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DECRETO N° 45.293, DE 19 DE JANEIRO DE 2010


DECRETO N° 45.293, DE 19 DE JANEIRO DE 2010

DECRETO N° 45.293, DE 19 DE JANEIRO DE 2010
(MG de 20/01/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 119/09 e 121/09, ambos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

1

(...)

31/01/2010

2

(...)

31/01/2010

4

(...)

31/01/2010

8

(...)

31/01/2010

10

(...)

31/01/2010

11

(...)

31/01/2010

17

(...)

31/01/2010

23

(...)

31/01/2010

31

(...)

31/01/2010

32

(...)

31/01/2010

33

(...)

31/01/2010

35

(...)

31/01/2010

42

(...)

31/01/2010

44

(...)

31/01/2010

45

(...)

31/01/2010

69

(...)

31/01/2010

74

(...)

31/01/2010

85

(...)

31/01/2010

92

(...)

 

 

a) (...)

31/12/2009

 

b) (...)

31/01/2010

 

(...)

 

95

(...)

31/01/2010

98

(...)

31/01/2010

99

(...)

31/01/2010

100

(...)

31/01/2010

101

(...)

31/01/2010

102

(...)

31/01/2010

103

(...)

31/01/2010

104

(...)

31/01/2010

106

(...)

31/01/2010

112

(...)

31/01/2010

115

(...)

31/01/2010

122

(...)

31/01/2010

124

(...)

31/01/2010

129

(...)

31/01/2010

130

(...)

31/01/2010

133

(...)

 

 

b - (...)

31/01/2010

134

(...)

31/01/2010

135

(...)

31/01/2010

137

(...)

31/01/2010

138

(...)

31/01/2010

144

(...)

31/01/2010

153

(...)

31/01/2010

154

(...)

31/01/2010

155

(...)

31/01/2010

158

(...)

31/01/2010

159

(...)

31/01/2010

160

(...)

31/01/2010

161

(...)

31/01/2010

”;

II - na Parte 1 do Anexo IV:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

9

(...)

(...)

(...)

 

 

31/01/2010

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

13

(...)

(...)

(...)

 

 

31/01/2010

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/01/2010

32

(...)

(...)

 

 

 

31/01/2010

40

(...)

(...)

(...)

 

 

 

 

b - (...)

 

 

 

 

31/01/2010

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/01/2010

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/01/2010

59

(...)

(...)

(...)

 

 

31/01/2010

” (nr).

Art. 2º  O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º  Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de janeiro de 2010, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

.........................................................................................................................................(nr)”.

Art. 3º  Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte que realizou operação interna ou interestadual com a isenção prevista na alínea “a” ou “b” do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, em conformidade com o Convênio ICMS nº 38/01, referente à saída ocorrida no período de 1º a 31 de dezembro de 2009, na hipótese da alínea “a”, e de 1º a 4 de janeiro de 2010, na hipótese da alínea “b”.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente:

a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31 a 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 95, 98, 99, 100 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, “b”, 134, 135, 137, 138, 144, 153, 154, 155, 158, 159, 160 e 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 40, “b”, 44, 45, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;

II - a partir de 5 de janeiro de 2010, relativamente ao item 92, “b” da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - a partir da data de publicação, relativamente ao art. 3º deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias