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DECRETO N° 45.273, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009


DECRETO N° 45.273, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

DECRETO N° 45.273, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 30/12/2009 e retificado no MG de 08/01/2010 e 23/01/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:

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§ 4º  ......................................................................................................................................

II - ........................................................................................................................................

a) sem prejuízo do disposto no art. 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, informará:

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III - o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 53 do RPTA, verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;

IV - relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão será considerado, entre outras circunstâncias, o número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento;

V - o regime estabelecerá as finalidades para as quais o crédito poderá ser utilizado, entre as previstas nos incisos I a IV do § 1º deste artigo.

§ 5º  As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao diretor da Superintendência de Tributação, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.

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§ 8º  O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo.

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Art. 14-A. .............................................................................................................................

§ 1º  A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput deste artigo depende de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação:

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Art. 27.  Até 31 de dezembro de 2010, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos:

I – industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS;

II – atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição da mesma titularidade deste, ambos situados no território mineiro, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.

§ 2º A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

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§ 5º  O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará:

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§ 15. O estabelecimento atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo, somente poderá transferir montante de crédito que for obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ΣC x SC”, onde:

I - CT é o valor total do crédito passível de transferência a ser apurado;

II - CI é o valor do crédito vinculado às aquisições diretas do estabelecimento fabricante da mercadoria ou do centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados no território deste Estado, no período de doze meses anteriores ao pedido de transferência;

III - ΣC é o valor do somatório total dos créditos por aquisições no período compreendido pelos doze meses anteriores ao pedido de transferência;

IV - SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no mês anterior ao pedido de transferência de crédito.

§ 16.  O estabelecimento atacadista deverá manter planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as aquisições do estabelecimento fabricante da mercadoria e do centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados em território mineiro, indicando:

I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à aquisição;

II - o nome, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente e a sua identificação como estabelecimento industrial fabricante ou como centro de distribuição de estabelecimento industrial fabricante mineiro;

III - o CFOP; e

IV - o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.” (nr).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º  Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 4º e os incisos I e II do § 8º, todos do art. 14 do Anexo VIII do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias