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DECRETO N° 45.245, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009


DECRETO N° 45.245, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

DECRETO N° 45.245, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 16/12/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos §§ 10, 12, 20-A, 30, 31, 32, 35, 46, 47, 48, 52 e 59 do art. 12, no § 11 do art. 29, no art. 32-A e no art. 32-B, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42.  ..................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2010;

b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2010;

b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2010;

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2010;

b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2010;

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2010;

b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2010;

b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2010;

b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2010;

b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2010;

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2010;

b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2010;

b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2010;

b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2010;

..................................................................................................................................................

d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2010;

d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2010;

................................................................................................................................................

Art. 75.  .................................................................................................................................

XIX - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

.................................................................................................................................................

XX - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;

XXI - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

XXII - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIII - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIV - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXV - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVI - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVII - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

......................................................................................................................................”(nr).

Art. 2º  Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

163

(...)

31/12/2010

164

(...)

31/12/2010

”;

II – na Parte 1 do Anexo IV:

49

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2010

53

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2010

54

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2010

55

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2010

56

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2010

”;

III – na Parte 9 do Anexo IV:

211

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.

8471.30

”;

IV – na Parte 3 do Anexo XII:

219

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.

8471.30

” (nr).

Art. 3º  O art. 3º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro de 2010” (nr).

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data de sua publicação, relativamente ao item 211 da Parte 9 do Anexo IV e ao item 219 da Parte 3 do Anexo XII, do RICMS;

II - de 1º de janeiro de 2010, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias