DECRETO Nº 45.044, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009 (MG de 14/02/2009) Altera o Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 16.318, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, Decreta: Art. 1º O Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º (...) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto. (...) Art. 2º (...) I - empreendedor: a entidade de direito civil, que atenda ao disposto no art. 4º deste Decreto, promotora de projeto desportivo que tenha por objetivo: (...) II - incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, inclusive a microempresa que apóie financeiramente projeto desportivo no Estado; (...) Art. 3º (...) § 1º (...) IV - despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias; V - encargos de natureza civil, multas ou juros; (...) X - remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, prestados por dirigente ou sócio de empreendedor; XI - despesas com recepções ou coquetéis. (...) § 3º Desde que vinculadas aos objetivos relacionados com o projeto desportivo de que trata este Decreto, o pagamento de despesas com elaboração de projeto, assessoria jurídica, assessoria contábil, serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados prestados por empregado do empreendedor, honorários, salários ou remuneração relativos a retribuição por trabalho de empregado do empreendedor, obrigações trabalhistas, correção monetária e despesas com alimentação, passagens, diárias ou hospedagem, poderá ser realizado com recursos do apoio financeiro a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º deste Decreto. Art. 4º (...) II - estar regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC); III - ter sido declarado de utilidade pública por lei estadual ou federal ou possuir titulação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, ou da Lei Estadual nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003; (...) Art. 7º O projeto desportivo será elaborado de acordo com as instruções do manual disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (www.esportes.mg.gov.br), e deverá conter, no mínimo: (...) XI - (...) b) da previsão de receitas e despesas evidenciando as atividades a serem realizadas com o apoio financeiro e com a contrapartida; (...) Art. 9º (...) III - será realizada por comissão composta por número ímpar de servidores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, que deliberará por maioria de votos e emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade técnica do projeto desportivo, após consulta ao Conselho Estadual de Desportos. § 1º O projeto desportivo específico será analisado prioritariamente, em ordem cronológica de protocolo distinta dos demais. § 2º A participação na Comissão de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. (...) Art. 14. (...) I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo; (...) III - via correio eletrônico, mediante aviso de recebimento. Art. 15. (...) Parágrafo único. Havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais ao empreendedor, a Comissão de Avaliação poderá prorrogar o prazo a que se refere o art. 10 deste Decreto uma única vez por até 30 (trinta) dias, mediante decisão unânime de seus membros. (...) Art. 17-A. Na hipótese em que o valor captado esteja abaixo do autorizado para captação, o proponente, para iniciar a execução do projeto aprovado, deverá ajustá-lo e apresentá-lo à Comissão de Avaliação demonstrando a viabilidade técnica e a manutenção dos objetivos iniciais. Parágrafo único. As despesas somente poderão ser efetuadas após, alternativamente: I - a captação integral dos recursos autorizados; ou II - a aprovação do projeto ajustado pela Comissão de Avaliação. Art. 18. (...) § 1º O requerimento implica confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial. § 2º O incentivador somente poderá indicar projeto desportivo específico se o apoio financeiro for suficiente para custeá-lo integralmente. § 3º O incentivador, mediante correspondência eletrônica, informará à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (spdr@esportes.mg.gov.br) e à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da Advocacia-Geral do Estado (age@advocaciageral.mg.gov.br), a data e o valor de cada depósito efetuado diretamente na conta do empreendedor. (...) Art. 19-A. A Advocacia-Geral do Estado informará à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, por meio de ofício ao Secretário, o montante e a forma de parcelamento do apoio financeiro a ser pago pelo incentivador. (...) Art. 31. Concluído o projeto, o empreendedor apresentará à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório consolidado da prestação de contas englobando todas as despesas e receitas a ele vinculadas e os relatórios: I - das atividades executadas por trimestre; II - da execução de receita e despesas evidenciando os recursos recebidos, seus rendimentos resultantes de aplicações financeiras, a contrapartida e os saldos remanescentes; III - da quantidade de material adquirido para realização do projeto, contendo: a) valor unitário de cada material; b) valor total; c) data; d) número do documento fiscal; IV - das atividades previstas e das realizadas com apoio financeiro e com a contrapartida. (...) Art. 37. O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios previstos neste Decreto, mediante fraude ou dolo ou em razão de recebimento de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, fica sujeito: (...)”. (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007: I - os incisos VIII e IX do § 1º do art. 3º; II - o § 2º do art. 3º; III - o inciso IX do caput do art. 4º; IV - as alíneas “c” e “d” do inciso XI do caput do art. 7º. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gustavo de Faria Dias Corrêa Simão Cirineu Dias |
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