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DECRETO N° 45.271, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009


DECRETO N° 45.271, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

DECRETO N° 45.271, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 30/12/2009 e retificado no MG de 04/02/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 2º  ............................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, que a retenção do imposto devido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

Art. 16.  ............................................................................................................................

I - em se tratando de importação:

a) no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação encontrar-se alcançada pelo diferimento do imposto;

b) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações;

...........................................................................................................................................

Art. 46.  ...................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................

b) do art. 16, I, “a”, do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte;

..................................................................................................................................

X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do art. 16, I, “b”, e do art. 73, IV, desta Parte;

..................................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese do art. 14, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, considerado o volume das operações, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o seguinte:

.......................................................................................................................” (nr).

Art. 2º  Ficam sem efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2010, as disposições constantes de regime especial de caráter individual concedido pelo titular da Delegacia Fiscal, com fundamento no inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativas à prorrogação de prazo de pagamento do imposto devido a título de substituição tributária na importação de mercadoria.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de novembro de 2009, relativamente ao inciso I do art. 16, à alínea “b” do inciso III e ao inciso X do art. 46, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias