DECRETO N° 45.073, DE 30 DE MARÇO DE 2009
(MG de 31/03/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo indicados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo II:
“
32 |
Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de: a - minério de ferro; |
|
(...) |
32.1 |
O diferimento previsto na alínea "a" será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. |
32.2 |
Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem anterior, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. |
(...)";
II - na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 229. As operações internas com minério de ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato.
§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado às operações interestaduais, nos termos de:
I - regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual o Estado destinatário tenha anuído; ou
II - Protocolo firmado com o Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário.
§ 2º A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;
IV - identificação do veículo transportador;
V – dados da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 231. A escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, ser centralizados em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade de fabricação de pellets ou extração mineral.
Parágrafo único. A centralização a que se refere o caput fica condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
(...)”(nr)
Art. 2º Ficam mantidos, até o dia 31 de dezembro de 2009, a escrituração, a apuração e o pagamento centralizados pelas empresas fabricantes de pellets ou mineradoras que, na data de publicação deste Decreto, adotam o sistema sem estar autorizado em regime especial e têm interesse em mantê-lo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 225 a 227 e 230 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias