15 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
19.1.16 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
19.1.17 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
57 |
19.1.18 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
19.1.19 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
57 |
19.1.20 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
19.1.21 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
19.1.22 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57 |
19.1.23 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
19.1.24 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
19.1.25 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
19.1.26 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas off-sete), estênceis completos e chapas off-sete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
19.1.27 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
19.1.28 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
19.1.29 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
19.1.30 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
19.1.31 |
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
25 |
19.1.32 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
19.1.33 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
19.1.34 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: I - os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II - os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III - papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57 |
19.1.35 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
19.1.36 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68 |
19.1.37 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
19.1.38 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
19.1.39 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52 |
19.1.40 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
19.1.41 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida |
71 |
19.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
19.2.1 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico emulsionado com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; papel fotográfico emulsionado com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57 |
19.2.2 |
3506.10 3506.91 |
Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 |
71 |
21. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Paraná (Protocolo ICMS 190/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 190/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 171/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 190/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 30/09). |
|||
21.1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
21.2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
21.3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |
22. (...) |
|||
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 127/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 174/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23. (...) |
|||
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Maranhão (Protocolo ICMS 131/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.1.34 |
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins (exemplo: esfregões e espanadores) |
49,28 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.2.9 |
3926.90.90 4017.00.00 7326.90.90 7616.99.00 9601.90.00 |
Cabos de vassouras, rodos e similares |
49,28 |
24. (...) |
|||
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 125/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 172/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1.53 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
48,62 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29. (...) |
|||
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29.1.46 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras |
41,92 |
29.1.47 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras |
30,01 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
|||
30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 121/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 168/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
|||
30.1.1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38 |
30.1.2 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
30.1.3 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos |
48 |
30.1.4 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos |
50 |
30.1.5 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
30.1.6 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
30.1.7 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica |
55 |
30.1.8 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
53 |
30.1.9 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
30.1.10 |
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70 |
30.1.11 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
30.1.12 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
30.1.13 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
30.1.14 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue |
74 |
30.1.15 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
30.1.16 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
30.1.17 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
30.1.18 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
30.1.19 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Maranhão (Protocolo ICMS 122/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 169/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
31.3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
31.4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
31.5 |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
64,67 |
32. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Maranhão (Protocolo ICMS 123/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 170/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09). |
|||
32.1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
57 |
39. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 128/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 175/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09). |
|||
39.1 |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
25,73 |
39.2 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
35,10 |
39.3 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
43,88 |
39.4 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
32,47 |
39.5 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
36,52 |
39.6 |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
35,39 |
43. (...) |
|||
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 120/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 167/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
|||
43.1.1 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens igual ou inferior a 1 kg |
25 |
43.1.2 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons, em embalagens entre 400g a 1kg |
21 |
43.1.3 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
43.1.4 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
43.1.5 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
43.1.6 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco |
48 |
43.1.7 |
2202.10.00 |
Bebidas não alcoólicas gaseificadas ou não, não fermentadas, prontas para consumo, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 |
34 |
43.1.8 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para consumo à base de chá e mate |
45 |
43.1.9 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
43.1.10 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco reconstituído; mistura de sucos e sucos de coco, inclusive leite de coco) |
34 |
43.1.11 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
43.1.12 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para consumo |
34 |
43.1.13 |
2202.90.00 |
Bebidas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
43.1.14 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
43.1.15 |
1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.16 |
04.02 04.01 |
Creme de leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
22 |
43.1.17 |
04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em embalagem inferior ou igual a 2 litros |
22 |
43.1.18 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em embalagem inferior ou igual a 1 kg, |
33 |
43.1.19 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
43.1.20 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
43.1.21 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
43.1.22 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
43.1.23 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. |
47 |
43.1.24 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
39 |
43.1.25 |
2103.20.10 |
Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
54 |
43.1.26 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
43.1.27 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
46 |
43.1.28 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
43.1.29 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.30 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
56 |
43.1.31 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
28 |
43.1.32 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
43.1.33 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
43.1.34 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
43.1.35 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
37 |
43.1.36 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27,0 |
43.1.37 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17 |
43.1.38 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
43.1.39 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
43.1.40 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
46 |
43.1.41 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
43.1.42 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
43.1.43 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
43.1.44 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
43.1.45 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
43.1.46 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
43.1.47 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
43.1.48 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
43.1.49 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
43.1.50 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.51 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.52 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
43.1.53 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.54 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.55 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens inferiores ou igual a 1 kg |
44 |
43.1.56 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.57 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53 |
43.1.58 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.59 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
43.1.60 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
43.1.61 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
43.1.62 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
43.1.63 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
43.1.64 |
0903.00 |
Mate |
57 |
43.1.65 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
43.1.66 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
44 |
43.1.67 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
43.1.68 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
43.1.69 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
43.1.70 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
43.1.71 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
43.1.72 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
43.1.73 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
43.1.74 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
43.1.75 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
39 |
43.1.76 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
43.1.77 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
43.1.78 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
43.1.79 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
24 |
43.1.80 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
43.1.81 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
31 |
43.1.82 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” sem cobertura |
42 |
43.1.83 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
43.1.84 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
43.1.85 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
24 |
43.1.86 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
43.1.87 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
39 |
43.1.88 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
38 |
43.1.89 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” com cobertura |
28 |
43.2. (...) |
|||
43.2.1 |
15.09 1510.00.00 |
Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros |
28 |
43.2.3 |
04.01 04.02 |
Creme de leite em embalagem superior a 1 Kg |
22 |
43.2.4 |
04.02 04.03 1901.90.90 |
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados no subitem 43.1.14; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.17; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03 |
22 |
43.2.5 |
1704.90.10 18.06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34, 43.1.69, 43.1.70, 43.1.71 e 43.1.72 |
32 |
43.2.7 |
04.04 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.18 |
33 |
43.2.9 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Dropes, pirulitos e afins |
51 |
43.2.10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g. |
38 |
43.2.11 |
2106.90.90 |
Adoçantes |
34 |
43.2.12 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g |
49 |
43.2.13 |
1904.20.00 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.33 |
54 |
43.2.14 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
39 |
43.2.15 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
43.2.16 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
43.2.17 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.22 e 43.1.55 |
44 |
43.2.18 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
53 |
43.2.19 |
20.09 |
Sucos e refrescos em pó ou de cristais, solúveis em água, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
34 |
43.2.20 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
46 |
43.2.21 |
2103.20.10 |
Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
54 |
43.2.22 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
56 |
43.2.23 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
28 |
43.2.24 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
51 |
43.2.25 |
20.06 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
43.2.26 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
34 |
43.2.27 |
20.09 |
Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.10 e 43.1.11 |
34 |
43.2.28 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro |
44 |
43.2.29 |
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó |
43 |
43.2.30 |
1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a 1 kg |
34 |
43.2.31 |
15.16 |
Creme vegetal, em embalagem inferior a 1 kg |
26 |
43.2.32 |
1901.90.20 |
Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético |
43 |
43.2.33 |
1806.31.20 1806.32.20 |
Barra de cereais |
54 |
43.2.34 |
1104.19.00 1104.29.00 |
Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
49,87 |
43.2.35 |
11.02 |
Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada |
49,87 |
43.2.36 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
31 |
43.2.37 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
24 |
43.2.38 |
09.04 0905.00.00 09.06 0907.00.00 09.08 09.09 09.10 |
Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
44. (...) |
|||
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 132/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 178/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
|||
44.1.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
44.1.2 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39 |
44.1.3 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37 |
44.1.4 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
37 |
44.1.5 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
44.1.6 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
44.1.7 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
39 |
44.1.8 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
44.1.9 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
33 |
44.1.10 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
40 |
44.1.11 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
34 |
44.1.12 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
44.1.13 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
44.1.14 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 |
42 |
44.1.15 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4 |
38 |
44.1.16 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 e 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
44.1.17 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 |
41 |
44.1.18 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
30 |
44.1.19 |
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes de alumínio, não isolados para uso elétricos |
36 |
44.1.20 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
36 |
44.1.21 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
44.1.22 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os amperímetros utilizados em veículos automotores relacionados no subitem 14.79 |
33 |
44.1.23 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
44.1.24 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
44.1.25 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
44.1.26 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
44.1.27 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
44.1.28 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
44.1.29 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores classificados na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados na subposição 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) classificados na subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
48 |
44.1.30 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
44.1.31 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo |
39 |
44.2. (...) |
|||
44.2.1 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular |
46 |
44.2.2 |
8532.10.00 8532.2 |
Condensadores elétricos fixos |
35 |
44.2.3 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
45 |
44.2.4 |
74.08 |
Fios de cobre |
36 |
45. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Maranhão (Protocolo ICMS 129/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.8 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água |
34,19 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.25 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos |
47,21 |
45.26 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro |
56,89 |
” (nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os subitens 18.2.6, 18.2.26, 30.2.1, 36.2, 36.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias