DECRETO N° 45.074, DE 30 DE MARÇO DE 2009
(MG de 31/03/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
41 |
(...) |
(...) |
(...) |
41.16 |
O disposto no subitem 41.8 ou 41.10 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado. |
(...) |
(...) |
48 |
(...) |
(...) |
(...) |
48.2 |
Não descaracteriza o diferimento de que trata este item o desembaraço de mercadoria em outra unidade da Federação, ainda que o protocolo de intenções contenha cláusula estabelecendo que seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, desde que atendidas uma das seguintes condições: |
a) o contribuinte seja: |
|
a.1) proprietário ou sócio de unidade portuária; |
|
a.2) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária; ou |
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a.3) detentor de regime de entreposto industrial; |
|
b) o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado; |
|
c) o Subsecretário da Receita Estadual, em situações excepcionais, o autorize. |
(...)”(nr)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados anteriormente à publicação deste Decreto, desde que atendam o disposto nos subitens 41.16 ou 48.2 da Parte 1 do Anexo II do RICMS e as demais obrigações tributárias a eles relativas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de março de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias