DECRETO N° 45.248, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 16/12/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Dá nova redação aos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
I - em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de dezembro de 2009;
II - em se tratando de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro de Produtor Rural até 27 de fevereiro de 2009, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a partir do dia 2 de março e até o último dia útil do mês de dezembro de 2009.
.......................................................................................................................................”(nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2009.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias