DECRETO Nº 45.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
(MG de 17/09/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. ..............................................................................................................................................................................
§ 2° ......................................................................................................................................................................................
II - declaração do cliente ou do responsável, no documento referido no inciso anterior, de que devolveu ou trocou as mercadorias, especificando o motivo da devolução ou da troca, com menção ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e telefone, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou seu preposto, com a aposição do carimbo relativo à inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
...............................................................................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................................................................................
I - em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham a informação do número do CPF ou CNPJ do adquirente impresso por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
.................................................................................................................................................................................................
§ 8º Em substituição aos procedimentos estabelecidos neste artigo, para a apropriação de crédito relativo às devoluções ou trocas de mercadorias adquiridas com a emissão de Cupom Fiscal, poderá ser autorizado sistema diferenciado de escrituração do ICMS, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), observado o seguinte:
I - poderá ser dispensada a observância do disposto no § 2º, no inciso I do § 3º e no § 4º, todos do art. 76 do RICMS, desde que sejam cumpridas as exigências previstas no inciso seguinte;
II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias para apropriação do crédito do imposto, especialmente no que se refere a:
a) emissão de Relatório Gerencial, com a indicação do motivo da devolução ou troca, o nome, CPF ou CNPJ, endereço e telefone do adquirente ou da pessoa que se apresentar no momento da devolução ou troca;
b) entrega de arquivo SINTEGRA com informações específicas sobre as operações de trocas ou devoluções, mediante a apresentação do registro “88DV”, constando campo obrigatório para o CPF ou CNPJ do cliente responsável pela devolução;
c) emissão diária de nota fiscal para acobertar o total das entradas de mercadorias recebidas em função de troca ou devolução.” (nr)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“25G - REGISTRO "88DV” - Informações sobre itens registrados em Cupom Fiscal relativos à Entrada de Produtos em Devolução ou Troca:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
"88" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Subtipo |
“DV” |
2 |
3 |
4 |
X |
3 |
Data de emissão da Nota Fiscal de Entrada |
Data de emissão da Nota Fiscal global diária (formato AAAAMMDD) |
8 |
5 |
12 |
N |
4 |
Série da Nota Fiscal de entrada |
Número de Série da Nota Fiscal global diária |
3 |
13 |
15 |
X |
5 |
Número da Nota Fiscal |
Número da Nota Fiscal global diária |
6 |
16 |
21 |
N |
6 |
Número do Cupom Fiscal de origem (COO) |
Número do Contador de Ordem de Operação - COO do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado |
6 |
22 |
27 |
N |
7 |
Data de emissão do Cupom Fiscal |
Data de emissão do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado (formato AAAAMMDD) |
8 |
28 |
35 |
N |
8 |
Número do item |
Número de ordem do item devolvido no Cupom Fiscal de origem |
3 |
36 |
38 |
N |
9 |
Código do produto |
Código do produto devolvido ou trocado |
14 |
39 |
52 |
X |
10 |
Quantidade do produto |
Quantidade do produto devolvido (com 3 decimais) |
13 |
53 |
65 |
N |
11 |
Número do Relatório Gerencial de Devolução/Troca (COO) |
Número do Contador de Ordem de Operação - COO do Relatório Gerencial de Devolução/Troca |
6 |
66 |
71 |
N |
12 |
Data de emissão do Relatório Gerencial de Devolução/Troca |
Data de emissão do Relatório Gerencial de Devolução/Troca (formato AAAAMMDD) |
8 |
72 |
79 |
N |
13 |
Número de série de fabricação do ECF |
Número de série de fabricação do ECF que emitiu o Cupom Fiscal de venda |
20 |
80 |
99 |
X |
14 |
CNPJ / CPF |
Nº do CNPJ/CPF do responsável pela devolução/troca |
14 |
100 |
113 |
N |
15 |
Valor da mercadoria |
Valor unitário da mercadoria (com 2 decimais) |
12 |
114 |
125 |
N |
16 |
Base de cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
126 |
137 |
N |
17 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
12 |
138 |
149 |
N |
25G.1 - OBSERVAÇÕES:
25G.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de aproveitamento do crédito de ICMS na operação de devolução ou troca de mercadoria. Será gerado pelo contribuinte que solicitou e teve deferido o pedido de Regime Especial nos termos do § 8º do art. 76 deste Regulamento, e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações transmitido mensalmente;
25G.1.2 - O registro será gerado somente para o produto objeto da operação de troca ou devolução e que ensejar pedido de aproveitamento do crédito de ICMS nas operações próprias do contribuinte;
25G.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada do produto cuja operação de saída ensejou a devolução ou troca de mercadoria por interesse do adquirente;
25G.1.4 - Campo 3 - Informar a data da emissão da Nota Fiscal global diária relativa à entrada, que deve corresponder à data efetiva da entrada física da mercadoria devolvida ou trocada pelo adquirente ou representante;
25G.1.5 - Campo 6 - Informar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal de venda do produto que ensejou a devolução ou troca. Na falta do Cupom Fiscal da venda do produto o campo deverá ser preenchido com branco;
25G.1.6 - Campo 7 - Informar a data de emissão do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado pelo adquirente. Na falta do Cupom Fiscal, o campo deverá ser preenchido com a informação do campo 3;
25G.1.7 - Campo 8 - Informar o número do item do produto no Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado. Na falta do Cupom Fiscal, o campo deverá ser preenchido com indicação numérica a partir de “001”;
25G.1.8 - Campo 9 - Informar o código do produto devolvido ou trocado, de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte e informado no registro tipo 75 relativo ao período de venda do produto;
25G.1.9 - Campo 10 - Informar a quantidade do produto devolvido ou trocado pelo adquirente;
25G.1.10 - Campo 11 - Informar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Relatório Gerencial emitido por ECF no momento da devolução ou troca efetuada pelo adquirente;
25G.1.11 - Campo 12 - Informar a data de emissão do Relatório Gerencial emitido por ECF gerado no momento da devolução ou troca pelo adquirente;
25G.1.12 - Campo 13 - Informar o número de série de fabricação do equipamento ECF que emitiu o Cupom Fiscal de venda da mercadoria devolvida;
25G.1.13 - Campo 14 - Informar o CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica, ou CPF do consumidor responsável pela devolução ou troca do produto;
25G.1.14 - Campo 15 - Informar o valor unitário do produto devolvido ou trocado, antes da aplicação de descontos ou reduções, conforme o caso;
25G.1.15 - Campo 16 - Informar o valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação Própria do produto devolvido ou trocado;
25G.1.16 - Campo 17 - Informar o valor do ICMS do produto devolvido ou trocado.
..........................................................................................................................................................................................”nr
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias