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DECRETO N° 45.250, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009


DECRETO N° 45.250, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

DECRETO N° 45.250, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 19/12/2009 e retificado no MG de 23/12/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 129/09, 157/09, 159/09 e 167/09 a 180/09, DECRETA:

Art. 1º  O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19.  ......................................................................................................

§ 5º  Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

..............................................................................................................” (nr).

Art. 2º  A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

18.  (...)

18.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 130/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 176/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

19.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 133/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 180/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

21.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 171/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

22.  (...)

22.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 127/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 174/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

23.  (...)

23.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 131/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

24.  (...)

24.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 125/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 172/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

29.  (...)

29.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estado do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

30.  (...)

30.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 121/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 168/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

31.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 122/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 169/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

32.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 123/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 170/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 35/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

39.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 128/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 175/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

43.  (...)

43.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 120/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 167/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

44.  (...)

44.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 132/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 178/09) de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

45.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 129/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 157/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 159/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de novembro de 2009, relativamente ao art. 2º;

II - da data de sua publicação, relativamente ao art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias