DECRETO N° 45.271, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 30/12/2009 e retificado no MG de 04/02/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, que a retenção do imposto devido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.
Art. 16. ............................................................................................................................
I - em se tratando de importação:
a) no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação encontrar-se alcançada pelo diferimento do imposto;
b) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações;
...........................................................................................................................................
Art. 46. ...................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
b) do art. 16, I, “a”, do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte;
..................................................................................................................................
X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do art. 16, I, “b”, e do art. 73, IV, desta Parte;
..................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do art. 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:
.......................................................................................................................” (nr).
Art. 2º Ficam sem efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010, as disposições constantes de regime especial de caráter individual concedido pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativas à prorrogação de prazo de pagamento do imposto devido a título de substituição tributária na importação de mercadoria.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de novembro de 2009, relativamente ao inciso I do art. 16, à alínea “b” do inciso III e ao inciso X do art. 46, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias