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DECRETO N° 45.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009


DECRETO Nº 45.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

(MG de 23/12/2009)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso III do § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 12 da Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 85.  ...............................................................................................................................

§ 5º  .......................................................................................................................................

IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto:

a) na hipótese da alínea “a” do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento;

b) na hipótese da alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 30 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento.

........................................................................................................................................ (nr).”

Art. 2°  Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

175

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aeronave objeto de arrendamento mercantil (leasing) de qualquer espécie.

Indeterminada

”;

II - no Anexo VIII:

“CAPÍTULO II

(...)

Seção II

Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador

de Energia Elétrica ou Produtor de Petróleo ou Gás Natural

..............................................................................................................................................

Art. 15.  ...............................................................................................................................

§ 7º  O disposto nesta Seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.”;

III - na Parte 2 do Anexo XV:

12. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS52/93 e 132/92)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao item 175 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º  Fica revogado o item 22 da Parte 1 da Anexo IV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias