DECRETO Nº 45.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 (MG de 23/12/2009) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso III do § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 12 da Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 85. ............................................................................................................................... § 5º ....................................................................................................................................... IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto: a) na hipótese da alínea “a” do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento; b) na hipótese da alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 30 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento. ........................................................................................................................................ (nr).” Art. 2° Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações: I - na Parte 1 do Anexo I: “
”; II - no Anexo VIII: “CAPÍTULO II (...) Seção II Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador de Energia Elétrica ou Produtor de Petróleo ou Gás Natural .............................................................................................................................................. Art. 15. ............................................................................................................................... § 7º O disposto nesta Seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.”; III - na Parte 2 do Anexo XV: “
” (nr). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao item 175 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. Art. 4º Fica revogado o item 22 da Parte 1 da Anexo IV do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias |
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