DECRETO N° 45.188, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
(MG de 03/10/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 130/07, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
57 |
Saída em operação interna ou interestadual de mercadoria relacionada na Parte 10 deste Anexo, fabricada no Estado e destinada a estabelecimento: |
(...) |
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(...) |
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(...) |
a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); |
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b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item; |
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c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item; |
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d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item. |
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(...) |
(...) |
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57.5 |
A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial. |
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57.6 |
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor pela Superintendência de Tributação. |
......................................................................................................................................................................................................................................” (nr).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados a contar de 21 de julho de 2009, desde que atendam ao disposto no item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, na redação dada por este Decreto e observadas as condições estabelecidas no regime especial de que trata o referido item.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias