DECRETO N° 45.026, DE 27 DE JANEIRO DE 2009
(MG de 28/01/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.
(...)”;
II - na Parte 2 do Anexo XV:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.23 |
20.09 |
Sucos de frutas, incluídos os mostos de uvas, ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco reconstituído; mistura de sucos e sucos de coco, inclusive leite e água de coco), exceto os sucos constantes do subitem 35.9 desta Parte |
39 |
35.24 |
04.03 2202.90.00 |
Bebidas à base de leite e de cacau, ou de soja |
39 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”.(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 15 de janeiro de 2009, relativamente ao art. 149 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - em 1º de fevereiro de 2009, relativamente aos subitens 35.23 e 35.24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias