DECRETO N° 45.192, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
(MG de 14/10/2009 e retificado no MG de 30/10/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 5/09 e nos Protocolos ICMS números 120/09 a 147/09, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 2 do Anexo V:
“5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
................................................................................................................................................
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
................................................................................................................................................
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
.............................................................................................................................................”;
II - na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 12. ................................................................................................................................
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.
..............................................................................................................................................
Art. 18. ................................................................................................................................
V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 45 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
......................................................................................................................................”;
III - na Parte 2 do Anexo XV:
“
11. (...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
11.6 |
35.06 38.08 38.24 39.07 39.10 68.07 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, exceto os produtos relacionados nos subitens 18.1.2 e 18.1.72 |
35 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
15. (...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
15.9 |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
(...) |
|||||
18. (...) |
|||||
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 130/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 52/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
18.1.2 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento |
33,53 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
18.1.39 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço |
40,36 |
||
18.1.40 |
72.13 7214.20.00 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
18.1.72 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
||
18.1.73 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
36,83 |
||
18.1.74 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica |
57,10 |
||
18.1.75 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
||
18.1.76 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
||
18.1.77 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
||
18.1.78 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
||
18.2. (...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
18.2.23 |
73.26 |
Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço |
35 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
18.2.26 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
35 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19. (...) |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 133/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 50/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19.7 |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
37,50 |
||
19.9 |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
29,89 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19.13 |
96.08 |
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
29,89 |
||
19.18 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
29,89 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19.21 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
37,50 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19.23 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
37,50 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19.26 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
37,50 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19.30 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas off-sete), estênceis completos e chapas off-sete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
37,50 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19.33 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
37,50 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19.37 |
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
24,84 |
||
19.38 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
|
29,89 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
19.40 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico |
29,89 |
||
19.41 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
29,89 |
||
19.42 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
29,89 |
||
19.43 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
37,50 |
||
19.44 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
37,50 |
||
19.45 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
37,50 |
||
19.46 |
49.09 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
37,50 |
||
19.47 |
3506.10 3506.91 |
Cola bastão e cola escolar |
29,89 |
||
20. (...) |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado de São Paulo |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
21. (...) |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 124/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 46/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
22. (...) |
|||||
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 127/09) Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 47/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09) |
|||||
22.1.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
37,15 |
||
22.1.2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
37,15 |
||
22.1.3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
39,64 |
||
22.1.4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
32,92 |
||
22.1.5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
30,17 |
||
22.1.6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NBM/SH 8203.20.90) |
29,20 |
||
22.1.7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37,15 |
||
22.1.8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42,98 |
||
22.1.9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
37,07
|
||
22.1.10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
35,00 |
||
22.1.11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
45,15 |
||
22.1.12 |
82.09 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
47,98 |
||
22.1.13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
30,70 |
||
22.1.30 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
37,15 |
||
22.1.31 |
9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
49,47 |
||
22.1.33 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
37,15 |
||
22.1.34 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
37,15 |
||
22.1.40
|
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
44,95 |
||
22.2. (...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
22.2.4 |
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
37,00 |
||
22.2.5 |
8413.20.00 |
Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 |
37,00 |
||
22.2.6 |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37,00 |
||
22.2.7 |
8425.1 |
Talhas, cadernais e moitões |
37,00 |
||
22.2.8 |
8425.49 |
Macacos |
37,00 |
||
22.2.9 |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas – NBM/SH 8515.31. |
37,00 |
||
22.2.10 |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
37,00 |
||
22.2.11 |
9028.10 9028.90.90 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37,00 |
||
22.2.12 |
9028.20 9028.90.90 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37,00 |
||
22.2.13 |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37,00 |
||
22.2.14 |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis – NBM/SH 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados – NBM/SH 9031.80.50 e células de carga – NBM/SH 9031.80.60 |
37,00 |
||
22.2.15 |
8424.81 |
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura |
37,00 |
||
23. (...) |
|||||
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 131/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 49/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) |
|||||
23.1.1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,87 |
||
23.1.2 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
51,62 |
||
23.1.3 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
58,81 |
||
23.1.4
|
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa
|
64,80 |
||
23.1.5 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
25,72 |
||
23.1.6 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
45,31 |
||
23.1.7 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
23,64 |
||
23.1.8 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
58,66 |
||
23.1.9 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
23,54 |
||
23.1.10 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49,28 |
||
23.1.11 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
45,79 |
||
23.1.12 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53,21 |
||
23.1.13 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa |
49,28 |
||
23.1.14 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
57,54 |
||
23.1.15 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
35,04 |
||
23.1.16 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55,35 |
||
23.1.17 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52,07 |
||
23.1.18 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
53,21 |
||
23.1.19 |
2902.90.20 |
Naftalina |
25,14 |
||
23.1.20 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
49,28 |
||
23.1.21 |
2923.90.90 |
Clarificante |
55,35 |
||
23.1.22 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
40,66 |
||
23.1.23 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
45,79 |
||
23.1.24 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
50,53 |
||
23.1.25 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49,28 |
||
23.1.26 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58,55 |
||
23.1.27 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
59,84 |
||
23.1.28 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51,17 |
||
23.1.29 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
46,34 |
||
23.1.30 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de ph da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28,26 |
||
23.1.31 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49,28 |
||
23.1.32 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
46,37 |
||
23.1.33 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49,28 |
||
23.1.34 |
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
49,28 |
||
23.1.35 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
53,61 |
||
(...) |
|||||
24. (...) |
|||||
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 125/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
24.1.49 |
3924.90.00 4014.90.90 |
Mamadeiras |
50,90 |
||
24.1.50 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
57,87 |
||
24.1.51 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
70,36 |
||
24.1.52 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
||
24.1.53 |
4818.20.00 |
Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais. |
48,62 |
||
24.1.54 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56,37 |
||
24.1.55 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
66,04 |
||
24.1.56 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
64,43 |
||
24.1.57 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
||
24.1.58 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
56,39 |
||
24.2. (...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
24.2.8 |
33.06 |
Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras |
34,87 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29. (...) |
|||||
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 53/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers) |
37,22 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.12 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
||
29.1.14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições NBM/SH 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. |
27,85 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.16 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
||
29.1.17 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
||
29.1.18 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
||
29.1.29 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
||
29.1.30 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
||
29.1.31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54 |
49,61 |
||
29.1.32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
||
29.1.33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
||
29.1.34 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
27,12 |
||
29.1.35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
||
29.1.36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
||
29.1.37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
||
29.1.38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
36,26 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.46 |
8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
41,92 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.50 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55 |
||
29.1.51 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
||
29.1.52 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
||
29.1.53 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.56 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
||
29.1.57 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
49,68 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.60 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
|
37,22 |
||
29.1.61 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.64 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
||
29.1.65 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
||
29.1.66 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
||
29.1.67 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
||
29.1.68 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
29.1.70 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
||
29.1.71 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
27,52 |
||
29.1.72 |
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
||
(...) |
|||||
30. (...) |
|||||
30.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 121/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 55/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09) |
|||||
30.1.1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
37,92 |
||
30.1.2 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
49,98 |
||
30.1.3 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos |
48,30 |
||
30.1.4 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos |
49,98 |
||
30.1.5 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103,02 |
||
30.1.6 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54,20 |
||
30.1.7 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos |
55,18 |
||
30.1.8 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos |
53,21 |
||
30.1.9 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
63,84 |
||
30.1.10 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70,05 |
||
30.1.11 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
57,62 |
||
30.1.12 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
72,69 |
||
30.1.13 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71,40 |
||
30.1.14 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue |
73,98 |
||
30.1.15 |
8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
68,67 |
||
30.1.16 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
69,69 |
||
30.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||||
30.2.1 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
81,00 |
||
30.2.2 |
7615.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio, exceto os relacionados nos subitens 30.1.9 e 30.1.11 |
81,00 |
||
31. (...) |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 122/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 44/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09) |
|||||
31.1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor |
47 |
||
31.2 |
4011.50.00 4013.20.00 8512.10.00 8714.9 |
Partes e acessórios; incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização, dos tipos utilizados em bicicleta |
64,67 |
||
32. (...) |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 123/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 45/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 35/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
39. (...) |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 128/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 48/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
43. (...) |
|||||
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 120/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 51/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
43.1.19 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
43.1.23 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. |
55,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
43.1.36 |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) |
30,24 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
43.1.69 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
||
43.1.70 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
||
43.1.71 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
43,23 |
||
43.1.72 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
43,23 |
||
43.1.73 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
43,23 |
||
43.1.74 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
43,23 |
||
43.1.75 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
43,65 |
||
43.1.76 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
49,87 |
||
43.1.77 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
49,87 |
||
43.1.78 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,61 |
||
43.1.79 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
26,78 |
||
43.1.80 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
26,78 |
||
43.1.81 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 da NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
37,88 |
||
43.1.82 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” |
51,23 |
||
43.1.83 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
26,78 |
||
43.1.84 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
26,78 |
||
43.1.85 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
||
43.1.86 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
||
43.1.87 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
41,22 |
||
43.1.88 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
57,33 |
||
43.2 (...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
43.2.5 |
1704.90.10 18.06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34, 43.1.69, 43.1.70, 43.1.71 e 43.1.72 |
43,23
|
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
43.2.10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g. |
57,33 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
44. (...) |
|||||
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 132/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 56/09) de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
44.1.29 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NBM/SH 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
55,66 |
||
44.1.30 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
63,94
|
||
(...) |
|||||
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de São Paulo |
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45.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
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45.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
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45.3 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
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45.4 |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
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45.5 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
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45.6 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
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45.7 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
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45.8 |
8421.21.00 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
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45.9 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
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45.10 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
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45.11 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
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45.12 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
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Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
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45.13 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
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45.14 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
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45.15 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
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45.16 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
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45.17 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
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45.18 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
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45.19 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
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45.20 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
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45.21 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
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45.22 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60 |
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45.23 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
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45.24 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |
” (nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de junho de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; e
II - 1º de novembro de 2009, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XV do RICMS:
I – os incisos I e II do § 2º do art. 12 e a alínea “b” do inciso V do art. 46, da Parte 1; e
II - os subitens 18.2.17, 18.2.21, 18.2.22, 18.2.27, 18.2.28, 19.8, 19.14 a 19.17, 19.19, 19.35, 22.1.14 a 22.1.29, 22.1.32, 22.1.35 a 22.1.39, 22.2.1, 23.2.1, 24.2.5, 24.2.9 a 24.2.12, 29.1.13, 29.2.1 a 29.2.10, 29.2.15, 30.1 a 30.11, 43.2.2, 43.2.6, 43.2.8 e 44.2.4, da Parte 2.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias