DECRETO N° 45.068, DE 24 MARÇO DE 2009
(MG de 25/03/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, I, 17, § 1º, 29, § 2º, e 32, § 3º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. (...)
XXXIII - ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
(...)
XXXIV - ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.
§ 17. (...)
I - no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIII, do RICMS” e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;
(...)
§ 18. Para os efeitos do inciso XXXIV do caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, indicará:
I - no quadro “Dados Adicionais”, do campo “Informações Complementares”, a observação: “Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIV, do RICMS” e o valor acrescentado à operação correspondente ao crédito presumido recebido em transferência;
II - no local destinado ao valor do imposto, do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito presumido a ser apropriado.”(nr).
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 207-B. (...)
§ 2º Ocorrendo transferência dos produtos acondicionados em embalagem própria para consumo de que trata o § 1º do art. 207-A desta Parte para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando efetuada por centro de distribuição.
§ 3º Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A.”(nr).
Art. 3º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...
I - em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica inscritas no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de julho de 2009;
II – (...)
a) o último dia útil do mês de abril de 2009, para as inscrições terminadas em 1;
b) o último dia útil do mês de maio de 2009, para as inscrições terminadas em 2, 3 e 4;
c) o último dia útil do mês de junho de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7;
d) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0.
(...)
§ 3º O Cartão de Inscrição de Produtor relativo à inscrição no Cadastro de Produtor Rural perderá a validade com o cancelamento da inscrição nos termos do § 2º.
§ 4º Ficam vedadas as alterações no Cadastro de Produtor Rural a partir de 1º de março de 2009, devendo o interessado promover sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput, até a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor que possuir saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, observado o seguinte:
I - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito ou, por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que esta será previamente visada pela referida AF;
II - a AF, no momento da emissão da nota ou da aposição do visto, anotará a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e mencionará esta circunstância na nota fiscal;
III - feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido até o momento da emissão da nota fiscal ou no prazo normal fixado para o contribuinte.
(...)
Art. 6º O saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS poderá ser utilizado pelo produtor rural para compensação com débitos futuros ou transferido nos termos do Regulamento do ICMS, observado o seguinte:
I - o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis:
a) protocolizará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito requerimento de verificação fiscal prévia do saldo de crédito do ICMS relativo às aquisições efetivadas até 28 de fevereiro de 2009;
b) somente poderá utilizar-se do crédito para compensação com débitos futuros ou para transferência nos termos do Regulamento do ICMS, após a verificação fiscal do crédito;
c) na hipótese em que houver crédito não lançado no Certificado de Crédito do ICMS até 28 de fevereiro de 2009, o requerimento de que trata a alínea “a” será realizado juntamente com o pedido de sua apropriação;
II - o produtor rural pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica utilizar-se-á do crédito relativo às aquisições ocorridas até o dia anterior à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a compensação dos débitos relativos às operações realizadas até a data da inscrição.
§ 1º (...)
I – (...)
e) a expressão “Nota Fiscal nos termos do art. 6º do Dec. nº (indicar o nº deste Decreto)/2009” no campo Reservado ao Fisco”;
(...)” (nr).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao art. 207-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – de 30 de janeiro de 2009, relativamente aos incisos I e II do caput e §§ 3º e 4º do art. 3º e ao art. 6º do Decreto nº 45.030, de 2009;
III – de 1º de março de 2009, relativamente ao art. 75, XXXIII e § 17, do RICMS;
IV – da data de sua publicação, relativamente:
a) ao art. 10 e ao art. 75, XXXIV e § 18, do RICMS;
b) aos arts. 111 e 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) ao § 5º do art. 3º do Decreto nº 45.030, de 2009.
Art. 5º. Ficam revogados:
I - o art. 10 do RICMS; e
II - os §§ 1º e 2º do art. 111 e os incisos II a IV do § 1º e os §§ 2º e 4º do art. 199, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias