DECRETO Nº 45.106 , DE 22 DE MAIO DE 2009
(MG de 23/05/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 110/07, e no Ato Cotepe/ICMS nº 21/2008, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85. .................................................................................................
I –..............................................................................................................
a.1) comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
...................................................................................................................” (nr).
Art. 2º Os Anexos abaixo indicados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo II:
“
73 |
Saída de biodiesel B100 nas operações abaixo indicadas: a) operação interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis; b) operação interna destinada a produtor nacional de combustíveis.. |
73.1 |
O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. |
73.2 |
Encerra-se o diferimento de que trata este item no momento em que o estabelecimento destinatário promover a saída de óleo diesel resultante da mistura com o biodiesel B100. |
73.3 |
O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV. |
73.4 |
O diferimento previsto na alínea “a” deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual |
73.5 |
Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS |
”;
II - na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 73. ..................................................................................................
I - ..............................................................................................................
e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
. ...............................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................
II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
Art. 76 ................................................................................................
IV - .....................................................................................................
a) ........................................................................................................
1. em operação interna, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento);
2. em operação interestadual, 57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 137,98% (cento e trinta e sete inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
............................................................................................................
§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM))] - 1} x 100, onde:
............................................................................................................
VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis.
............................................................................................................
§ 3º . ................................................................................................
I -........................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 123,74% (cento e vinte e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 123,74% (cento e vinte e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
II -....................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
III -.................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 143% (cento e quarenta e três por cento), em operação interestadual;
IV - ..................................................................................................
b) na operação realizada pelo importador, 30,71% (trinta inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 53,06% (cinqüenta e três inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 4º .................................................................................................
I - .....................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 212,19% (duzentos e doze inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 134,22% (cento e trinta e quadro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 212,29% (duzentos e doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
II - .................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 64,19% (sessenta e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 64,19% (sessenta e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interestadual;
III .................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188, 37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188, 37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 38,28% (trinta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 84,37% (oitenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 45,42% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
§ 5º .............................................................................................
I -.................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 168,91% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 168,91% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interestadual;
II -.................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 60,27% (sessenta inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 60, 27% (sessenta inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
III - .................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 38,28% (trinta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 84,37% (oitenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 45,42% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 71,85% (setenta e um inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 6º .................................................................................................
I -.....................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,98% (cento e cinquenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,98% (cento e cinquenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
II - .................................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
III - ..............................................................................................
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;
IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
V - quando se tratar de óleo combustível, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 57,33% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual.
....................................................................................................
Art. 78. Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.
...................................................................................................
Art. 80. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível ou biodiesel-B100 com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.
Art. 81. .................................................................................
I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;
...................................................................................................
Seção V
Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100
Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de:
I - álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:
a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, “a”, e III, desta Parte;
b) a saída do Estado;
III - biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
IV - biodiesel B100, em operação interna, destinada a produtor nacional de combustíveis.
....................................................................................................
§ 3º Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo não alcança as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel.
Art. 90. O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel B100, deverá:
....................................................................................................
III - ..............................................................................................
a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído.
Art. 91. ......................................................................................
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 92. .......................................................................................
I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina “C” ou óleo diesel;
.....................................................................................................
Art. 92-A. O contribuinte que efetuar mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou mistura de óleo diesel com B100 e promover operação interestadual com o produto resultante da mistura recolherá a este Estado o valor de ICMS correspondente ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, sem prejuízo do disposto no art. 95 desta Parte.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido no art. 85, I, “a.1”, deste Regulamento.
Art. 93. A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS n.º 47/03, de 17 de dezembro de 2003.
....................................................................................................
Art. 94. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.
....................................................................................................
§ 2º Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será observado o seguinte:
I - tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso;
II - tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
....................................................................................................
Art. 95. Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:
....................................................................................................
Art. 99. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.
Art. 100. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:
.....................................................................................................
Art. 101. ....................................................................................
§ 1º ............................................................................................
III - Delegacia Fiscal de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela, nº 165 - 9º andar, Centro, Uberlândia, Minas Gerais;
IV - Delegacia Fiscal de Betim, na Alameda Maria Turíbia de Jesus, nº 151, Centro, Betim, Minas Gerais.
§ 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II a IV do parágrafo anterior deverão encaminhar as informações recebidas à DGP/SUFIS.
Art. 107. Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 108. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.”;
III - na Parte 2 do Anexo XV:
“
27 |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
...........................................................................................................................................................................................................................” (nr).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados a alínea “g” do inciso II e o § 3º do art. 73 e os §§ 7º e 8º do art. 76, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias