DECRETO N° 45.253, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 22/12/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...........................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive:
I - na devolução simbólica de mercadoria quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo destinatário;
II - na devolução simbólica de valores, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar valor superior ao efetivamente praticado.
...........................................................................................................................................
Art. 20. .............................................................................................................................
§ 6º Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que:
I - deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada;
II - ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput deste artigo e o § 5º do art. 14 desta Parte.
.................................................................................................................................." (nr).
Art. 2º O art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º com a redação abaixo, passando o parágrafo único do referido artigo a constituir o seu § 1º:
"Art. 147-A. .....................................................................................................................
§ 2º É facultado ao contribuinte adotar livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário distintos por estabelecimento.
................................................................................................................................." (nr).
Art. 3º O disposto no § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS aplica-se às aquisições do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, inclusive ao produtor pessoa física inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis e pessoa jurídica, enquanto permanecer inscrito no referido Cadastro.
Art. 4º O estabelecimento destinatário poderá, até 31 de dezembro de 2009, emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, nas seguintes hipóteses:
I - operação interna promovida por produtor rural pessoa física inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis ou pessoa jurídica;
II - operação interestadual promovida por produtor rural.
§ 1º Emitida a nota fiscal de entrada a que se refere o caput, o contribuinte mineiro fica dispensado da emissão de outra nota fiscal para fins de regularização de quantidade ou preço.
§ 2º Na hipótese do caput, o credito do ICMS no estabelecimento destinatário está limitado ao valor destacado ou informado na nota fiscal do produtor, à quantidade da mercadoria efetivamente recebida e ao preço praticado na operação.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949 ou 2.949, e a nota fiscal de entrada.
Art. 5º Fica convalidada a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente na operação acobertada por nota fiscal do produtor rural, no período de 1º de setembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto, inclusive para regularização de quantidade ou preço.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o crédito do ICMS no estabelecimento destinatário está limitado ao valor destacado ou informado na nota fiscal do produtor, à quantidade da mercadoria efetivamente recebida e ao preço praticado na operação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias